2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002874-36.2024.8.26.0286/SP EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA IRMAOS AVELINO S.A. ADVOGADO(A): RENATA THOMAS DE CARVALHO (OAB SP233535) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial deve ser processado através de incidente autônomo distribuído para tal fim, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com a indicação pormenorizada da ocorrência do abuso de personalidade (Código Civil, art. 50) e a juntada de cópia dos atos constitutivos da empresa (contrato social e/ou ficha cadastral da Jucesp). No caso, a exequente requer a inclusão, no polo passivo, de terceira pessoa jurídica, sob a alegação de que exerce a mesma atividade empresarial da executada e encontra-se estabelecida no mesmo endereço, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial. Assim, INDEFIRO, por ora, a inclusão da empresa no polo passivo. Para análise da alegada sucessão empresarial e eventual responsabilização da empresa indicada, PROVIDENCIE a parte exequente a distribuição do incidente de forma autônoma, instruindo-o com os documentos pertinentes. Ressalto que o processamento do referido incidente não obsta o prosseguimento desta ação, inclusive em relação à execução de medidas executivas em nome/patrimônio do(s) ora executado(s). Int.