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Processo 0002867-80.2025.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 0002867-80.2025.8.26.0198 (processo principal 0009666-04.2009.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Jamil Tadeu Rais - Vistas dos autos ao autor para: (xx) manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 191978/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 0002867-80.2025.8.26.0198 (processo principal 0009666-04.2009.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Jamil Tadeu Rais - Vistos. 1 - Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da condição de pessoa idosa da parte requerente. Anote-se. 2 - A executada apresentou apostila retificadora reconhecendo a aposentadoria por invalidez acidentária do exequente, sustentando inexistirem valores adicionais devidos. Entretanto, a documentação juntada não se mostra suficiente, por ora, para demonstrar os critérios adotados para a conclusão de inexistência de diferenças financeiras eventualmente decorrentes da retificação promovida. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, apresente esclarecimentos pormenorizados e documentos comprobatórios acerca da inexistência de diferenças financeiras, instruídos com documentação técnica e memória de cálculo que demonstre a ausência de valores remanescentes eventualmente decorrentes do reenquadramento funcional, progressões, gratificações e demais vantagens apontadas pelo exequente e demais elementos que embasaram a conclusão administrativa apresentada às fls. 69/72. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de aplicação de astreintes, multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e demais medidas sancionatórias formuladas pelo exequente, cuja análise fica reservada para momento posterior, após a adequada formação do contraditório e esclarecimento acerca do efetivo cumprimento das obrigações decorrentes do título executivo. Após, dê-se vista ao exequente. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 191978/SP)

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