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0002871-65.2023.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002871-65.2023.8.16.0134 Processo: 0002871-65.2023.8.16.0134 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$15.094,94 Autor(s): NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): INDÚSTRIAS JOÃO JOSÉ ZATTAR representado(a) por Miguel Zattar Filho PEDRO ANTUNES KRACZKOWISKI VIDALVINA PEREIRA MACHADO Vistos. 1. Quanto ao levantamento do valor da indenização, embora a sentença de mérito tenha autorizado a sua liberação, constata-se a existência de dúvida fundada acerca do domínio da área objeto da demanda, sobretudo porque a pessoa jurídica ré é titular de diversas glebas rurais, muitas delas sujeitas a ocupações irregulares. Tal circunstância recomenda especial cautela quanto ao levantamento dos valores depositados, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do depósito judicial até que os réus comprovem a titularidade da área pela via processual adequada, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, sem prejuízo da servidão administrativa constituída. 2. Deste modo, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade processuais, habilite-se e, na sequência, intime-se eletronicamente o Dr. Valglacyr Kesller de Castro (OAB/PR n.º 97.710) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse em assumir a representação processual de Indústrias João José Zattar, representada por Miguel Zattar Filho, no presente feito, ficando, desde logo, cientificado da deliberação acima, na hipótese de anuência, devendo promover a juntada da respectiva procuração aos autos. 2.1. Consigno, por oportuno, que o respeitável patrono já exerce a representação processual da pessoa jurídica em centenas de feitos em trâmite perante este Juízo, circunstância que, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, recomenda a expedição de intimação eletrônica nos presentes autos, em substituição à expedição das comunicações processuais cabíveis. 3. Nessa perspectiva, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, habilite-se e, em seguida, intime-se eletronicamente o Dr. Francisco Carlos Caldas (OAB/PR n.º 8.398) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do interesse em exercer a representação processual de Pedro Antunes Kraczkowiski nos presentes autos, ficando, desde logo, ciente da deliberação supra, na hipótese de anuência, devendo promover a juntada da respectiva procuração aos autos. 3.1. Consigno, por oportuno, que o respeitável patrono já atuou na defesa dos interesses do respectivo réu nos autos n.º 0001047-37.2024.8.16.0134, em trâmite perante este Juízo, circunstância que reforça a conveniência da intimação eletrônica ora determinada. 4. Com relação à ré Vidalvina Pereira Machado, conquanto existam processos vinculados em seu nome, não há advogado devidamente habilitado e cadastrado nos presentes autos. Não obstante, constata-se aparente comparecimento espontâneo da parte perante este Juízo, motivo pelo qual determino à Serventia que certifique a existência de eventual contato telefônico ou endereço por ela informado e, sendo o caso, expeça a correspondente intimação, ficando a respectiva ré, desde logo, ciente da deliberação supra. 5. Intimados os réus e inexistindo requerimentos supervenientes, determino o arquivamento provisório do feito, permanecendo os valores depositados à disposição deste Juízo até que qualquer dos réus demonstre, pela via processual adequada, a titularidade da área, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do domínio, os valores remanescentes ficarão sujeitos à remessa ao FUNJUS, observadas as disposições legais pertinentes. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 25 de agosto de 2026. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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