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0002864-21.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002864-21.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.500,00 Polo Ativo(s): MELISSA SOARES DA COSTA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Autos nº 0002864-21.2026.8.16.0182 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTOS Melissa Soares da Costa ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM Linhas Aéreas S/A, narrando, em síntese, que em viagem aérea doméstica realizada em 13/12/2025, despachou regularmente suas bagagens, entre as quais uma mala de grande porte, marca Samsonite. Aduz que os voos atrasaram, chegando a família ao destino após 01h do dia seguinte, e que, ao conferir a bagagem em sua residência, constatou que a referida mala fora devolvida severamente avariada e inutilizada. Relata que, buscando solução administrativa, a requerida ofertou compensação de US$ 80,00 ou crédito de US$ 100,00 em carteira digital (LATAM Wallet), reputada irrisória. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais (ou substituição da bagagem) e de R$ 5.000,00 por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 16), suscitando, preliminarmente, a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244) e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a ocorrência de caso fortuito/força maior (condições meteorológicas adversas), a ausência de ato ilícito, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de prova do dano material, a inexistência de dano moral indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o descabimento de honorários advocatícios. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (ev. 17), tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou impugnação (ev. 19), reiterando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da ré. II.1. Do julgamento antecipado do mérito A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente porque as próprias partes requereram o julgamento antecipado em audiência (ev. 17). Aplica-se o art. 355, inciso I, do CPC, em harmonia com os critérios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo ao contraditório. II.2. Das preliminares a) Da suspensão do processo em relação ao Tema 1.417/STF (ARE 1.560.244) Não merece acolhimento o pedido de sobrestamento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha determinado a suspensão nacional de processos afetados ao Tema 1.417, a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (11/03/2026) esclareceu, de forma expressa, que a suspensão alcança tão somente as hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, restrições da autoridade de aviação civil e pandemia , não abrangendo as demandas fundadas em falha na prestação do serviço (fortuito interno), inerentes ao risco da atividade. No caso concreto, o núcleo da pretensão não reside no atraso dos voos, mas, na avaria da bagagem despachada, matéria que se insere no dever de custódia do transportador e configura fortuito interno, alheio ao objeto da suspensão nacional. Rejeito, pois, a preliminar. b) Da inépcia da inicial A preliminar está superada. Intimada a suprir a irregularidade documental (mov. 12.1), a autora juntou tempestivamente comprovante de residência atualizado, em seu nome e relativo a endereço situado nesta Comarca (fatura de energia elétrica — mov. 18.2), restando atendidos os requisitos do art. 319, II, do CPC, pelo que rejeito a preliminar. II.3. Do mérito Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), certo é que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade, elementos cuja comprovação incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Vale dizer: a objetivação da responsabilidade não transfere ao fornecedor o ônus de provar fato constitutivo do direito alegado, tampouco autoriza a condenação com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório mínimo. No caso concreto, o acervo probatório revela-se suficiente para amparar, parcialmente, a pretensão, pelas razões a seguir expostas. a) Do dano material Registro, a princípio, que a bagagem foi despachada em nome de Mia Costa Berto, filha menor da autora, a qual, na condição de genitora e representante legal, detém legitimidade para postular a reparação do prejuízo suportado pelo grupo familiar. Por outro lado, o pedido de reparação material encontra respaldo probatório idôneo. A autora trouxe aos autos documento apto a demonstrar, com segurança, o valor do bem alegadamente danificado, através de pesquisa de preços de produto, genericamente equivalente, que em comparação com o dano (seq. 1.5- fls. 02) comprovam a efetiva perda patrimonial. Anoto que em relação ao próprio defeito do serviço, a prova coligida se mostra conclusiva. As fotografias juntadas e isoladamente consideradas, demonstram, de forma inequívoca, a extensão da avaria e, permitem afirmar, com a certeza exigível, que o dano ao bem tenha ocorrido durante a custódia da transportadora e decorra de falha a ela imputável, já que a ré tinha o ônus de prova em contrário e não o realizou. Assim, a estimativa, fulcrada em preço de mercado, na ordem de R$ 1.500,00, estabelece com razoável segurança a extensão do alegado prejuízo e indica o dano material, que representa o efetivo decréscimo patrimonial. Pelas imagens, não impugnadas pela reclamada, a mala não se presta ao seu uso, de modo que, não tendo a companhia aérea efetuado o reparo, de rigor indenize a autora pelo valor de aquisição da mala. b) Do dano moral Não merece acolhimento, contudo, o pedido de reparação extrapatrimonial. Os fatos narrados, em relação à avaria de bagagem, não ostentam, no caso e à luz da prova produzida, gravidade suficiente para configurar lesão a direito da personalidade. A autora não demonstrou a ocorrência de fato extraordinário que tenha atingido o âmago de sua dignidade, perda de compromissos relevantes ou abalo psíquico que transcenda o mero dissabor cotidiano. É pacífico o entendimento de que o dano moral, nessas hipóteses, não se presume, exigindo-se a demonstração efetiva da lesão extrapatrimonial, o que não se verificou nos autos. Meros aborrecimentos, ainda que compreensíveis, não se elevam à categoria de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e desvirtuamento de sua finalidade reparatória. Não comprovada a ofensa a direito da personalidade (art. 373, I, do CPC), improcede o pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IPCA (art.389, § único CC), bem como acrescido de juros de mora, computados pela taxa legal (SELIC) deduzido o índice de correção monetária- IPCA, nos moldes do art. 406, §1º do Código Civil, desde a citação, a teor do art. 405-CC. - Julgar Improcedente o Dano Moral. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta hp

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