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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ubatuba - 1ª Vara
Processo 0002866-83.2009.8.26.0642 (642.01.2009.002866) - Ação Civil Pública - Jair da Silva - - Vanessa Lourdes França - - Silmara Santos Lima de Souza Pereira - - Jose Roque dos Santos - - Ademir Pereira dos Santos - - Efrain Barreto Pires - - MUNICÍPIO DE UBATUBA e outros - V. DO SANEAMENTO Diante do exposto: a) rejeito, por ora, o pedido de julgamento imediato integral do mérito; b) determino à z. serventia a elaboração de certidão individualizada relativa a todos os requeridos, com indicação da modalidade e data da citação, eventual contestação, representação por advogado ou curador especial, decisões sobre falecimento ou sucessão e situação processual atual, devendo constar expressamente, quanto a Elisângela da Silva Cassiano, a confirmação da citação e a ausência de contestação tempestiva; c) determino ao Município de Ubatuba que, no prazo de trinta (30) dias, apresente relação nominal dos ocupantes das edificações identificadas no relatório de fiscalização, com localização de cada construção, planta ou croqui, composição do núcleo familiar, data aproximada da ocupação, eventual vínculo com réu originário, existência de crianças, idosos ou pessoas vulneráveis, registros fotográficos, autos de intimação e informação técnica sobre a situação construtiva, ambiental e urbanística de cada núcleo, inclusive quanto à possibilidade ou impossibilidade de regularização fundiária ou urbanística, bem como informação objetiva sobre a existência, viabilidade e prazo de eventual atendimento habitacional ou reassentamento dos ocupantes; deverá a informação técnica delimitar precisamente o curso do Rio Grande, o manguezal e as áreas apontadas como de preservação permanente, indicando as respectivas distâncias, a eventual sobreposição de cada edificação com essas áreas e a existência de setores com características ambientais ou urbanísticas distintas. Deverá, ainda, identificar quais intervenções permanecem atualmente, distinguir, quando tecnicamente possível, edificações antigas, recentes, ampliações e novas construções, informar a existência e a extensão estimada de eventual supressão de vegetação nativa e apontar as medidas necessárias para impedir o agravamento do dano ambiental; d) reconheço a revelia de Elisângela da Silva Cassiano, condicionada à certificação da citação válida e da ausência de contestação tempestiva, observados os limites dos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil e sem dispensa da prova dos fatos constitutivos dos pedidos ambientais; e) acolho o pedido de exclusão dos herdeiros de Humberto Souza Santos do polo passivo, conforme fundamentação, devendo a z. serventia promover a correspondente anotação e retificação cadastral; f) mantenho, até ulterior deliberação, as medidas anteriormente deferidas destinadas a impedir novas construções, ampliações, supressão de vegetação, aterros, movimentação de solo, lançamento de resíduos ou outras intervenções capazes de agravar a situação ambiental, sem prejuízo de providências administrativas urgentes em caso de risco atual à vida, à integridade física dos ocupantes ou de dano ambiental novo, com posterior documentação e comunicação ao Juízo; g) após a juntada das informações municipais, intimem-se o Ministério Público e os requeridos remanescentes já constituídos para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o relatório atualizado. O Ministério Público deverá pronunciar-se também, de forma individualizada, sobre a necessidade de inclusão e citação dos ocupantes atuais diretamente atingidos por eventual ordem de remoção ou demolição, sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos sem observância do contraditório. Todos deverão, em querendo, especificar os pontos técnicos ainda controvertidos e indicar assistentes técnicos, vedada a repetição genérica de provas já produzidas; h) após as manifestações, voltem os autos conclusos para que seja definida a necessidade de nomeação de perito judicial, a extensão da prova técnica e os quesitos pertinentes ou, sendo suficiente a documentação existente, para o saneamento definitivo do feito; i) ficam delimitados como pontos controvertidos a caracterização e extensão da APP e do manguezal, a existência e atualidade do dano, a localização e situação de cada edificação, a possibilidade de recuperação ou regularização, a necessidade de remoção ou demolição, os eventuais impactos da remoção e a responsabilidade individual e municipal pelas obrigações postuladas; j) a revelia de Elisângela será considerada nos limites legais, sem julgamento antecipado automático, e a exclusão dos herdeiros não prejudica a apuração da responsabilidade ambiental dos réus remanescentes, dos ocupantes atuais ou de outros responsáveis regularmente integrados à relação processual. - ADV: JEAN CARLOS PEREIRA BRIET (OAB 186300/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRA CÔMITTE RODRIGUES (OAB 139909/SP), ARNALDO CHIEUS (OAB 124918/SP), CICERO JOSE DE JESUS ASSUNCAO (OAB 61256/SP), HELMUT BISCHOF JUNIOR (OAB 70830/SP), HELMUT BISCHOF JUNIOR (OAB 70830/SP), BENEDICTO MARCOS FERREIRA (OAB 91120/SP)