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TJPR · 7ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002868-58.2022.8.16.0001 Processo: 0002868-58.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$132.696,16 Exequente(s): ANTONIO BASSI FILHO ROSSANE SORAYA HORNIG BASSI Executado(s): ALEXANDRE HONORATO PAULO DIAS TRAUCHINSKI 1. ALEXANDRE HONORATO requer o desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD (seq. 230.1), sustentando impenhorabilidade dos valores, pois constituem verba salarial e de natureza alimentar. 2. Em análise do feito sob a égide do atual Código de Processo Civil, a pretensão do Executado será apreciada como Tutela de Urgência, prevista no artigo 300, NCPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse contexto, a concessão da medida exige o preenchimento dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo do dano. No caso, requer a parte executada o desbloqueio dos valores alegando serem provenientes de sua atividade laborativa. No entanto, ausentes elementos a indicar a probabilidade do direito, porquanto apesar de apresentado comprovante de rendimentos e extrato bancário (seq. 230), não demonstrada a origem da verba. Outrossim, sendo matéria de fato, evidente necessidade de dilação probatória e observância do contraditório. Deste modo, conclui-se pela ausência de elementos concretos para, ainda que em Juízo de Cognição Sumária, concluir-se pela probabilidade do direito invocado pelo Executado em relação à impenhorabilidade arguida. Destarte, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio. 3. Determino ao Executado comprovar que os valores objeto de salário encontravam-se depositados na conta em que efetuada a constrição, demonstrando efetivamente a origem das quantias bloqueadas, em 05 dias. 4. Ainda, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), oportunizo manifestação da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (seq. 230.1), em 05 dias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
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