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0002865-25.2015.4.01.3906

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002865-25.2015.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE CARLOS POLEZE ZAVARIZE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DE SOUZA LIMA - PA30484-A, JOAO AUGUSTO VIEIRA MARQUES JUNIOR - PA16475-A e FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO - CE34359-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS POLEZE ZAVARIZE LEONARDO DE SOUZA LIMA - (OAB: PA30484-A) JOAO AUGUSTO VIEIRA MARQUES JUNIOR - (OAB: PA16475-A) FELIPE MIKAEL VASQUES MONTEIRO - (OAB: CE34359-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007215) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002865-25.2015.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002865-25.2015.4.01.3906 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. A controvérsia consiste em definir se a prescrição poderia ser examinada em exceção de pré-executividade e se os procedimentos administrativos vinculados aos Convênios nº 019/2000 e nº 056/2000 foram alcançados pela prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A alegação de inadequação da exceção de pré-executividade não prospera. A prescrição constitui matéria cognoscível de ofício e pode ser examinada nessa via quando sua aferição prescinde de dilação probatória. Na hipótese, os marcos temporais relevantes constam dos próprios procedimentos administrativos juntados aos autos, sendo suficiente a prova documental preexistente. A análise prescricional exige distinguir a fase administrativa de constituição do crédito daquela posterior à formação do título executivo. No Tema 899 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Ao apreciar os embargos de declaração, a Corte esclareceu que a controvérsia submetida à repercussão geral estava circunscrita à fase posterior à constituição do título, sem definição do regime prescricional incidente durante o procedimento administrativo destinado à sua formação. (STF, RE 636.886, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgamento em 20/04/2020, publicação em 24/06/2020; embargos de declaração julgados em sessão virtual de 13 a 20/08/2021, publicação em 08/09/2021). Na fase administrativa, a jurisprudência tem reconhecido a incidência da Lei nº 9.873/1999 aos processos de tomada de contas. O Superior Tribunal de Justiça registra a aplicação do prazo quinquenal à pretensão administrativa e do prazo trienal à prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, do referido diploma, bem como a aptidão interruptiva dos atos efetivamente destinados à apuração da infração. A mesma disciplina vem sendo aplicada à pretensão ressarcitória desenvolvida durante o procedimento de constituição do crédito, por analogia, diante da inexistência de regime legal específico. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.092.177/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025; AgInt no RMS 74.510/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 18/03/2025; REsp 2.167.695/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, decisão de 10/03/2026, DJEN de 13/03/2026). O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. A norma impede que a pretensão administrativa permaneça indefinidamente sujeita à retomada, mas não equipara qualquer movimentação formal a ato interruptivo. Para afastar a prescrição intercorrente, a providência praticada deve possuir conteúdo materialmente vinculado à apuração ou enquadrar-se em outra hipótese legal de interrupção. Este Tribunal, em controvérsia pertinente a tomada de contas especial, já reconheceu que simples encaminhamentos administrativos, destituídos de conteúdo decisório ou instrutório destinado à efetiva apuração, não caracterizam ato inequívoco capaz de interromper o prazo prescricional. A limitação temporal da atividade administrativa preserva a segurança jurídica, a ampla defesa e a duração razoável do processo sem comprometer o exercício regular da função fiscalizatória. (TRF1, AC 1051518-31.2020.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 11/03/2024). No caso concreto, a decisão recorrida identificou períodos objetivos de paralisação superiores ao triênio legal. Quanto ao Convênio nº 019/2000, entre o Parecer do Departamento Financeiro, de 26/04/2001, e o Relatório nº 06/2005-SPAC, de 23/05/2005, transcorreram mais de quatro anos. A decisão recorrida identificou, ainda, novo intervalo superior a três anos entre o Relatório da Tomada de Contas Especial, de 17/10/2008, e o Relatório de Auditoria, de 18/11/2011. A mesma situação ocorreu no procedimento vinculado ao Convênio nº 056/2000. Entre o Parecer do Departamento Financeiro, de 26/04/2001, e o Relatório nº 07/2005-SPAC, de 23/05/2005, decorreu período superior a quatro anos. Posteriormente, transcorreram mais de três anos entre o Relatório da Tomada de Contas Especial, de 17/10/2008, e o Relatório de Auditoria, de 03/02/2012. A União sustenta que foram praticados diversos atos aptos a interromper a prescrição. A argumentação, porém, não afasta os períodos específicos individualizados na decisão recorrida. Para impedir a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, seria necessária a demonstração de ato interruptivo idôneo praticado dentro de cada intervalo superior ao triênio. A mera indicação de providências anteriores ou posteriores não desfaz a prescrição já consumada. Também não basta apontar movimentações formais do procedimento sem demonstrar seu conteúdo material e sua efetiva destinação à apuração dos fatos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece força interruptiva aos atos destinados ao impulsionamento da investigação, circunstância que, por consequência, exige atividade administrativa dotada dessa finalidade, e não simples tramitação burocrática. (STJ, AgInt no RMS 74.510/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 18/03/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.092.177/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025). A conclusão, portanto, não depende da definição acerca da possibilidade de uma ou de múltiplas interrupções do prazo prescricional. O dado suficiente para solucionar a controvérsia é a existência de períodos contínuos superiores a três anos nos quais não foi demonstrada a prática de ato materialmente apto a interromper a prescrição intercorrente. A circunstância de a pretensão executória ter sido exercida em prazo inferior a cinco anos após a formação dos títulos também não conduz à reforma. A prescrição reconhecida nestes autos ocorreu em momento anterior, durante os procedimentos administrativos destinados à constituição dos créditos. A tempestividade do ajuizamento posterior da execução não tem aptidão para restaurar pretensão administrativa anteriormente atingida pelo decurso do prazo legal. A conclusão não representa revisão judicial do mérito técnico das contas nem substituição do Tribunal de Contas da União na apreciação das irregularidades administrativas. O controle jurisdicional restringe-se à observância do limite temporal estabelecido para o exercício da pretensão estatal, questão jurídica suscetível de exame judicial. Dessa forma, a União não demonstrou causa interruptiva capaz de impedir a consumação da prescrição nos períodos superiores a três anos individualizados na decisão recorrida. Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos procedimentos vinculados aos Convênios nº 019/2000 e nº 056/2000 e a extinção das execuções correspondentes. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve fixação de honorários advocatícios na origem, o recurso é integralmente desprovido e houve atuação da parte recorrida em grau recursal. Reconheço, portanto, a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com majoração da verba honorária, observados a base de cálculo fixada na origem e os limites legais. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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