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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002863-26.2025.8.17.3130 AUTOR(A): JEFFERSON DOS SANTOS MARQUES RÉU: POSTAL MOV BR MARKETPLACE E LOGISTICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. JEFFERSON DOS SANTOS MARQUES promoveu neste juízo a presente ação anulatória c/c indenização em face de POSTAL BR LOGÍSTICA E MARKETPLACE LTDA, com fundamento nas razões alegadas na peça de ingresso. Despacho inaugural determinando a citação e agendamento de audiência (Id 211668039), com novo agendamento conforme Id 217907027. Tentativa frustrada de citação da suplicada (Id 222306593). A parte autora forneceu novo endereço (Id 224153722). Nova tentativa frustrada de citação no endereço fornecido (Id 241536048). Intimada a parte autora (Id 242040580) para manifestar-se sobre a citação frustrada e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo in albis (Id 249962401). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A parte demandante foi devidamente intimada para promover diligências com vistas à angularização da relação processual. Contudo, quedou-se inerte até a presente data. Nesse contexto, a ausência de resposta inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do(a) advogado(a), conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência. Custas pela parte demandante, observada a gratuidade da justiça concedida. Em caso de oposição de embargos de declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões aos embargos. Somente após, deverá ser feita conclusão à Magistrada para julgamento dos embargos. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 09 de setembro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito