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0002871-61.2022.8.17.2110

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002871-61.2022.8.17.2110 Apelante: Hermes de Souza Cantos Júnior Apelado: Banco do Brasil S.A. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira Juiz Decisor: Fernando Cerqueira Marcos Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermes de Souza Cantos Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., relativa a supostos saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, inscrição nº 1.702.299.382-1. Narra a petição inicial que o Autor, servidor público aposentado, ao solicitar o levantamento de seus valores junto ao PASEP, deparou-se com saldo ínfimo, e que, de posse dos extratos e microfichas fornecidos pelo demandado, teria identificado diversos lançamentos a débito não reconhecidos. Com base em planilha de cálculos elaborada pelo indexador ENCOGE (XI Encontro), com acréscimo de 1% a título de multa, apurou o valor de R$ 53.013,65 (cinquenta e três mil, treze reais e sessenta e cinco centavos) a título de danos materiais, requerendo ainda indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo a quo rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, de ilegitimidade passiva, de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição quinquenal, esta última com fundamento no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, com base no art. 373, I, do Código de Processo Civil, concluiu que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que os documentos juntados evidenciariam a regularidade das atualizações, dos pagamentos e das deduções legais promovidas na conta PASEP. Julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 33832841), sustentando, em síntese: (i) que trouxe aos autos, por meio de extratos e microfilmagens, prova documental suficiente dos saques realizados em sua conta PASEP, cabendo ao Banco réu, e não a si, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; (ii) que, por força da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor; (iii) que a Lei do PASEP (art. 18, § 4º, do Decreto nº 71.618/1972) somente autoriza o saque do saldo por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma, invalidez ou morte, hipóteses não configuradas nos lançamentos impugnados; e (iv) que a jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1.150) e de diversos Tribunais pátrios reconhece o dever do Banco do Brasil de comprovar a destinação dos valores questionados. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Em contrarrazões de ID 33832850, o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo Autor é documento unilateral, produzido sem observância do contraditório e sem atenção aos índices legais de correção monetária (BTN, TR e TJLP, conforme a legislação de regência do Fundo PIS-PASEP). Explica que a sistemática do PASEP compreende o crédito anual de rendimentos seguido do correspondente débito de pagamento, efetivado por Folha de Pagamento (convênio FOPAG), crédito em conta corrente/poupança ou saque em caixa de agência, tal como registrado nos extratos. Aduz, ainda, que a conversão de moeda pelo Plano Real, em 01/07/1994, aparece como débito nos extratos, mas corresponde à mera conversão contábil do saldo para o valor nominal, sem qualquer efeito financeiro real. Impugna a pretendida inversão do ônus da prova, por caracterizar prova diabólica, e requer o improvimento do recurso ou, eventualmente, a fixação dos valores segundo os índices legais, a realização de perícia contábil e a fixação módica de eventual indenização por dano moral. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. De início, cuido que o Juízo a quo já deferiu a gratuidade de justiça à Autora/Apelante na decisão de ID 33832822, circunstância que ora se mantém. Quanto à alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC (Súmula 297/STJ), a questão não socorre o Apelante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.300), fixou tese específica e vinculante quanto à distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, afastando expressamente a aplicação genérica das regras consumeristas para essa hipótese: "[…] o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (Tema Repetitivo 1.300/STJ, afetação em REsp 2.162.222/PE e correlatos, julgado em 10/09/2025). Trata-se de tese específica, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), que prevalece sobre a incidência genérica do CDC para o caso concreto, de modo que a solução da controvérsia passa, necessariamente, pela classificação de cada lançamento impugnado segundo a modalidade do saque, e não pela inversão indiscriminada do ônus da prova em favor do participante. A planilha de débitos judiciais acostada à inicial (ID 33832586 - Doc. 07) relaciona 17 (dezessete) lançamentos, com datas entre 25/07/1985 e 24/08/2000, todos submetidos ao indexador ENCOGE (XI Encontro), com acréscimo de 1% a título de multa. O exame pormenorizado de cada item, mediante cotejo com o extrato on-line do PASEP (ID 33832595 - Doc. extrato, cobrindo o período de 1999 a 2018) e com as microfichas do participante (ID 33832582, ID 33832583, ID 33832584, ID 33832585 - Doc. 04, imagens 1 a 17, cobrindo o período de 1972 a 1999), autoriza as seguintes conclusões: Os itens nºs 2, 3, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 — relativos às datas de 23/07/1986, 20/08/1987, 10/08/1988, 01/10/1990, 04/10/1991, 04/10/1993, 27/11/1994, 21/11/1995, 10/09/1996, 15/08/1997, 19/08/1998, 14/08/1999 e 24/08/2000 — correspondem, todos, a lançamentos de código histórico 1009 ("Crédito Rendimento – Folha de Pagamento"), isto é, ao pagamento anual dos rendimentos das cotas do PASEP diretamente por convênio FOPAG junto ao empregador do participante. Quanto a estes, os valores da planilha (respectivamente, R$ 35,04; R$ 387,48; R$ 3,16; R$ 1.024,69; R$ 4.323,27; R$ 719,89; R$ 13,63; R$ 17,39; R$ 19,86; R$ 22,60; R$ 24,00; R$ 26,20 e R$ 28,42) foram integralmente localizados e conferem, inclusive quanto aos dois últimos, com