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Processo 0002869-50.2019.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002869-50.2019.4.03.6304 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDGAR HIBBELN BARROSO - SP225658-A RECORRIDO: EDSON PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que sustenta a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que não teria sido analisado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) mais recente apresentado aos autos. Assiste razão à parte embargante. O v. acórdão analisou o documento apresentado no requerimento administrativo, emitido em 31/10/2018. Verifico, contudo, que antes de proferida sentença pelo Juízo de origem, o autor apresentou PPP atualizado, emitido em 10/08/2020 (ID 200467997). Constato que os PPPs contêm algumas divergências nas informações, em especial as relativas às intensidade/concentração dos fatores de risco e técnica de medição utilizada. Contudo, não obstante referidas divergências, entendo que deve ser considerado o documento mais recente, partindo da premissa de que a ex-empregadora retificou informações incorretas contidas no primeiro PPP. Feitas essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, e passo a reapreciar o recurso inominado interposto pelo INSS, em sede de juízo de retratação. O acórdão recorrido manteve a sentença prolatada nos seguintes termos: "4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." Períodos de 15/03/2012 a 30/05/2015 e de 01/12/2017 a 31/10/2018. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 200467997) indica exposição a ruído acima do limite legal e menciona como técnica de medição utilizada a "NR 15 FUNDACENTRO", nos termos do Tema 174 da TNU. Em razão do exposto, não exerço o juízo de retratação e mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/03/2012 a 30/05/2015 e de 01/12/2017 a 31/10/2018. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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