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0002874-75.2023.4.05.8503

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002874-75.2023.4.05.8503 RECORRENTE: JOSEFA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE3512-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: a autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão da aposentadoria por idade (segurada especial). A sentença deve ser reformada. O juízo recorrido reconheceu o cumprimento do requisito etário, mas rejeitou o pedido de concessão do benefício nos seguintes termos: "(...) Como início de prova material da qualidade de segurada especial, considero os seguintes documentos: Certidão de Nascimento de Inteiro Teor de seu filho, datada de 1999, na qual a profissão da autora é declarada como "Lavradeira"; O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não registra vínculos urbanos no período de carência. Análise do Registro Audiovisual (id 43073714): A despeito de ter sido feito o RAV numa plantação, o próprio depoimento não traz segurança nos seguintes pontos: 1) alegação de trabalho em terras gratuitas sem nada em troca; 2) alegação de plantio sem nem um propósito de comercialização ou transformação. (...)" Os fatos apontados pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurado especial do recorrente não são suficientes para tanto. Há início de prova material suficiente: certidão de inteiro teor de nascimento de filha no ID nº 28518167, na qual consta a profissão da autora como lavradora em 8/5/2000. A lei não exige "uma série de documentos espalhados ao longo do período de carência", muito menos "muitos documentos", mas apenas início de prova material. E "início" significa "ato ou efeito de iniciar(-se); "o que vem em primeiro lugar"; princípio; começo. A lei está a exigir um começo de prova, uma única prova é suficiente, de acordo com o que consta na lei. E o próprio STJ estabeleceu ser possível inclusive utilizar um documento atual (início de prova material) para comprovar tempo de atividade rural remoto, conforme consta na súmula n.º 577 daquele Tribunal Superior ("É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório"). Com relação às declarações prestadas no RAV acerca da utilização gratuita da terra e da ausência de finalidade comercial da produção, tais circunstâncias, isoladamente, não descaracterizam a condição de segurada especial. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91 não condiciona o enquadramento à propriedade da terra nem à comercialização da produção, admitindo o regime de economia familiar quando o trabalho rural é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Nesse sentido, a TNU já assentou que a qualidade de segurado especial não depende, necessariamente, da comercialização da produção. Sobre o registro audiovisual que substituiu a audiência, o juízo de origem não o qualificou negativamente, não o desqualificou ou muito menos viu nele qualquer nota de contradição, o que é importante, já que foi opção dele mesmo não realizar o ato processual previsto na lei para produção de prova testemunhal, razão pela qual pode-se concluir que aquele elemento foi convincente, congruente e harmônico, e pode servir para firmar a convicção de que a parte recorrente explorou atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. Por último, a reforçar a prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não há registro de vínculos urbanos no CNIS. Quanto à data de início do benefício (DIB), ela deve retroagir até a do requerimento administrativo (DER), pois todos os requisitos tinham sido ali satisfeitos. Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e: a) de ofício, proclamo a prescrição das parcelas do benefício vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação; b) nos termos do art. 43, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, comino ao réu a obrigação de implantar o benefício descrito no RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, como data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) ali especificadas, independente do trânsito em julgado desta decisão; c) julgo procedente a demanda. A autarquia deverá ser intimada a comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do 16º (décimo sexto) dia da sua intimação e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício desde a DIB até o dia anterior à DIP, descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação previdenciária não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/9/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias. RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL) (CÓDIGO N.º B-41 NO INSS) RMI SALÁRIO-MÍNIMO DIB 11/11/2022 DIP DATA DA ASSINATURA DESTA DECISÃO VALOR A SER PAGO VIA RPV/PRECATÓRIO A SER CALCULADO NO JUÍZO DE ORIGEM, APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

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