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0002861-73.2026.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0002861-73.2026.8.26.0510 (processo principal 1002992-12.2018.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - D.F.C.P.S. - W.B.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por D.F.de C.P.S. em face de W.B.de A., visando à cobrança das astreintes fixadas nos autos do cumprimento de sentença nº 0004106-56.2025.8.26.0510, cujo limite foi fixado em R$ 30.000,00, tendo sido expressamente determinado que referido crédito fosse cobrado em cumprimento de sentença próprio. A exequente atribui à execução o valor de R$ 34.040,62, correspondente ao montante das astreintes acrescido de atualização monetária e juros até 31/07/2026. Requer, em tutela provisória de urgência, o bloqueio dos valores pertencentes ao executado decorrentes da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 53.557 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, com transferência da quantia constrita para conta judicial vinculada a estes autos. É o relatório. Decido. Defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se, nesta fase processual, a extensão da benesse já reconhecida nos autos de origem. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela decisão proferida nos autos nº 0004106-56.2025.8.26.0510, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer, majorou o limite das astreintes para R$ 30.000,00 e determinou expressamente sua cobrança em cumprimento de sentença próprio. Também se encontra presente o perigo de dano. Os documentos juntados demonstram que as partes figuraram como vendedoras do imóvel objeto da matrícula nº 53.557, pelo preço de R$ 210.000,00, prevendo o instrumento contratual o depósito dos valores decorrentes da operação por intermédio da Caixa Econômica Federal em conta bancária expressamente identificada. Verifica-se, ainda, que o imóvel foi partilhado na proporção de 50% para cada litigante, de modo que a quota-parte pertencente ao executado é manifestamente suficiente para suportar o valor perseguido na presente execução. Nessas circunstâncias, mostra-se adequada e proporcional a adoção de medida conservativa destinada a resguardar a efetividade da execução, preservando parcela do crédito que será disponibilizado em razão de negócio jurídico já formalizado e documentalmente comprovado, evitando o risco de esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional. Por outro lado, não vislumbro necessidade de tramitação sigilosa da presente medida, uma vez que a efetividade da ordem judicial não depende da restrição de publicidade pretendida, sendo plenamente possível a observância do contraditório mediante regular intimação do executado após a adoção da providência ora deferida. Diante do exposto, servindo a presente decisão como ofício, requisito da Caixa Econômica Federal que proceda ao bloqueio da quantia de R$ 34.040,62 (trinta e quatro mil, quarenta reais e sessenta e dois centavos), incidente exclusivamente sobre a quota-parte pertencente ao executado (dados acima descritos), decorrente da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 53.557 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, vinculada ao contrato habitacional nº 8.4444.4263384-0. Efetivado o bloqueio, deverá a instituição financeira transferir imediatamente o valor constrito para conta judicial vinculada a estes autos, permanecendo à disposição deste Juízo até ulterior deliberação, bem como informar nos autos a data do crédito, o valor efetivamente bloqueado e o cumprimento integral da presente ordem judicial. Ressalvo que, havendo pagamento voluntário pelo executado no prazo legal, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, eventual valor que tenha sido depositado judicialmente pela Caixa Econômica Federal será imediatamente liberado em favor do executado, observando-se, se necessário, a prévia ciência da exequente. INTIME-SE o executado acerca dos termos da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do artigo 523 e § 1º do Código de Processo Civil, ficando ciente de que o não pagamento acarretará a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos. Servirá este como mandado. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: WASHINGTON BENICIO ARAUJO (OAB 510242/SP), FABIO GUARDIA BORGHIERI (OAB 144134/SP)

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