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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Decisão
Vistos e etc. Trata-se de pedido de distinção (distinguishing) formulado por Marcus Vinícius de Castro Soares, por meio do qual pretende o levantamento da suspensão anteriormente determinada em razão do IRDR nº 0013499-55.2025.8.04.9001, sob o argumento de que a controvérsia discutida nestes autos não se identifica com a questão jurídica submetida ao referido incidente. A parte autora sustenta, em síntese, que sua pretensão não versa sobre promoção ordinária de praça militar pelo critério de antiguidade disciplinada pela Lei Estadual nº 4.044/2014, mas sobre promoção em ressarcimento de preterição de oficial QOPM, fundada na Lei Estadual nº 1.116/1974, em razão de alegado erro administrativo relacionado à convocação para inspeção de saúde durante período de férias regularmente concedidas. Decido. O pedido de distinção constitui instrumento processual adequado para que a parte demonstre que a questão discutida no processo individual não se identifica com aquela submetida ao julgamento de precedente qualificado. Embora o procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil esteja inserido na disciplina dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu sua aplicabilidade também aos processos suspensos em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse sentido: O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR. (STJ, REsp nº 1.846.109/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Nos termos do art. 1.037, § 10, do CPC, formulado o requerimento de distinção, a parte contrária deverá ser ouvida sobre a alegação no prazo de 5 (cinco) dias, antes do pronunciamento judicial acerca da manutenção ou levantamento da suspensão. Assim, mostra-se necessária a prévia formação do contraditório. Diante do exposto, INTIME-SE o Estado do Amazonas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de distinção formulado pela parte autora, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão específica acerca do pedido de distinguishing e eventual levantamento da suspensão. Mantém-se, até ulterior deliberação, a suspensão anteriormente determinada, ressalvada a possibilidade de apreciação de providências efetivamente urgentes, na forma da legislação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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