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0002863-04.2017.8.16.0036

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002863-04.2017.8.16.0036 Processo: 0002863-04.2017.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$147.634,37 Polo Ativo(s): Solange Botti Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANGE BOTTI em face do MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. No curso do feito, o Espólio de LOURDES ZAMUNER (advogada que patrocinou a causa até seu falecimento, em 03/2010), compareceu aos autos alegando que possui direito à percepção de 70% (setenta por cento) a 100% (cem por cento) dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, os quais, contudo, os passaram a ser levantados em sua integralidade apenas por alguns advogados, que propositalmente não tomaram as providencias cabíveis a fim de separar a cota-parte do Espólio. Requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam retidos os honorários da fase de cumprimento de sentença até que os honorários da fase de conhecimento sejam devidamente quitados ao espólio (mov. 379). Determinada a intimação dos demais procuradores, o Dr. MATHEUS AUGUSTO FERREIRA TEIXEIRA, a Dra. CRISTINA B. O. GOUDARD e a Dra. KAROLINE LORENZ RUTYNA rebateram os argumentos (movs. 385 e 387). É a síntese do necessário. DECIDO. 1.1. A pretensão formulada pela parte autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção judicial. Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos, entendo que o pleito liminar não merece guarida. Isso porque, conforme documentos juntados pelo Espólio (mov. 379.4), atuaram na fase de conhecimento os seguintes advogados: Ademais, conforme decisão proferida no mov. 30, reconheceu-se que os procuradores da exequente vinculados ao SINSEP efetivamente participaram da fase de conhecimento, razão pela qual fazem jus aos honorários de sucumbência correspondentes a essa etapa processual (fase de conhecimento). Confira-se: "Percebo, assim, que os atuais procuradores da exequente, vinculados ao SINSEP, efetivamente participaram da fase de conhecimento, ao contrário do que restou assentado na decisão de evento 24.1. Logo, acolho os embargos de declaração para reconhecer fazerem jus os atuais procuradores da exequente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento." Logo, considerando que os advogados do SINSEP possuem direito aos honorários da fase de conhecimento, não se verifica a probabilidade do direito alegado, de modo que, ausente um dos requisitos, indevida a liminar para retenção dos valores. Registre-se que os honorários da fase de conhecimento já foram levantados pelos advogados do sindicato. 1.2. Posto isso, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo Espólio de LOURDES ZAMUNER. 2. Aduziu a exequente que a RPV de mov. 292 foi paga sem a devida correção monetária (mov.327). Intimado, o município não se manifestou a respeito (mov. 335). Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que foi expedida RPV no valor de R$ 8.407,23 (mov. 292), tendo o município efetuado o pagamento, via PIX, no valor de R$ 8.407,23 (mov. 310.3). Desse modo, de fato, constata-se que o município deixou de atualizar o valor quando do pagamento. 2.1. Tendo em conta que, apesar de intimado, o executado não impugnou o pedido, de rigor a expedição de RPV do valor remanescente já indicado pela exequente (mov. 327). 2.2. Tratando-se de dívida de pequeno valor (art. 87, II, ADCT), expeça-se RPV do valor devido diretamente ao ente público (R$ 4.656,50), na forma do art. 535, §3º, inciso II, CPC, aí incluídas as custas. 2.3. Aguarde-se informações sobre o pagamento, o qual pode ser efetuado mediante depósito do valor líquido, declarando o executado os valores retidos. 2.4. Advindo o pagamento, digam os exequentes sobre a extinção do processo pelo pagamento no prazo de 15 dias, cientes de que seu silêncio importará em presunção de quitação integral. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN - Juíza de Direito

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