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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002866-25.2025.8.17.2210 AUTOR(A): FRANCISCA CLEIDIANE MACEDO BARROS RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por FRANCISCA CLEIDIANE MACEDO BARROS contra CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. EPP, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 3201233, a desvinculação das parcelas da fatura de energia elétrica, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 226739704) que celebrou com a ré, em 19/11/2024, contrato de crédito pessoal não consignado no valor de R$ 1.069,34, com taxa de juros de 15,92% ao mês e 488,71% ao ano, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 195,87, com vencimento entre 24/12/2024 e 24/02/2026, mediante desconto na fatura de energia elétrica. Sustenta que a taxa contratada é 168,92% superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (5,92% a.m. e 99,33% a.a.), o que configura abusividade, devendo a prestação correta ser fixada em R$ 109,53. Argumenta, ainda, que a vinculação do pagamento à conta de energia caracteriza venda casada, e que sofreu danos morais em razão do risco de suspensão do fornecimento de energia. Por fim, requer a declaração de abusividade da cláusula de juros, a desvinculação da cobrança da fatura de energia, a descaracterização da mora, a repetição do indébito em dobro (ou, subsidiariamente, de forma simples) e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação (Id. 233576409), CREFAZ arguiu, preliminarmente: (i) litigância abusiva da procuradora da autora, ante o ajuizamento massificado de ações; (ii) inépcia da inicial, por ausência de discriminação das cláusulas controvertidas e do valor incontroverso; (iii) inépcia da inicial quanto ao pedido de desvinculação da fatura de energia, por ausência de prévio requerimento administrativo perante a distribuidora; e (iv) impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada, a ciência prévia da autora quanto às condições contratuais, a inaplicabilidade de tabelamento judicial (REsp 1.821.182/RS), o perfil de risco da autora (histórico de inadimplência e ausência de garantias), impugnou genericamente os cálculos apresentados na inicial, defendeu a licitude da cobrança via fatura de energia (anuência expressa, Resolução ANEEL nº 1.000/2021), a impossibilidade de descaracterização da mora (Súmula 380/STJ), a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé, e a inexistência de danos morais. Por decisão de Id. 228472443, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Em réplica (Id. 237086977), a parte autora rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da inicial. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dispensando a produção de outras provas (Id. 236528218 e Id. 239588196). É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Da litigância abusiva A caracterização da litigância predatória exige a comprovação de atos dolosos, fraudulentos ou desleais (art. 80, CPC), o que não se extrai da mera atuação reiterada da procuradora da autora em demandas de mesma natureza. Cada ação possui causa de pedir e conjunto probatório próprios, e o exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF) não pode ser tolhido pela simples repetição de fundamentos jurídicos semelhantes. Rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial (ausência de discriminação das cláusulas e do valor incontroverso) A inicial atendeu à exigência do art. 330, §2º, do CPC, tendo discriminado, em tópico específico (item III.5), as obrigações controvertidas (taxa de juros remuneratórios e cumulação indevida de encargos moratórios) e quantificado o valor incontroverso da prestação mensal (R$ 109,53). A petição inicial é, portanto, apta, permitindo o pleno exercício do contraditório, como demonstra a extensa contestação apresentada. Rejeito a preliminar. Da inépcia quanto à desvinculação da fatura de energia elétrica A ausência de prévio requerimento administrativo perante a distribuidora de energia não constitui condição da ação, tratando-se de questão que se confunde com o mérito da controvérsia. Rejeito a preliminar. Da gratuidade de justiça A hipossuficiência da autora, pessoa natural, presume-se nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção não elidida por qualquer elemento concreto trazido aos autos pela ré, que se limitou a alegar a insuficiência da documentação sem apresentar prova em contrário. Rejeito a preliminar, mantendo-se a gratuidade já deferida. Mérito O ponto central da controvérsia consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e comporta revisão, se a vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica é irregular, e quais as consequências daí decorrentes quanto à mora, à repetição do indébito e aos danos morais alegados. Da abusividade dos juros remuneratórios. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ), os juros remuneratórios bancários, embora não se sujeitem à Lei de Usura (Súmula 596/STF), admitem revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, CDC; REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo). No caso, a taxa contratada (15,92% a.m. e 488,71% a.a.) supera em 168,92% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período (5,92% a.m. e 99,33% a.a.), patamar de discrepância muito superior a qualquer dos parâmetros adotados pela jurisprudência para configuração da abusividade. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0054639-96.2021.8.17 .2001 RELATOR:DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA APELADA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: Seção A da 31ª Vara Cível da Capital EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS . REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO.INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS . DECISÃO UNÂNIME. 1. A abusividade da taxa de juros remuneratórios, ao tempo em que acarreta onerosidade excessiva na prestação a ser paga, provoca considerável desequilíbrio entre os figurantes da relação contratual. 2 . Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de juros revela-se abusiva, quando fixada fora da realidade utilizada pelo mercado na época da contratação. 