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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Recebo os embargos opostos em pdf 1801, porquanto tempestivos, e os acolho para sanar o vício de contradição na decisão proferida em pdf 1779. Insurge-se a parte embargante em face da r. decisão que fixou os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 8%. Sustenta que a sentença proferida nos autos, com trânsito em julgado certificado, já havia fixado os respectivos honorários no patamar de 5%. Razão assiste ao embagante, eis que a r. sentença prolatada em pdf 255 fixara os honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 5%. Desta forma, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado e fazer constar da decisão em pdf 1779 o seguinte trecho: 2. Pdf. 1720, pdf. 1723 e pdf. 1726: Trata-se de execução de valores pretéritos deflagrada pela parte autora. Os honorários foram fixados no patamar de 5% na sentença prolatada em pdf 255. Venha aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha de cálculos constando os honorários sucumbenciais, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a decisão tal como foi lançada. Publique-se. Intime-se.
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