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0002868-39.2010.8.05.0113

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TJBA
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    TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002868-39.2010.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Banco Bradesco SA Advogado(s): ROBSON BARRETO FEDULO (OAB:BA7282-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: Espólio de José Maria de Oliveira Representado Por Yone Catharina Almeida Advogado(s): JUREMA CINTRA BARRETO (OAB:BA19558-A), VERA LUCIA ALVIM DA SILVA (OAB:BA20345-A) DECISÃO Cuida-se de processo em que se discute pretensão relacionada aos chamados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, matéria que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165, que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e conferiu eficácia à autocomposição promovida entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. Em decisão de ID 100384282 dei provimento à apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da jurisprudência consolidada da Suprema Corte em sede de repercussão geral e controle concentrado de constitucionalidade, fazendo constar que eventual ressarcimento pelas perdas ocasionadas pelos expurgos inflacionários ficará condicionado à adesão da parte autora, ora apelado, ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, no prazo assinalado, sendo também lícito às partes promoverem a autocomposição por meio de transação. Para tanto, o interessado poderá acessar o Portal de Acordos dos Planos Econômicos da FEBRABAN (www.pagamentodapoupanca.com.br) ou o site do CNJ, seguindo as orientações para cadastro e envio da documentação necessária. O apelado opôs agravo interno (ID 102491957), sustentando em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre a constitucionalidade dos planos econômicos, mas sobre a aplicação dos índices de correção monetária devidos e o direito adquirido dos poupadores às diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, conforme reconhecido na sentença. Defende, assim, a existência do direito às diferenças reclamadas e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da sentença de procedência. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 104343068), defendendo a manutenção da decisão agravada, ao fundamento de que a controvérsia foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da repercussão geral, segundo os quais o recebimento das diferenças relativas aos Planos Collor I e II está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte. Pois bem. Embora os planos econômicos tenham sido declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado aos poupadores o direito ao recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo, mediante adesão no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Diante desse cenário, a suspensão temporária do processo mostra-se medida adequada e razoável. Tal providência encontra respaldo nos princípios da cooperação processual, economia processual e estímulo à autocomposição, amplamente consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, determino a suspensão do feito, a fim de possibilitar às partes a formalização de acordo no âmbito do programa instituído a partir da ADPF nº 165. As partes ficam cientificadas de que poderão formalizar acordo extrajudicial através da plataforma Portal da Poupança ou outros meios disponibilizados pelas instituições financeiras, conforme diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A suspensão permanecerá até 05 de setembro de 2027, ou até que seja comunicada nos autos eventual adesão das partes ao acordo coletivo homologado, o que ocorrer primeiro. Caso seja formalizada composição, deverão as partes informar nos autos, juntando o respectivo instrumento para apreciação judicial. Não havendo manifestação até o término do prazo acima indicado, os autos deverão conclusos para julgamento de improcedência do pedido, em conformidade com os precedentes vinculantes do STF. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora

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