2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nr. 2862-93.2025.8.16.0147 01. Conforme dispõe o art. 9.º, caput, da Lei Estadual n.º 22.956/2025, o parcelamento das custas é admitido desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso em apreço, verifica-se que o autor não apresentou os extratos de todas as suas contas bancárias, documentação necessária à adequada aferição de sua efetiva capacidade econômica. Ademais, verifica-se que o autor assume parcelas mensais de financiamento no valor de R$ 1.793,81 (ev. 1.12, fl. 23), circunstância que, considerada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos. Diante desse cenário, Indefiro o pedido de parcelamento das custas iniciais. 02. Considerando que as custas iniciais não foram recolhidas no prazo assinado para tanto (item 02, seq. 31.1), determino seja Cancelada a Distribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.1. Oportunamente, Arquivem-se os autos, após as baixas e anotações de praxe. 03. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito