Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
D E C I S Ã O
VISTOS.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos recursais, recebo o agravo de sequencial nº 278.
Abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais, nos termos do artigo 588,
do Código de Processo Penal.
Após, conclusos os autos para juízo de retratação, em conformidade com o teor do artigo 589, do Código
de Processo Penal..
Diligencie-se.
Nanuque, data da assinatura eletrônica.
LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO
Juíza de Direito
VISTOS
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela defesa do reeducando alegando omissão quando ao
pedido de livramento condicional (seq. 261).
O Ministério Público apresentou contrarrazões pela acolhimento da omissão (seq. 266).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
Sem maiores digressões, acolho os embargos de declaração visto que a decisão de seq. 255 não
manifestou sobre o pedido de livramento condicional apresentado no seq. 241.
Não obstante, no mérito nego-lhe provimento, visto que o benefício foi analisado e indeferido na decisão
de seq. 220. A reiteração do pedido apresentado no seq. 241 se baseia unicamente no requisito objetivo,
não apresentando argumentos suficientes para afastar a ausência do requisito subjetivo já analisado nos
autos.
Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento para indeferir o
pedido de livramento condicional.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento da pena,
Às providências.
Nanuque, data da assinatura eletrônica.
LILIAN LÍCIA DE SOUZA CAETANO
JUÍZA DE DIREITO