2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação feito em cumprimento de sentença. Manifestação da parte exequente à fl.855 desistindo do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, VIII do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; O artigo 775 do CPC, por sua vez, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva . Nessa toada, não há falar em sucumbência do exequente pela desistência do prosseguimento da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, pois não se pode obrigar o credor a dar continuidade a processo notoriamente inútil, o que majoraria seu prejuízo. Este é o entendimento que prevalece no STJ, a saber: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019) Dessa forma, diante da expressa manifestação da exequente pela desistência do prosseguimento da demanda (fl.865), resta a este Juízo a homologação do referido requerimento. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, nos termos do art.485, VIII do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, III do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.