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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palotina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002874-39.2026.8.16.0126 Processo: 0002874-39.2026.8.16.0126 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$148.105,77 Suscitante(s): CPX DISTRIBUIDORA S.A. Suscitado(s): ADEILDO BATISTA TORRES FOUTE INDUSTRIA AGRICOLA LTDA EPP JOSE ANTONIO CHIUMENTO PORTAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS EIRELI SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 20.1 em face de r. decisum de evento 10.1. Decido. 2. O recurso merece ser conhecido, eis que tempestivo. No mérito, não merece guarida. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Verifica-se, pois, que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no referido dispositivo. Não há contradição na objurgada decisão, na medida em que o dispositivo apresentado é a decorrência lógica da análise das premissas contidas na fundamentação. Tampouco há que se falar em omissão, pois foram apreciadas todas as questões postas em debate. Do mesmo modo não há que se falar em obscuridade, ou erro material a ser corrigido. Constato que, por via diversa, tenta o embargante reverter a decisão que foi proferida em seu desfavor. Como reforço, advirto que as teses levantadas pelas partes foram analisadas em contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV do CPC e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (cf. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016), o qual diz que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Persistindo o inconformismo, a parte embargante deve elevar a matéria para discussão em sede recursal, pois os presentes embargos têm nítido caráter infringente, revelando-se incabível esta modalidade recursal quando a parte recorrente a utiliza com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. 3. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palotina, datado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito