Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0002872-45.2025.8.16.0113(Recurso Inominado) Relator(a):Luciana Fraiz Abrahão Órgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CADASTRADO EM DÉBITO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA POR ERRO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL APTA A CARACTERIZAR LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito decorrente de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve falha na prestação dos serviços bancários a justificar a manutenção da declaração de inexistência do débito e da repetição do indébito em dobro; e (ii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos quanto ao reconhecimento da falha na prestação dos serviços.4. O conjunto probatório demonstra que a fatura do cartão de crédito encontrava-se regularmente cadastrada em débito automático e que a parte autora possuía saldo suficiente em sua conta corrente para a quitação integral do débito na data do vencimento.5. Apesar disso, por erro exclusivo da instituição financeira, foi debitado automaticamente apenas o valor aproximado de R$ 93,79, permanecendo saldo residual que posteriormente foi quitado pela consumidora antes do vencimento da fatura subsequente.6. Nessas circunstâncias, a inadimplência considerada pelo banco decorreu exclusivamente de falha operacional da própria instituição financeira, inexistindo qualquer comportamento imputável à consumidora que legitimasse a contratação automática da modalidade de parcelamento prevista na Resolução CMN nº 4.549/2017.7. Conforme entendimento sedimentado nesta Turma Recursal, a cobrança indevida e o parcelamento automático irregular, desacompanhados de repercussão extraordinária, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.