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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002865-28.2011.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: ISABEL CRISTINA COSTA MORAES Advogado(s): ISAAC NEWTON REIS FERNANDES (OAB:BA24762) INTERESSADO: Nelson Pereira Monção Filho e outros (2) Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA registrado(a) civilmente como PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906), ALIRIA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA RISERIO (OAB:BA38193), EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993), ALEXANDRE GUANAIS TEIXEIRA (OAB:BA25260) DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISABEL CRISTINA PEREIRA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA, do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e de NELSON PEREIRA MONÇÃO FILHO, na qual aduz a ocorrência de erro médico durante o atendimento prestado no Hospital Regional de Guanambi para tratamento de fratura no punho direito. Em decisão saneadora (ID 527177693), foram acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Guanambi e do corréu Nelson Pereira Monção Filho, com a consequente extinção do feito em relação a ambos, restando afastada a prejudicial de prescrição e deferida a produção de prova pericial médica para aferição da regularidade do procedimento técnico adotado. Na mesma oportunidade, foi nomeado perito judicial o médico Messias Rodrigues Nogueira Neto (CRM/BA nº 19.539), para manifestação sobre a aceitação do encargo. O Estado da Bahia apresentou quesitos tempestivamente . Expedido ofício de nomeação, o perito nomeado manifestou recusa expressa ao encargo pericial. A Secretaria certificou a existência de pendência formal quanto à deliberação sobre a gratuidade da justiça postulada pela demandante. Vieram os autos conclusos para deliberação . É o relatório. Fundamento e decido. Da Gratuidade da Justiça De início, impõe-se a regularização do exame formal da gratuidade da justiça formulada pela requerente na petição inicial (ID 96159689). A teor do disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a autora declarou sua condição de hipossuficiência econômica, inexistindo elementos probatórios nos autos capazes de elidir a presunção legal ou de demonstrar a efetiva capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, impõe-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à demandante, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Recusa do Perito e da Necessidade de Substituição Consoante se infere da manifestação colacionada no ID 552262992, o profissional médico ortopedista anteriormente nomeado apresentou recusa expressa ao cumprimento do encargo. Tratando-se de escusa legítima e tempestiva do perito, cumpre ao juízo acolhê-la e proceder à sua imediata substituição, conforme preconiza o artigo 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assegurando a realização da perícia médica indispensável ao esclarecimento dos fatos controversos e ao deslinde do mérito da causa. Ressalte-se que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o custeio dos honorários periciais dar-se-á por meio do Programa de Apoio à Realização de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as tabelas e diretrizes normativas da Corte. Da Regularização Cadastral dos Patronos Considerando os expedientes e procurações juntados aos autos (ID 463946261, ID 492047874 e ID 538047256), bem como a exclusão formal dos corréus da lide operada na decisão de ID 527177693, impõe-se determinar à Secretaria que certifique e regularize o cadastramento das partes e de seus respectivos procuradores no sistema PJe, a fim de garantir a estrita regularidade das futuras intimações. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) ACOLHO a recusa do Dr. Messias Rodrigues Nogueira Neto e, com fulcro no artigo 467, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO em substituição médico ortopedista credenciado perante o Cadastro Central de Peritos do TJBA para atuar como perito do juízo, cujo nome será indicado pela Secretaria. c) DETERMINO a intimação do perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC), informe se aceita o encargo, d) Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte autora, cabe a esta o pagamento dos honorários periciais. Contudo, como litiga sob o pálio da justiça gratuita, cumpre ao Estado adimplir tal obrigação, a teor do que dispõe o art. 3º, V, da Lei n. 1060 /50, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, considerando a complexidade da perícia bem como a dificuldade de fazer com que os poucos peritos nessa especialidade existentes na região aceitem realizar perícia com o valor básico arbitrado pelo TJBA, com fundamento no art. 5º, §1º, da Resolução nº 17/2019, do TJBA, FIXO os honorários para R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais), os quais serão suportados pelo Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia; e) Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. f) Se aceita a nomeação, pelo Perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 30 dias. O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC. g) Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo 15 dias. h) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação e regularização do cadastro processual das partes e patronos no sistema PJe, mantendo no polo passivo unicamente o Estado da Bahia e cadastrando os procuradores indicados nas petições recentes para recebimento das publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO