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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0002875-26.2026.8.17.2218 AUTOR(A): M. R. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M. R. F. D. S.. Em decisão de Id nº 248077070, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para regularizar o polo passivo, mediante a inclusão e a completa qualificação dos sucessores legitimados, especialmente dos genitores do falecido, caso inexistentes descendentes e inventário em curso, bem como para comprovar documentalmente a inexistência de inventário ou, se existente, informar o juízo, o número do processo e a qualificação do inventariante. Regularmente intimada para cumprir a determinação, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Id nº 253197314 É o breve relato. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial para regularizar o polo passivo, mediante a inclusão e a completa qualificação dos sucessores legitimados, especialmente dos genitores do falecido, caso inexistentes descendentes e inventário em curso, bem como para comprovar documentalmente a inexistência de inventário ou, se existente, informar o juízo, o número do processo e a qualificação do inventariante. Apesar de regularmente intimada a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade apontada, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. As providências determinadas eram indispensáveis à regular constituição da relação processual, especialmente à identificação dos legitimados para integrar o polo passivo e à viabilização de sua citação. Assim, diante do descumprimento da determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016318-48.2025.8 .17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Adelson Freitas de Andrade Júnior - 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: Wyara Lima Ferreira Holanda APELADO: Banco Pan S.A . EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a exordial, deixa de cumprir, na íntegra, as determinações objetivas e razoáveis fixadas pelo juízo, nos termos do art . 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O cumprimento parcial do despacho de emenda não se equipara ao cumprimento integral e não afasta as consequências da inércia processual, notadamente quando a parte autora se limita a apresentar um único contracheque, em desatendimento à exigência de juntada de declaração de imposto de renda, sem demonstrar a impossibilidade de apresentação do documento ou recolher as custas como alternativa expressamente oferecida pelo juízo. A ausência de individualização do pedido, com indicação da data da contratação e do montante dos descontos mensais, inviabiliza a prestação jurisdicional adequada, não sendo suficiente a juntada de extratos quando o juízo determinou, de forma expressa, a formulação de pedido determinado e quantificado, requisito mínimo imposto pelos arts . 319 e 320 do CPC. A omissão quanto à comprovação da inscrição suplementar do patrono junto à OAB/PE, exigida nos termos do art. 10, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, configura descumprimento de determinação cogente, não sendo suficiente a mera reiteração verbal da regularidade da representação processual. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não operam como salvo-conduto para o descumprimento de determinações judiciais objetivas, sendo aplicáveis quando o vício é sanável e a parte demonstra efetiva disposição em regularizar o feito, o que não ocorre na hipótese . Ausência de honorários recursais ante a não apresentação de contrarrazões pela parte apelada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016318-48.2025 .8.17.2810, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, emNEGAR PROVIMENTOao recurso,nos termos do voto do RelatorJuiz José Júnior Florentino dos Santos Mendonça . Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00163184820258172810, Relator.: JOSE JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONCA, Data de Julgamento: 17/04/2026, Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 1ª Turma - 3º Gabinete). Grifei. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Cópia deste tem força de mandado. Goiana, 01 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito