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TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0002864-34.2020.5.12.0007 RECLAMANTE: WAGNER SOUZA RECLAMADO: SADI CHIAPARINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e080fd7 proferido nos autos. Vistos, Foram feitos todos convênios, que são os seguintes: SISBAJUD (id b23d155), ORN (b575b07), RENAJUD (ID 9dedfd8), certidão negativa de de Oficial de Justiça (ID 3b67af8), ARISP (ID 7db9a55), BNDT (ID 84786da), PROTESTOJUD (ID d9f5912), SNIPER (ID 8c96c5e), PREVJUD (ID a2cb939), CAGED (id 7a07b19), com bloqueio salarial (ID 6334e04) e novo PROTESTOJU (ID d533c20). Em 08.01.2026, o executado pediu desligamento da empresa (ID 6cc53ea), Por determinação do Mandado de Segurança Cível 0000465-43.2026.5.12.0000 do ID afb8f80, foi liberada a restrição da CNH. Compreendo que a mera renovação de requerimento de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem justifica, apontando alteração de fato, e sem que haja a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição é o transcurso de tempo em que, ao seu final, há o perecimento da pretensão. A interrupção e a suspensão da prescrição ocorrem quando há inequívoco fato de que a pretensão seja objeto de demanda ou de efetiva cobrança, o que não é o caso quando a parte requer, na execução, diligências manifestamente inexitosas, sem demonstrar a alteração fática que as tornariam factíveis e possíveis de serem exitosas. A presente execução que tramita há 15 anos sem constrição patrimonial exitosa, mas com pedidos periódicos de renovação de todos os convênios judiciais, sem qualquer informação de aquisição de bens ou alteração na situação financeira dos executados. Diante dos diversos convênios "abertos ao público" para busca de bens. que conferem à parte exequente o ônus de impulsionar com efetividade a execução, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para comprovar que procedeu à busca nesses convênios listados pelo Tribunal em seu site e indicar bens e meios para prosseguimento da execução, para fins do art. 11-A da CLT, justificando-os. https://portal.trt12.jus.br/convenios Saliento que o requerimento de novas diligências já empreendidas pelo Juízo será apreciado, sem prejuízo da contagem do prazo bienal, para declaração da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito por execução frustrada (276). Deve, no caso, o prazo prescricional já estabelecido ser observado. aso LAGES/SC, 06 de setembro de 2026. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SOUZA
TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0002864-34.2020.5.12.0007 RECLAMANTE: WAGNER SOUZA RECLAMADO: SADI CHIAPARINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e080fd7 proferido nos autos. Vistos, Foram feitos todos convênios, que são os seguintes: SISBAJUD (id b23d155), ORN (b575b07), RENAJUD (ID 9dedfd8), certidão negativa de de Oficial de Justiça (ID 3b67af8), ARISP (ID 7db9a55), BNDT (ID 84786da), PROTESTOJUD (ID d9f5912), SNIPER (ID 8c96c5e), PREVJUD (ID a2cb939), CAGED (id 7a07b19), com bloqueio salarial (ID 6334e04) e novo PROTESTOJU (ID d533c20). Em 08.01.2026, o executado pediu desligamento da empresa (ID 6cc53ea), Por determinação do Mandado de Segurança Cível 0000465-43.2026.5.12.0000 do ID afb8f80, foi liberada a restrição da CNH. Compreendo que a mera renovação de requerimento de diligências inexitosas ou rejeitadas, sem justifica, apontando alteração de fato, e sem que haja a efetiva constrição patrimonial, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente. A prescrição é o transcurso de tempo em que, ao seu final, há o perecimento da pretensão. A interrupção e a suspensão da prescrição ocorrem quando há inequívoco fato de que a pretensão seja objeto de demanda ou de efetiva cobrança, o que não é o caso quando a parte requer, na execução, diligências manifestamente inexitosas, sem demonstrar a alteração fática que as tornariam factíveis e possíveis de serem exitosas. A presente execução que tramita há 15 anos sem constrição patrimonial exitosa, mas com pedidos periódicos de renovação de todos os convênios judiciais, sem qualquer informação de aquisição de bens ou alteração na situação financeira dos executados. Diante dos diversos convênios "abertos ao público" para busca de bens. que conferem à parte exequente o ônus de impulsionar com efetividade a execução, concedo ao exequente o prazo de 10 dias para comprovar que procedeu à busca nesses convênios listados pelo Tribunal em seu site e indicar bens e meios para prosseguimento da execução, para fins do art. 11-A da CLT, justificando-os. https://portal.trt12.jus.br/convenios Saliento que o requerimento de novas diligências já empreendidas pelo Juízo será apreciado, sem prejuízo da contagem do prazo bienal, para declaração da prescrição intercorrente na forma do art. 11-A da CLT. No silêncio, sobreste-se o feito por execução frustrada (276). Deve, no caso, o prazo prescricional já estabelecido ser observado. aso LAGES/SC, 06 de setembro de 2026. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SADI CHIAPARINI
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