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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0002868-46.2005.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SELMA REGINA FERRAZ DE ARAUJO, SANDRO DE ARAUJO VIANA, ULISSES RODRIGUES VIANA JUNIOR EXECUTADO: SBARDELLINI CIA LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, IRB BRASIL RESSEGUROS SA = D E C I S Ã O = Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que, instado a prestar esclarecimentos específicos acerca do paradeiro de duas parcelas depositadas pela executada (Decisão de ID 102922806), o Banco do Brasil limitou-se a apresentar uma listagem genérica das contas judiciais vinculadas ao feito (Ofício de ID 104226928), ignorando por completo o comando judicial para rastreio individualizado das operações ausentes. Diante disso, a parte exequente apresentou a petição de ID 104864698 (Pedido de Providências), reiterando a necessidade de informações precisas sobre os pagamentos realizados nas datas de 20/02/2024 e 22/07/2024 (R$ 65.000,00 cada), cujos comprovantes constam nos autos, mas que não refletem no saldo das contas informadas pela instituição financeira, gerando uma divergência de R$ 130.000,00 de capital originário. É inaceitável que a instituição financeira depositária preste informações evasivas ou insuficientes, causando tumulto processual e retardando a liberação de valores de caráter alimentar e indenizatório que aguardam desfecho há anos. O esclarecimento detalhado de cada guia é medida imprescindível para garantir o correto rateio. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos da parte exequente formulados no ID 104864698 e DETERMINO: I. A expedição de NOVO OFÍCIO, COM MÁXIMA URGÊNCIA, ao BANCO DO BRASIL S.A. (CENOP e Agência Depositária), instruído com cópia desta decisão, da petição de ID 104864698 e dos comprovantes de pagamento questionados, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária e responsabilização por crime de desobediência, responda especificamente e de forma individualizada sobre as seguintes operações efetuadas pela Sbardellini & Cia. Ltda.: A) Operação 1: Pagamento de 20/02/2024, valor de R$ 65.000,00, Autenticação: 8.69F.2B1.460.5D0.53A (Identificador: 81260000002666032). B) Operação 2: Pagamento de 22/07/2024, valor de R$ 65.000,00, Autenticação: F.B17.A35.B00.817.9AD (Identificador: 081260000002718660). A instituição financeira deverá esclarecer expressamente: se as guias foram efetivamente compensadas e liquidadas; a qual conta judicial foram vinculadas (e a respectiva agência); se os valores encontram-se disponíveis; ou, caso contrário, se houve estorno, rejeição, devolução à conta de origem ou transferência a outro Juízo, apresentando o respectivo histórico de movimentação. II. INTIME-SE a executada SBARDELLINI & CIA LTDA. para que, visando a boa-fé e a cooperação processual (art. 6º do CPC) na elucidação da divergência apontada, junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato bancário da conta de origem de onde partiram os pagamentos dos dias 20/02/2024 e 22/07/2024, demonstrando o efetivo débito dos valores em sua conta corrente e a inexistência de estorno/devolução posterior por parte do sistema bancário. III. Mantenho rigorosamente SOBRESTADA a expedição de quaisquer alvarás de levantamento em favor das partes e/ou ordens de transferências para os Juízos Trabalhistas, até o integral esclarecimento e regularização desta celeuma financeira. Com as respostas (do Banco e da executada) ou certificado o decurso dos prazos, intimem-se as partes para ciência e façam-me os autos imediatamente conclusos. Diligencie-se. Cumpra-se, valendo a presente como ofício. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito