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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos do Código de Processo Civil e Provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, impulsiono o feito com a finalidade de intimar o(a) o autor, na pessoa de seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos o comprovante. BARRA DO BUGRES-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC/TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0002868-37.2006.8.11.0008. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE EXECUTADO: MYRNA RIBEIRO SALES, ARTHUR JOSE FRANCO PEREIRA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, em atenção ao retorno da consulta realizada junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT (Id. 241033337 e Id. 241034851), manifestou-se no Id. 243268550 pugnando pela penhora dos semoventes registrados em nome do executado ARTHUR JOSÉ FRANCO PEREIRA vinculados à exploração denominada Fazenda Vista Alegre (Porto Estrela/MT). Requereu, ainda, a expedição de ofício ao INDEA/MT para o registro da penhora e inserção de restrição de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), a intimação do devedor, sua constituição como fiel depositário e a expedição de mandado para constatação e avaliação dos animais. Vieram os autos conclusos. A ordem de preferência legal estabelecida no art. 835, inciso VII, do Código de Processo Civil expressamente autoriza a constrição judicial sobre semoventes. Frustrada a tentativa de localização de valores via sistema Sisbajud (Id. 232864121 e Id. 233584360), a constrição dos rebanhos atende ao princípio da efetividade da execução e à persecução patrimonial necessária à satisfação do crédito. O documento oficial carreado aos autos (Id. 241034851) demonstra a titularidade e o saldo ativo de exploração pecuária de semoventes pelo executado Arthur José Franco Pereira perante o órgão sanitário estadual. Ademais, ante a facilidade de alienação, circulação e perecimento inerentes a essa espécie de bem móvel fungível, faz-se imperiosa a restrição administrativa perante o órgão de controle agropecuário com o bloqueio da expedição de Guia de Trânsito Animal (GTA) para movimentações que impliquem transferência de titularidade ou alienação sem anuência deste Juízo, garantindo-se o resultado útil do processo. Por fim, a lavratura do termo/auto de penhora, a nomeação do devedor na condição de depositário (art. 840, § 2º, do CPC) e a expedição de mandado para constatação e avaliação pelo Oficial de Justiça são providências que se impõem para a regular individualização e precificação dos bens constritos. Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS formulados pela exequente no Id. 243268550, determinando a adoção das seguintes providências: 1. DECRETO A PENHORA dos semoventes (bovinos, equinos, ovinos e suínos) registrados em nome do coexecutado ARTHUR JOSÉ FRANCO PEREIRA (CPF: 609.159.519-91), vinculados à Fazenda Vista Alegre (Código PGA: 510000495460001), situada no Município de Porto Estrela/MT, até o limite suficiente para a satisfação do débito exequendo atualizado; 2. OFICIE-SE imediatamente ao INDEA/MT, via sistema JUSCONVENIO, para que proceda ao registro/averbação da penhora sobre o rebanho do executado, bem como lance restrição administrativa no sistema, impedindo a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), bem como qualquer transferência, movimentação, baixa cadastral ou alteração de titularidade dos animais sem prévia autorização deste Juízo; 3. EXPEÇA-SE Mandado de Penhora, Constatação e Avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça na Fazenda Vista Alegre (Porto Estrela/MT), para que proceda à: 3.1 Identificação e quantificação pormenorizada dos semoventes encontrados na propriedade, até o limite suficiente para a satisfação do débito; 3.2 Avaliação individual/por lotes dos animais constritos (art. 870 do CPC); 3.3 Nomeação e compromisso do coexecutado Arthur José Franco Pereira como fiel depositário do rebanho, advertindo-o das responsabilidades legais civis e processuais decorrentes do encargo; 3.4 Intimação formal do executado a respeito da penhora realizada, para os fins do art. 847 e seguintes do CPC. Juntado o mandado cumprido e a resposta formal do INDEA/MT, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito