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TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · DECISÃO/DESPACHO
Direta de Inconstitucionalidade Nº 0002862-57.2026.8.27.2700/TO INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 72) opostos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS (ALETO) em face do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno (Evento 53), que, por unanimidade, julgou procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 5º e 6º da Lei Estadual n. 3.805/2021 e dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual n. 3.885/2022, com efeitos ex tunc, determinando o desfazimento de eventuais reenquadramentos e modulando os efeitos apenas para garantir a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissões no julgado, notadamente quanto: a) à ausência de submissão do feito a mecanismos de autocomposição e diálogo institucional; b) à falta de fundamentação específica sobre o pedido subsidiário de preservação integral das situações jurídicas consolidadas; c) à ausência de manifestação expressa sobre o regime jurídico aplicável às mulheres militares após o efeito repristinatório; e d) à suposta inexistência de inconstitucionalidade material por falta de dotação orçamentária prévia. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício, e se submete ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto manifestamente intempestivo, circunstância que impõe o seu não conhecimento de plano. Inicialmente, cumpre destacar que a análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, como a tempestividade, é matéria de ordem pública e constitui filtro prévio ao exame do mérito. A regra do supracitado art. 932, III do CPC, consubstancia mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, sendo plenamente aplicável aos embargos de declaração, ainda que opostos em face de acórdão proferido por órgão colegiado. A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade nestes casos: PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO . TEMPESTIVIDADE. EXAME MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. VÍCIO PROCEDIMENTAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MENÇÃO EQUÍVOCA AOS NOMES DAS PARTES. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO . SUBSTITUIÇÃO DE NOMES. MERO AJUSTE NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. 1 . Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil ( CPC/15), incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 3 . Não há se falar em vício de procedimento ou ofensa ao princípio da colegialidade na apreciação monocrática da inadmissibilidade de embargos de declaração, intempestivos na espécie, providência insculpida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 87, inciso III, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça como de incumbência do relator. 4. Mesmo após a reabertura de prazo exclusivamente em seu favor, o recurso de embargos de declaração fora manejado de maneira intempestiva. Na espécie, o termo inicial para oposição dos aclaratórios ocorreu com a publicação do acórdão realizada em 1º/9/2022 e teve termo final a data de 9/9/2022, sendo os embargos de declaração protocolados somente em 12/9/2022 . Logo, o recurso de embargos de declaração manejado em face do acórdão não ultrapassa a barreira inicial pela inobservância do pressuposto extrínseco da tempestividade, observado que "[o] prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação? (precedentes STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min . Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020; AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; e AgInt no AREsp 1.481.494/RN, Segunda Turma, DJe 9/10/2019). 5 . A despeito do não conhecimento monocrático dos embargos de declaração em razão de sua intempestividade, é possível, de ofício, a correção de índole meramente material (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil) e que serve, apenas, para retificação de inexatidão quanto à referência expressa as partes, a fim de que se substitua no acórdão o nome de uma das partes equivocamente empregado pelo nome da parte a qual, de forma evidente, pretendia se referir. 6. Agravos internos conhecidos e desprovidos. (TJ-DF 07374509720198070001 1725510, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 12/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2023) O prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme expressa dicção do art. 1.023 do CPC. Embora a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins seja ente público, é imperioso ressaltar que a prerrogativa de prazo em dobro não se aplica aos processos de controle objetivo e concentrado de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado e pacífico de que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública (como o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC) são incompatíveis com a natureza objetiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Colaciono os precedentes da Suprema Corte: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS . INTIMAÇÃO PESSOAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Segundo a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, as prerrogativas processuais dos entes públicos, como o prazo recursal em dobro e a intimação pessoal, não são aplicáveis aos processos controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADI: 6645 AM, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA DE ADI. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE, AOS PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA, ENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO . (STF - ADI: 3838 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art . 