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Processo 0002864-12.2026.8.17.8227

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0002864-12.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RILDO DOS SANTOS RODRIGUES FILHO DEMANDADO(A): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Rildo dos Santos Rodrigues Filho propôs demanda em face de Empresa Auto Viação Progresso S/A, postulando a repetição do indébito em dobro do valor pago por passagem rodoviária (BRL 60,00) e indenização por danos morais no importe de BRL 7.000,00. Alega o autor, em síntese, que, na qualidade de idoso (66 anos), teve negado o benefício da gratuidade e do desconto de 50% para o trecho Bezerros/Recife em 05/04/2026. Afirma que, apesar da negativa sob pretexto de lotação, o motorista indicou haver vagas, tendo sido "coagido" a pagar o valor integral (BRL 30,00) e realizado a viagem em pé em veículo superlotado. Em defesa, a demandada sustenta que as duas vagas gratuitas previstas em lei já estavam ocupadas por outros beneficiários desde a origem da viagem. Argumenta que o autor não apresentou comprovante de renda ou a "Carteira do Idoso" no guichê, requisito indispensável para o desconto de 50%. Nega a superlotação, impugna as fotografias por serem genéricas e defende o exercício regular de direito. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. O processo seguiu o rito regular, estando apto para julgamento de mérito. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia gravita em torno de dois pontos: a legalidade da negativa do benefício tarifário ao idoso e a ocorrência de falha na prestação do serviço consubstanciada em transporte de passageiro em pé (superlotação). Quanto à negativa da gratuidade e do desconto de 50%, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03, Art. 40) estabelecem critérios claros. A gratuidade integral é limitada a dois assentos por veículo, enquanto o desconto de 50% deve ser concedido aos idosos que excederem essa cota, desde que comprovem renda igual ou inferior a dois salários-mínimos. No caso sub examine, a Ré logrou êxito em demonstrar, por meio do mapa de viagem, que a cota de gratuidade integral já havia sido preenchida por outros passageiros idosos que embarcaram na origem (Caruaru). No que tange ao desconto de 50%, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confessou que "não entregou nenhum documento no guichê" no momento da solicitação. A apresentação de documento comprobatório de renda ou da "Carteira do Idoso" é condição para a fruição do benefício. Assim, ao cobrar a tarifa integral diante da ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica no ato da compra, a empresa agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em repetição de indébito. No que concerne à alegação de danos morais por superlotação e viagem em pé, a pretensão autoral carece de suporte probatório mínimo. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não desonera a parte autora de trazer aos autos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). As fotografias acostadas mostram pessoas no corredor de um ônibus, contudo, são imagens genéricas que não permitem identificar o prefixo do veículo, o logotipo da empresa ré, a data ou o horário da viagem. Mais relevante ainda: não há qualquer imagem que comprove que o autor, especificamente, estava viajando em pé. Ademais, nota-se uma contradição lógica na exordial: o autor afirma simultaneamente que o motorista disse haver assentos vagos (para justificar o pedido de gratuidade) e que o ônibus estava tão superlotado que precisou viajar em pé. Tais alegações são excludentes. Portanto, inexistindo prova da falha na prestação do serviço e restando demonstrado que a negativa do desconto decorreu da inobservância de dever legal pelo próprio consumidor (falta de prova de renda), a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rildo dos Santos Rodrigues Filho em face de Empresa Auto Viação Progresso S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, [Datado eletronicamente] Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 15 de setembro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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