Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ
Processo 0002875-06.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - MURILO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA - Vistos. Trata-se de ofício do Diretor da Unidade Prisional solicitando a regressão cautelar do regime semiaberto em desfavor do executado MURILO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, em razão do cometimento de suposta falta disciplinar de natureza grave. Fundamento e Decido. No presente caso, cabível a regressão cautelar de regime, sem a prévia oitiva do condenado, ante à noticia de suposta falta grave, conquanto, imperativa a imediata imposição da tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Neste sentido se posicionou o E. STJ (AG RG no HC 709.680/al, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022, Dje 21/02/20022). Diante do exposto, determino a REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO do executado MURILO HENRIQUE OLIVEIRA LIMA, CPF: 455.053.618-70, MT: 969217-9, RG: 45.407.686, RJI: 181320239-11, preso e recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá. Servirá cópia desta decisão de ofício à Unidade Prisional para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Considerando que se trata da apuração de prática de suposta falta disciplinar de natureza grave, autorizo desde já a suspensão do direito de recebimento de visitas no período de isolamento preventivo, bem como, no período de isolamento para a sanção disciplinar, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei 7.210 da LEP. Por fim, fixo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a finalização do respectivo procedimento disciplinar, sob pena de restabelecimento do regime semiaberto, ante à caracterização do desvio ou excesso de execução, ex vi do artigo 185 da LEP. Decorrido o prazo, na inércia, tornem para ulteriores deliberações. P.I.C. Santos, 31 de agosto de 2026 - ADV: IGOR BERTOLI TUPY (OAB 243483/SP)