Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJAM · Câmaras Reunidas
Para advogados/curador/defensor de Daizyenne Santos da Silva com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
TJAM · Câmaras Reunidas · Votos cíveis
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO AMAZONAS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Social da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Saúde e ao Secretário de Estado de Administração e Gestão, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal da Classe A, Referência 1, para a Referência 4, com a implementação do reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar ato omissivo relativo à progressão funcional de servidor público; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho, decorrente da inércia da Administração Pública, impede o reconhecimento do direito à progressão funcional; (iii) determinar se a implementação da progressão funcional pode ser obstada por restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) definir o marco temporal das progressões e a extensão dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque a pretensão principal consiste na correção de ato omissivo continuado que impede o reenquadramento funcional da servidora, sendo os efeitos patrimoniais mera consequência do reconhecimento do direito, não se caracterizando ação de cobrança. 4. A prova pré-constituída demonstra o preenchimento dos requisitos objetivos para a progressão funcional, sendo desnecessária dilação probatória, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica. 5. A progressão funcional prevista na Lei Estadual n.º 3.469/2009 constitui direito subjetivo do servidor quando implementados os requisitos legais, configurando ato administrativo de natureza vinculada. 6. A Administração Pública tem o dever legal de realizar as avaliações de desempenho previstas na legislação, não podendo invocar sua própria omissão para impedir a concretização de direito funcional do servidor. 7. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da inércia administrativa não afasta o direito à progressão funcional, sob pena de transferir ao servidor os efeitos da omissão estatal. 8. O período de estágio probatório impede o início da contagem para a progressão funcional, razão pela qual o marco inicial ocorre após a aquisição da estabilidade, observando-se os interstícios legais entre as referências. 9. A implementação sucessiva das progressões devidas não configura progressão per saltum, mas simples recomposição da evolução funcional que deixou de ocorrer em razão da omissão da Administração. 10. As limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de conceder progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de direito subjetivo assegurado em lei. 11. As diferenças remuneratórias devem observar a prescrição quinquenal e, em mandado de segurança, produzem efeitos financeiros apenas a partir da impetração, permanecendo os valores sujeitos à liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio adequado para impugnar omissão administrativa que impede a implementação de progressão funcional de servidor público. 2. A omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando preenchidos os demais requisitos legais. 3. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor e corresponde a ato administrativo vinculado. 4. A implementação sucessiva das progressões não caracteriza progressão per saltum quando visa apenas recompor a evolução funcional frustrada por omissão administrativa. 5. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a obrigação de implementar progressão funcional assegurada por lei ao servidor que preenche os requisitos legais. 6. Os efeitos financeiros da concessão da segurança submetem-se às Súmulas 269 e 271 do STF e à prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009; Lei Estadual n.º 3.469/2009, arts. 4º, XII e XIII, e 15, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei Estadual n.º 2.235/1993, art. 4º, § 3º; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Decreto n.º 20.910/1932; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, Tema Repetitivo 1.075 (REsp n.º 1.878.849/TO, REsp n.º 1.878.854/TO e REsp n.º 1.879.282/TO); TJAM, Mandado de Segurança Cível n.º 4005308-58.2023.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, Tribunal Pleno, j. 20.03.2024; TJAM, Mandado de Segurança Cível n.º 4010754-42.2023.8.04.0000, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Câmaras Reunidas, j. 13.04.2024.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.