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0002871-91.2026.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA MSCiv 0002871-91.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: MCG - MENDES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff34af proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado de juiz da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que, nos autos da execução nº 0000103-69.2015.5.10.0004, indeferiu pedido de suspensão dos atos constritivos e de liberação do valor bloqueado, determinando, contudo, sua transferência para conta judicial e vedando o levantamento pelo exequente até o julgamento da medida incidental. Pela decisão lançada no ID 003ea88, foi indeferido o provimento liminar requerido. A impetrante interpôs agravo interno (ID 4fdef3e). É o breve relato. Em consulta ao processo matriz, verifico que, em 24/8/2026, foi proferida decisão na exceção de pré-executividade. A superveniência dessa decisão esvazia o objeto do presente mandado de segurança, que se voltava contra medida adotada enquanto pendente o julgamento do incidente, atraindo a aplicação da diretriz consagrada na Súmula nº 414, III, do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar)." Assim, extingo o mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicado, por consequência, o exame do agravo interno. Custas no valor de R$86,88, diante da importância atribuída à causa (R$4.343,81), pela impetrante. Publique-se no DJEN para ciência da impetrante. Decorrido o prazo recursal e pagas as custas processuais, venham os autos conclusos. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026. SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - MCG - MENDES CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

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