3. No caso concreto, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo pessoal foi de 23% ao mês e 1099,12% a.a, incidente sobre o valor principal, configurando-se abusiva e excessivamente onerosa ao mutuário, enquanto a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN, na época da celebração do contrato, 31 .05.2021, correspondia a 5,05% ao mês. 4. A taxamédia de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos . 5. Declarar a ilegalidade do patamar fixado para a taxa mensal de juros remuneratórios, com redução de 23% ao mês para 5,05% ao mês, permitida a capitalização, em ordem a estabelecer o percentual anual de 80,61%, é providência que se impõe. 6. Daí decorre o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados e pagos a maior, tudo a ser apurado em liquidação .A devolução deve se dar em dobro, uma vez que a estipulação de cláusula permissiva de cobrança de juros manifestamente excessivo sem desfavor do consumidor implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (art. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC 7. Dever de recompensar por dano moral caracterizado . Quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que segue critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da sanção, por atender ao binômio reparação/desestímulo. 8. Recurso provido, com inversão do ônus da sucumbência em desfavor da financeira ré/apelada . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos da Apelação nº 0054639-96.2021.8.17 .2001, por unanimidade ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso da parte autora, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00546399620218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau) A ré não apresentou justificativa técnica individualizada e concreta que afastasse tal desproporção, limitando-se a invocar, de modo genérico, o perfil de risco da operação, o que não basta para legitimar a taxa cobrada. Reconheço, portanto, a abusividade da cláusula, determinando sua substituição pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, com o consequente recálculo das prestações no valor de R$ 109,53, conforme planilha que instrui a inicial e não foi especificamente impugnada, sendo genérica a impugnação da ré, que não apresentou cálculo próprio nem indicou o erro do apresentado pela autora (art. 341, CPC). Rejeito, portanto, a alegação de incorreção dos cálculos. Da vinculação da cobrança à fatura de energia elétrica. Ainda que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 autorize a cobrança de serviços acessórios na fatura de energia mediante anuência prévia, tal autorização pressupõe a licitude dos valores cobrados. Reconhecida a abusividade parcial da taxa de juros que compõe a prestação, a manutenção da cobrança pela fatura de energia elétrica, serviço público essencial, expõe a consumidora ao risco de privação de bem essencial em razão de encargo contratual abusivo, o que configura desvantagem exagerada (art. 39, I, CDC). Determino, assim, que a ré se abstenha de incluir as prestações do empréstimo na fatura de energia elétrica da autora, devendo promover a cobrança das parcelas remanescentes, já ajustadas à taxa revisada, por meio diverso. Da mora. Nos termos da Súmula 380/STJ, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Rejeito o pedido de descaracterização da mora. Da repetição do indébito. Reconhecida a abusividade da taxa de juros, os valores pagos a maior configuram pagamento indevido, ensejando repetição (art. 42, parágrafo único, CDC). Contudo, a devolução em dobro pressupõe a comprovação de má-fé, abuso ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor, não bastando o mero reconhecimento judicial da abusividade da cláusula. No caso, a cobrança decorreu de cláusula expressamente pactuada, sem elementos que evidenciem dolo ou má-fé da instituição financeira. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, a ser apurada em liquidação por mero cálculo aritmético, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos com a taxa revisada. Dos danos morais. A hipótese não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de discussão contratual quanto à abusividade de encargo, sem comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, corte de energia elétrica ou qualquer outra consequência concreta que extrapolasse o mero descumprimento contratual. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Dos juros e correção monetária. Tratando-se de obrigação de restituição de valores pagos entre 24/12/2024 e 24/02/2026, portanto integralmente posterior ao marco temporal de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), aplica-se o regime cumulativo de encargos previsto no art. 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento indevido, e juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA no período de incidência, contados desde a citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CLEIDIANE MACEDO BARROS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. EPP, para: a) DECLARAR a abusividade da cláusula de juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 3201233 (15,92% ao mês e 488,71% ao ano), determinando sua substituição pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e período (5,92% ao mês e 99,33% ao ano), fixando-se o valor da prestação mensal correta em R$ 109,53 (cento e nove reais e cinquenta e três centavos); b) DECLARAR a nulidade da cláusula que vincula o pagamento das prestações à fatura de energia elétrica, determinando que a ré promova a cobrança das parcelas remanescentes, já ajustadas à taxa revisada, por meio diverso, abstendo-se de incluí-las na fatura de energia elétrica da autora; c) CONDENAR a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora em razão da taxa de juros abusiva, a ser apurada em liquidação de sentença por cálculo aritmético, conforme índices apresentados na fundamentação; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de descaracterização da mora, de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, suspensa a exigibilidade quanto a esta em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Fixo os honorários advocatícios recíprocos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Araripina, datado e assinado digitalmente. Pedro Malacarne Filho Juiz Substituto