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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 11ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002876-49.2026.4.05.8403 AUTOR: DAYANE MELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA RAQUEL SILVA DE FRANCA ACIOLE - CE50455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, sob alegação de que preenche os requisitos legais para sua percepção. Nos termos da legislação de regência, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual, conforme o art. 59, da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, preceitua o art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Assim, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente; b) manutenção da qualidade de segurado e c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (arts. 25, I, e 59, Lei nº 8.213/1991). Em relação à incapacidade laboral da parte autora, a partir do laudo médico pericial (evento 177775287), verifico que foi identificado o seguinte quadro clínico: "F316 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto) + F630 (Jogo patológico) + F322 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) + F321 (Episódio depressivo moderado) + F411 (Transtorno de ansiedade generalizada) + F510 (Insônia não orgânica)". Entretanto, a perícia judicial concluiu que não havia limitação ou incapacidade laboral. Intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação. Assim, inexistente a incapacidade, requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, deixo de analisar os demais requisitos, razão pela qual a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, por presunção legal (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995). Intimem-se as partes, com a abertura do prazo recursal. Com o trânsito em julgado, baixar e arquivar os autos. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Assú/RN, datado e assinado eletronicamente.