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0002871-18.2023.8.26.0286

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002871-18.2023.8.26.0286/SP EXEQUENTE: FRED CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB SP223914) EXEQUENTE: SANDRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB SP315805) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA NAVARRO E RITA (OAB SP223914) EXECUTADO: JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): ELISANGELA FLORENCIO (OAB SP252086) ADVOGADO(A): KATIA DINIZ (OAB SP401926) ADVOGADO(A): GUSTAVO MUSQUEIRA DE CAMARGO (OAB SP440390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Alega, em síntese, que vem sendo submetida a sucessivas e reiteradas ordens de bloqueio de ativos financeiros, decorrentes de “centenas de ações judiciais análogas” que tramitam contra si, relacionadas ao empreendimento imobiliário Jardim Alvorada. Afirma que, não obstante esse quadro de intensa pressão financeira e processual, sempre atuou de forma colaborativa e transparente perante o Poder Judiciário, tendo indicado à penhora, às fls. 149/154, o lote nº 12 da quadra D do referido loteamento, bem cujo valor de mercado estimou, à época da indicação, em R$621.079,20, montante que reputa amplamente superior ao débito exequendo. Aduz que o bem ofertado foi recusado pela parte Exequente, sem qualquer demonstração concreta de sua iliquidez ou insuficiência. Sustenta que a ordem de preferência legal não ostenta caráter absoluto, devendo ceder, no caso concreto, à indicação de meio executivo alternativo, igualmente eficaz e menos gravoso. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação com o reconhecimento da excessiva onerosidade da constrição efetivada via SISBAJUD, bem como o deferimento da a substituição da penhora em dinheiro pelo lote nº 12 da quadra D do Jardim Alvorada. A parte exequente se manifestou em evento 110, PED EXP ALV LEV1. É o relatório. Decido. A impugnação não pode ser acolhida. Por proêmio, ressalto que a parte executada não impugnou os valores cobrados. O pedido de penhora do imóvel apresentado pela parte executada também não pode ser acolhido. Ao que se extrai, o bem ofertado está inserido no próprio empreendimento da parte executada, o qual, até o momento, não teve suas obras finalizadas e consequente liberação junto aos órgãos competentes. Ademais, conforme se verifica pela matrícula de evento 44, MATRIMÓVEL120 o referido imóvel não integra o patrimônio da Executada, isto é, não lhe pertence. Diante desse quadro, e à falta de qualquer indicação alternativa juridicamente idônea, impõe-se a manutenção integral da penhora em dinheiro realizada via sistema SISBAJUD, em estrita observância à ordem preferencial do art. 835, inciso I, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela executada. NÃO HAVENDO RECURSO CONTRA ESTA DECISÃO, EXPEÇA-SE MLE do valor de R$ 88.526,38 (evento 83, DETSISPARTOT150) em favor da parte exequente (FORMULÁRIO de evento 110, PED EXP ALV LEV FORM2). Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. Intime-se.

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