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Processo 0002873-53.2013.8.05.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

E.B. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RJ CERÂMICA LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à constituição de título executivo judicial no valor originário de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua petição inicial, sustentou a demandante que é credora da importância reclamada em razão do fornecimento de mercadorias, tendo o adimplemento sido pactuado por meio da emissão do cheque nº 850358, sacado contra o Banco do Brasil, agência 0684, o qual restou devolvido sem a devida provisão de fundos (id 27920016). Por meio de despacho inicial, deferiu-se a expedição do mandado de citação e pagamento. Citada, a empresa requerida opôs tempestivos embargos à ação monitória. Postulou a concessão da gratuidade da justiça e confessou expressamente a existência da dívida no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), resultante de transações comerciais anteriores. Alegou, todavia, que o título retornou por sustação (alínea 21) decorrente de dificuldades financeiras e que teria ajustado verbalmente com a credora o parcelamento do montante em 6 (seis) prestações mensais de R$ 1.000,00 (mil reais). Designada audiência de conciliação, o ato realizou-se com a presença do preposto da parte autora e desacompanhado do representante legal da ré, oportunidade em que o advogado constituído pela demandada renunciou expressamente ao mandato outorgado. Intimada pessoalmente por oficial de justiça para constituir novo patrono no prazo legal, a demandada permaneceu silente (ID 56488837). Após decisão terminativa anterior proferida pelo juízo (ID 216902298), o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, anulando o decisum extintivo e determinando o regular prosseguimento do feito (ID 455383213). Com o retorno dos autos da instância recursal, a autora requereu a constrição de ativos via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 458036964). Por meio de decisão interlocutória, este juízo indeferiu a pretensão de constrição executiva imediata, ante a ausência de formação de título judicial, reconheceu a revelia da ré nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil sem anulação dos embargos precedentemente opostos, e oportunizou manifestação autoral acerca da defesa (ID 533368171). Devidamente intimada (ID 551709479), a autora deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação aos embargos monitórios (ID 575301186). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos fático-documentais colacionados aos autos mostram-se suficientes e bastantes para a justa composição do litígio, tornando despicienda a dilação probatória. Cumpre ratificar, ab initio, a situação processual da pessoa jurídica demandada. Conforme se depreende dos autos, o procurador outrora constituído pela ré renunciou expressamente ao instrumento de mandato em audiência. Devidamente intimada de forma pessoal para regularizar sua representação processual, mediante mandado cumprido por oficial de justiça (ID 27920039), a ré manteve-se inerte. Não obstante, conforme já assentado por este juízo (ID 533368171), a revelia superveniente opera efeitos a partir de sua consumação, não tendo o condão de anular retroativamente os atos praticados com regularidade formal. Os embargos à ação monitória foram protocolados tempestivamente por patrono regularmente habilitado à época (IDs 27920023 e 27920024), razão pela qual o conteúdo defensivo remanesce hígido e deve ser integralmente apreciado no julgamento da causa. Por outro lado, em decorrência da revelia superveniente, os prazos processuais contra a requerida fluem a partir da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, independentemente de intimação pessoal, a teor do art. 346, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte requerida formulou pedido de assistência judiciária gratuita no bojo de seus embargos monitórios. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a concessão da gratuidade processual não prescinde da efetiva e cabal demonstração da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, não incidindo em seu favor a presunção legal de veracidade conferida exclusivamente às pessoas naturais. Ausente qualquer lastro documental comprobatório da incapacidade financeira alegada, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Passo ao exame do mérito. A ação monitória é o instrumento processual adequado posto à disposição de quem pretenda, com esteio em prova escrita desprovida de eficácia executiva, o adimplemento de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a teor do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A petição inicial veio devidamente aparelhada com a cártula de cheque nº 850358 (ID 27920016), emitida pela requerida no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O cheque emitido e não compensado por ausência de provisão de fundos ou sustação constitui documento escrito apto e idôneo a aparelhar a pretensão monitória, restando sedimentado que o credor não necessita declinar nem comprovar a causa originária da dívida. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema na Súmula 531, assentando a suficiência da cártula prescrita: SÚMULA STJ nº 531 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Essa orientação foi chancelada em sede de julgamento de recursos repetitivos pela Corte Superior, no Tema 564, bem como acompanhada de modo uníssono pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No caso sub examine, a exigibilidade da dívida e a legitimidade da cártula restaram incontroversas, porquanto a própria ré, em sede de embargos monitórios, confessou expressamente a existência e a higidez da obrigação no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), advinda da aquisição de materiais de construção (ID 27920023). Configurada a confissão judicial espontânea do débito (art. 389 do Código de Processo Civil), cabia à demandada demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, a teor do art. 373, inciso II, do Estatuto Processual Civil. A tese defensiva deduzida pela embargante repousa unicamente na assertiva de que as partes teriam entabulado acordo verbal para fracionar o débito em 6 (seis) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), pretendendo que este juízo homologue e imponha à credora a forma parcelada de pagamento (ID 27920023). Tal pretensão desprovida de respaldo legal não comporta agasalho. Em primeiro lugar, a ré não produziu nenhum adminículo probatório apto a demonstrar a existência da indigitada avença verbal de parcelamento, ônus que lhe incumbia com exclusividade. Ademais, não cumpridos os requisitos do Art. 916 do CPC, não há agasalho o requerimento de imposição do parcelamento ao credor. Portanto, diante da hígida prova escrita instruída com a inicial, corroborada pela confissão expressa do inadimplemento e pela absoluta inconsistência jurídica da tese defensiva, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido principal, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO formulado por E.B. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para: a) declarar constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora e em desfavor de RJ CERÂMICA LTDA - ME, no valor principal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil; b) determinar que o montante seja acrescido de correção monetária oficial desde a emissão da cártula (ID 27920016) até a data da primeira apresentação ao banco sacado e, a partir da primeira apresentação até 29/08/2024, incida isoladamente a Taxa SELIC como índice único de correção e juros de mora (Temas 942 e 1.368 do STJ); c) determinar que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária seja apurada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios incidam pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, respeitado o piso zero do art. 406, § 3º, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do título executivo judicial ora constituído, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e inexistente impulso por parte do credor, arquivem-se os autos. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito

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