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TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002869-66.2026.8.16.0045 Processo: 0002869-66.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Eduardo Lopes Polo Passivo(s): CLARO S/A Vistos. I - Relatório: Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Decido. II - Fundamentação: Trata-se de uma ação civil, proposta por MARCOS EDUARDO LOPES em face de CLARO S/A. Alega o autor que no ano de 2024 realizou acordo com a requerida, consistindo no cancelamento das linhas telefônicas vinculadas ao seu CPF e pagamento das faturas em aberto. Foi oferecido a ele desconto para a regularização financeira sendo necessário o pagamento de 62,50 e 58,72, o que foi pago, contudo, a requerida continuou a realizar cobranças e manteve a dívida na plataforma SERASA. Diante do exposto requer a declaração de inexistência do débito, a retirada das cobranças ou registro na plataforma SERASA, cancelamento em definitivo da linha telefônica e indenização por dano moral. Em contestação, a parte ré, CLARO S/A, sustentou, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que, embora o pagamento de R$ 58,72 tenha sido efetivamente identificado, o valor de R$ 62,50 estaria vinculado a outra estrutura contratual, permanecendo saldo devedor de R$ 168,41 no contrato discutido. Alegou, ainda, que não foram localizados protocolos de reclamação ou contestação dos valores e que o autor não teria sido negativado pela operadora ou pelo grupo AMX. Defendeu a inexistência de ato ilícito e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de dano e de nexo causal, bem como a inexistência de dano moral, por entender que eventual cobrança indevida não ultrapassaria a esfera do mero aborrecimento, especialmente diante da alegada inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de repetição do indébito, alegou não haver comprovação de pagamento indevido ou de prejuízo material, defendendo a improcedência do pleito. Ao final, requereu a integral improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que se trata de relação de consumo entre a parte autora, na condição de consumidora, e a parte ré como prestadora de serviços. Pois bem. É incontroverso na presente demanda que as partes celebraram contrato de prestação de serviços. A controvérsia restringe-se à existência de eventual saldo devedor decorrente da relação contratual. A ré afirma a existência de débito pendente no valor de R$ 168,41, amparando sua alegação em captura de tela extraída de seu sistema interno, colacionado em sua contestação. Por sua vez, a parte autora juntou aos autos um áudio (seq. 1.8) no qual é informado pela atendente da ré acerca do cancelamento das linhas telefônicas por falta de pagamento e que foi acordado os valores de R$ 58,72 e R$ 62,50, para regularização das faturas que estavam em aberto. Ou seja, comprova a sua alegação de que negociou saldo remanescente. Contudo as dívidas continuam sendo apontadas como “contas atrasadas”, conforme consta em seq. 12.3. Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar, de forma clara e precisa, a origem da alegada pendência financeira, indicando especificamente a qual linha telefônica ou serviço se referem, bem como as faturas que geraram o referido débito apontado, que não teria sido adimplido pelo autor. Todavia, limitou-se a apresentar tela sistêmica que não permite aferir, com a necessária segurança, que o valor nela indicado corresponde efetivamente a débito de responsabilidade da parte autora. Ademais, as telas extraídas de sistemas internos possuem caráter unilateral, não constituindo, por si sós, prova suficiente para infirmar a narrativa da parte autora. Desse modo, a parte ré não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, não restou comprovada a existência do débito apontado pela requerida. Considerando que não foi comprovada a legitimidade das dívidas, deve ser declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 168,41, o qual deverá ser baixado dos sistemas internos da requerida e dos apontamentos de dívidas atrasada no sistema Serasa Limpa Nome. No que tange ao cancelamento do contrato objeto dos autos, verifica-se que, em seq. 1.8, restou demonstrado o interesse do autor em promover o cancelamento das linhas telefônicas vinculadas ao débito objeto da presente demanda. A parte ré, por sua vez, não demonstrou ter procedido o efetivo cancelamento, tampouco apresentou qualquer óbice à pretensão. Assim, inexistindo impedimento para tanto e considerando que a própria contratação discutida nos autos foi objeto de pedido de cancelamento, deve a parte ré proceder o cancelamento do contrato, caso ainda se encontre ativo e vinculado ao nome da parte autora, abstendo-se de realizar novas cobranças decorrentes de sua manutenção. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a situação fática descrita nos autos não se mostra apta a caracterizar o alegado dano extrapatrimonial. Conforme se extrai do extrato de seq. 39, não houve negativação do débito, que foi apenas disponibilizado para negociação na plataforma Serasa Limpa Nome (seq. 12.2), circunstância que configura cobrança administrativa e não se equipara à efetiva inscrição restritiva, por não importar publicidade da inadimplência perante o mercado. Embora seja reprovável a conduta da ré ao manter a cobrança de valores após a negociação destinada à regularização da situação, tal circunstância insere-se na esfera dos dissabores ordinários inerentes às relações de consumo, os quais, embora indesejáveis, não possuem aptidão para atingir, com a intensidade necessária, os direitos da personalidade da parte autora. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é firme no sentido de que: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Sergio Cavalieri Filho, 2009). As sensações desagradáveis, por si só, que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo, não são indenizáveis. A configuração do dano moral somente ocorre quando há ofensa à honra, moral, imagem, intimidade das pessoas, gerando um abalo psíquico ou desequilíbrio emocional no indivíduo. Assim, situação fática delineada nos autos, repita-se, não é apta para configurar o alegado dano moral, mas se trata de mero aborrecimento, o qual não gera o dever de indenizar, haja vista a inexistência de violação de direito da personalidade, especialmente considerando que inexiste qualquer indicativo de repercussão negativa, de situação vexatória ou desarrazoada que ultrapassasse o mero dissabor - ônus que incumbia exclusivamente à reclamante nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que não restou comprovado qualquer pagamento indevido em relação ao débito ora declarado inexigível. Com efeito, os valores de R$ 58,72 e R$ 62,50 foram pagos pela parte autora no contexto da negociação realizada para regularização das faturas então existentes, não se tratando de quantias posteriormente pagas indevidamente em razão da cobrança ora afastada. Assim, ausente pagamento indevido, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Inexistindo outros argumentos capazes de infirmar as conclusões precedentemente adotadas, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS EDUARDO LOPES em face de CLARO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 168,41, determinando à requerida que proceda à respectiva baixa de seus sistemas internos e dos apontamentos de dívidas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome, abstendo-se de realizar novas cobranças relativas ao referido débito; b) determinar que a requerida CLARO S/A proceda o cancelamento do contrato objeto dos autos, abstendo-se de realizar novas cobranças decorrentes de sua manutenção em nome do autor. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito
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