absoluta identidade de data e valor, com os lançamentos "PGTO RENDIMENTO FOPAG" constantes do extrato on-line do PASEP. Tratando-se de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), incide a letra "a" da tese fixada no Tema 1.300/STJ, cabendo à parte Autora, e não ao Banco réu, o ônus de provar que tal crédito não lhe foi efetivamente repassado pelo empregador — prova que, no caso, não veio aos autos. O item nº 10 (01/07/1994, valor singelo de R$ 6.452,83, elevado a R$ 50.312,14 após a correção pelo indexador ENCOGE) corresponde a lançamento sob o código histórico 1016 ("Plano Real"), consistente na conversão contábil da moeda de Cruzeiro Real para Real, determinada pela legislação de regência do Plano Real então vigente. Trata-se de lançamento técnico de paridade cambial, sem qualquer efeito financeiro real sobre o patrimônio do participante, circunstância expressamente reconhecida nas contrarrazões do Banco Apelado e confirmada pelo exame do extrato. Por não representar saque, crédito ou débito imputável a qualquer das partes na relação jurídica de que trata o Tema 1.300/STJ, tal lançamento está fora do âmbito de incidência da tese repetitiva, não havendo falar em ônus probatório de qualquer das partes quanto a ele. O item nº 1 (25/07/1985, valor de R$ 524.160,00) corresponde, na microficha do participante, a lançamento sob o código histórico 4035 ("*AS Principal – Em Cesec"), expressamente classificado pela Cartilha de Leitura de Microfichas do Banco do Brasil como histórico que "não tem efeito na movimentação financeira", porquanto representa apenas o encaminhamento da Autorização de Saque ao CESEC para processamento centralizado, e não o pagamento efetivo em caixa ao participante. Não havendo, nos autos, lançamento de código "AS Paga" (4026 a 4029) que confirme a efetivação do saque em caixa correspondente, tampouco qualquer outro elemento de prova produzido pelo Autor nesse sentido, tal lançamento não configura saque contestável apto a atrair a incidência do Tema 1.300/STJ, seja em favor de uma ou de outra parte. Por fim, os itens nºs 4 e 5 (30/06/1988, no valor de R$ 0,10, e 10/08/1988, no valor de R$ 3.166,00) não foram localizados, seja no extrato on-line, seja nas microfichas do período correspondente, após exaustiva varredura dos documentos disponíveis nos autos. Tratando-se de ônus que incumbe à parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC — a saber, a própria demonstração de que o lançamento contestado efetivamente existiu na sua conta individual —, a ausência de comprovação de tais lançamentos, por si só, já obsta o acolhimento da pretensão quanto a esses itens, independentemente de qualquer discussão acerca da modalidade do saque. Do exame acima, conclui-se que, dos 17 (dezessete) itens que compõem a planilha de débitos judiciais, nenhum atrai o ônus probatório do Banco do Brasil S.A. Treze deles (nºs 2, 3, 6, 7, 8, 9, 11 a 17) correspondem a créditos de rendimento por Folha de Pagamento (código 1009), cujo ônus de prova, por expressa determinação do Tema 1.300/STJ, recai sobre a própria parte Autora, sem que se admita inversão pela via consumerista; dois deles (nºs 1 e 10) correspondem a lançamentos técnicos sem efeito financeiro (códigos 4035 e 1016, respectivamente), estranhos ao objeto da tese repetitiva; e dois deles (nºs 4 e 5) sequer restaram comprovados nos documentos acostados aos autos, faltando, quanto a estes, a própria demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Nesse contexto, ainda que se pudesse cogitar, em tese, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tal circunstância não conduziria a resultado diverso, porquanto o Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça — precedente de observância obrigatória e posterior, em sua especificidade, à diretriz genérica da inversão consumerista — expressamente veda a inversão do ônus da prova quanto aos saques por crédito em conta ou por Folha de Pagamento, hipótese em que se enquadra a integralidade dos lançamentos aqui identificados e comprovados. Não é demasiado registrar que a jurisprudência colacionada pelo Apelante, notadamente o precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios citado nas próprias contrarrazões do Banco (Apelação Cível nº 0731992-02.2019.8.07.0001), antes reforça do que infirma a conclusão ora alcançada, na medida em que reconhece que a existência, nos autos, de extrato retratando a evolução dos depósitos e das retiradas da conta PASEP, com discriminação das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e correlatas, é suficiente para afastar a alegação de ato ilícito por parte do Banco do Brasil, subsistindo o ônus da parte autora de comprovar o não recebimento dos valores — o que, no caso concreto, não ocorreu. Ausente, portanto, a comprovação de qualquer saque indevido imputável ao Banco réu, não há falar em dano material a ser reparado. E, inexistindo o ato ilícito de que decorreria o abalo moral alegado, tampouco subsiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais, corretamente afastada na sentença recorrida. Em face do exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.300/STJ, nego provimento ao recurso interposto por Hermes de Souza Cantos Júnior, para manter inalterada a sentença vergastada, porquanto, do exame individualizado de cada um dos lançamentos que compõem a planilha de débitos judiciais apresentada pela parte Autora, não se extrai nenhum item cujo ônus da prova recaia sobre o Banco do Brasil S.A., seja porque as movimentações identificadas correspondem a créditos de rendimento por Folha de Pagamento (Tema 1.300/STJ, letra "a"), seja porque se tratam de lançamentos técnicos sem efeito financeiro, seja, ainda, porque não restaram comprovados nos autos. É hipótese de condenar a parte Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão, promova a Diretoria Cível a tomada das providências cabíveis para a baixa e o arquivamento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10

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