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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002867-14.2026.4.05.8201 AUTOR: JOSENILDO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CHRISTENSON DIEGO VIRGOLINO - PB20332 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAISA MARA BRANDAO MAGALHAES - PB22376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSENILDO FELICIANO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que permanece incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 649.268.500-1), com DIB em 27/09/2023, foi cessado em 15/12/2025, após indeferimento de pedido de prorrogação fundado em "não constatação da incapacidade laborativa", conforme comunicação de decisão e extrato do CNIS acostados aos autos (id. 143649724). Da qualidade de segurado e do período de carência Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício mantido até 15/12/2025, resta satisfeita a qualidade de segurado da parte autora, na forma do art. 15, I, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99, sendo certo, ademais, que o extrato do CNIS revela extenso histórico contributivo, com vínculos empregatícios registrados entre 1999 e 03/2018 e percepção ininterrupta de benefícios por incapacidade desde 27/12/2019. Registre-se, ainda, que o INSS apresentou proposta de acordo nos autos (id. 155342149), reconhecendo o direito ao restabelecimento do benefício a partir de 16/12/2025, do que se infere o reconhecimento, pela própria autarquia, da qualidade de segurado e do cumprimento da carência exigida. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial (id. 154369662) atestou que a parte autora é portadora de: "Doença degenerativa da coluna vertebral, caracterizada por discopatias lombares multissegmentares com protrusão discal em L5-S1 e contato com raiz S1, associadas a radiculopatia (CID-10 M51.1), além de alterações degenerativas torácicas com espondiloartrose (CID-10 M47.8), cursando com dor lombar crônica e limitação funcional; Deformidade vertebral em cunha de L3, possivelmente relacionada a fratura prévia (CID-10 M48.5); Cardiopatia hipertensiva (CID-10 I10)" (sic). Relatou o perito que a enfermidade que acomete o autor causa-lhe impossibilidade de exercer sua atividade laboral, em caráter temporário. Acrescentou que a continuidade do trabalho implica risco de agravamento de seu estado de saúde, pois "Ao exame físico, apresenta limitação da mobilidade da coluna lombar e teste de Lasègue fortemente positivo bilateralmente, compatível com comprometimento radicular. Os achados são compatíveis com incapacidade para atividades que demandem sobrecarga mecânica da coluna, movimentos repetitivos de flexão, extensão e rotação do tronco, bem como ortostatismo prolongado, especialmente no contexto de atividade laboral como marmorista, que exige esforço físico intenso e manipulação de cargas pesadas" (sic). Quanto à data de início da incapacidade, o perito indicou o seguinte: "15/10/2025 - data dos exames de ressonância magnética da coluna torácica e lombar, que evidenciam alterações estruturais degenerativas com repercussão funcional, corroboradas por relatório médico assistencial de 29/10/2025" (sic). Questionado sobre a estimativa de tempo para recuperação, respondeu negativamente, esclarecendo que "Não é possível, no momento, estimar com precisão o tempo necessário para reabilitação funcional para o desempenho da atividade habitual. Novas abordagens terapêuticas poderão proporcionar melhora sintomática e funcional, sendo recomendada reavaliação pericial em 12 meses" (sic). Perícia realizada em 30/03/2026. Acolho, pois, as conclusões periciais. Verifica-se, assim, que a incapacidade reconhecida judicialmente (DII em 15/10/2025) já se fazia presente por ocasião da cessação administrativa (15/12/2025), circunstância que evidencia a impropriedade do ato de cessação e impõe o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte à DCB, isto é, 16/12/2025. De outro lado, não merece acolhida o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Isso porque o perito judicial foi categórico ao classificar a incapacidade como de natureza temporária, indicando expressamente a possibilidade de melhora sintomática e funcional mediante novas abordagens terapêuticas, com recomendação de reavaliação em 12 (doze) meses. Ausente, pois, o requisito da insuscetibilidade de reabilitação exigido pelo art. 42 da Lei n. 8.213/91, tampouco havendo, no momento, elemento que autorize o encaminhamento à reabilitação profissional. Assim, reconhecendo a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, entendo que ela faz jus ao restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação indevida (16/12/2025), devendo recebê-lo pelo prazo de 12 (doze) meses contados da data da perícia judicial, com DCB em 30/03/2027. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 649.268.500-1 DIB (restabelecimento) 16/12/2025 DCB 30/03/2027 Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado Eletronicamente