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TJPR · Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - FÓRUM - Balneário de Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263-6251 - Celular: (41) 3263-6251 - E-mail: pdp-je@tjpr.jus.br Processo: 0002870-41.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Valor da Causa: R$20.629,82 Polo Ativo(s): NATALINO TEIXEIRA DE LIMA Polo Passivo(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para decisão acerca dos parâmetros da conta judicial (certidão do NUCCON, mov.61.1). Contudo, ao reexame do feito, constata-se vício de ordem pública que precede e prejudica aquela análise, o que impõe seja sanado desde logo. A decisão de mov.28.1 foi proferida por juiz leigo, tendo natureza de mero projeto de sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, tal decisão somente adquire eficácia após homologação pelo juiz togado, a quem cabe homologá-la, proferir outra em substituição ou determinar a realização de atos probatórios. No caso, a homologação não ocorreu. Ao revés, por meio do despacho de mov.30.1, este Juízo determinou expressamente o bloqueio da minuta de mov.28.1 e sua devolução ao juiz leigo para adequação da fundamentação, providência que não foi ultimada nos autos. Inexistindo sentença homologada, revela-se juridicamente impossível a certidão de trânsito em julgado lançada no mov.37, bem como todos os atos que dela decorreram, notadamente o requerimento de cumprimento de sentença (mov.44), a decisão de mov.48, a remessa à Contadoria e a certidão de mov.61.1, porquanto praticados sobre título executivo inexistente. Cuidando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, impõe-se o chamamento do feito à ordem (art. 494 c/c art. 278, parágrafo único, do CPC), para o fim de declarar a insubsistência da certidão de trânsito em julgado (mov.37) e a nulidade dos atos processuais subsequentes, retornando o feito ao estado anterior à indevida certificação. 2. No mérito da adequação, e em atenção à celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), avoco os autos para proferir sentença em substituição ao projeto de mov.28.1, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a ser lançada em ato próprio. 3. Providencie a Secretaria as anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao setor responsável, para baixa da certidão de trânsito em julgado indevidamente lançada. 4. Após, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) para novo projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANE DIAS BONFIM GODINHO Juíza de Direito
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