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2 . Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se aplica o prazo recursal em dobro para recursos interpostos em processos de controle concentrado de constitucionalidade, instaurados nos Tribunais de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação . 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1293241 SP 2213063-16.2019 .8.26.0000, Relator.: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRAZO RECURSAL EM DOBRO: INAPLICABILIDADE. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . (STF - RE: 1339731 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 25/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR LOCAL QUE DISCIPLINA ATOS VOLTADOS AO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . INTEMPESTIVIDADE. 1. Não se aplicam as prerrogativas processuais de prazo em dobro às manifestações nos autos de processo de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Afastada a multa, porque não atingida a unanimidade, nos termos do art. 1 .021, § 4º, do CPC. (STF - AgR RE: 1073428 DF - DISTRITO FEDERAL 0009208-80.2016 .8.07.0000, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/04/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-219 15-10-2018) Na mesma esteira, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha rigorosamente o mesmo entendimento, rechaçando a contagem em dobro em sede de controle concentrado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há prazo em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade. Sendo assim, intempestivos são os embargos de declaração aviados contra o acórdão que dirimiu Ação Direta de Inconstitucionalidade interpostos quando expirado o prazo de cinco dias. Recurso não conhecido . (TJTO , Direta de Inconstitucionalidade, 0025764-68.2017.8.27 .0000, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 20/02/2020, DJe 27/02/2020 13:47:05) No caso em exame, a própria embargante reconhece na exordial recursal que o início do prazo ocorreu em 19/08/2026 (quarta-feira). Sendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis e inaplicável a contagem em dobro, a fluência ocorreu da seguinte forma: Dia 1: 20/08/2026 (quinta-feira); Dia 2: 21/08/2026 (sexta-feira); Dia 3: 24/08/2026 (segunda-feira); Dia 4: 25/08/2026 (terça-feira); Dia 5 (Termo Final): 26/08/2026 (quarta-feira). Contudo, a oposição dos presentes embargos de declaração ocorreu apenas em 01/09/2026 (terça-feira), ou seja, quase uma semana após o esgotamento do lapso temporal peremptório. Eventual equívoco do sistema eletrônico ao sugerir prazo em dobro (30 dias) para outros recursos não socorre a embargante. A contagem do prazo recursal decorre de imperativo legal, não sendo admissível a substituição da disciplina normativa por interpretação subjetiva de informação sistêmica. Destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO RECURSAL . INFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DO SISTEMA PJE. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de declaração, por intempestivos, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a indicação automática de prazo de 15 dias úteis no sistema eletrônico é apta a afastar a intempestividade dos embargos de declaração opostos após o prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 1 .023 do CPC, bem como se configurada justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo no art. 932, inc. III, do CPC, constituindo mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional e de celeridade processual. 4 . O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias úteis, nos termos do art. 1.023 do CPC, devendo a contagem observar a publicação certificada no DJEN e a regra do art. 224, § 3º, do CPC . 5. Verificada a publicação do acórdão em 19/03/2026, o prazo recursal teve início em 20/03/2026 e encerrou-se em 26/03/2026, sendo os embargos de declaração protocolados apenas em 14/04/2026, após o esgotamento do prazo legal. 6. A indicação automática, pelo sistema eletrônico, de prazo de 15 (quinze) dias úteis não se destina aos embargos de declaração, cujo prazo, em regra, sequer é informado pela plataforma . Incumbe ao advogado, no exercício da diligência profissional que lhe é exigida, identificar o recurso cabível e observar o respectivo prazo legal. 7. A contagem do prazo recursal decorre diretamente da legislação processual e da publicação oficial, não se subordinando a avisos automáticos ou campos informativos do sistema eletrônico. 8 . Não configurada justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC, pois inexistente evento externo inevitável que tenha impedido a prática tempestiva do ato processual. 9. O dever de diligência profissional impõe o conhecimento dos prazos legalmente previstos para cada modalidade recursal, não sendo admissível a substituição da disciplina legal por interpretação subjetiva de informação sistêmica . IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 223, § 1º, 224, § 3º, 932, inc. III, 1.023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AINT, 0730773-30 .2024.8.07.0016, Rel (a) . Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, p. 20.08.2025 . (TJ-DF 07095468020258070005 2146541, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/07/2026, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2026) Destarte, ausente o pressuposto extrínseco da tempestividade, o recurso não merece conhecimento, impondo-se a sua rejeição liminar. III – DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, face à sua manifesta intempestividade. INTIMEM-SE as partes. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Cumpra-se.
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