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0002865-32.2025.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0002865-32.2025.8.17.2730 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RÉU: JACKSON RODRIGUES BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de JACKSON RODRIGUES BRAGA, por meio da qual a autora busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 180.125,25 (cento e oitenta mil cento e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), decorrente de débito de recuperação de consumo de energia elétrica apurado em processo administrativo (ID 214384510). Ao despachar a petição inicial, determinou-se a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (Despacho de ID 227008897). A parte autora foi intimada da determinação. Certificou-se, ao final, o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, tendo os autos sido tornados conclusos (Certidão de ID 243262588). É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais constitui pressuposto extrínseco de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito caso a parte autora, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para o recolhimento das custas iniciais e, mesmo assim, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos certidão de ID 243262588, sem apresentar qualquer justificativa para o não cumprimento da determinação judicial. Configurada, portanto, a ausência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito, impõe-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, uma vez que o réu não chegou a ser citado e não houve resistência à pretensão. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca/PE, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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