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Processo 0002861-54.2015.8.15.2001

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: jpa-vfis01@tjpb.jus.br DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0002861-54.2015.8.15.2001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: SILVIA CARTAXO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em desfavor de SILVIA CARTAXO, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de embargos à execução fiscal, no montante atualizado de R$ 1.080,18 (ID 92549149). A parte executada compareceu aos autos (ID 164418609) requerendo, preliminarmente, a prioridade especial de tramitação na condição de pessoa maior de 80 anos (superidosa). No mérito, alegou a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, sob o argumento de que incidiram sobre proventos de sua aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), bem como apontou manifesto excesso de execução e de constrição judicial decorrente de ordens eletrônicas reiteradas via sistema SISBAJUD, pleiteando o cancelamento da ordem e a restituição integral das quantias bloqueadas. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade especial de tramitação em favor da executada, tendo em vista que conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, ex vi do art. 1.048, inciso I e § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). Anote-se a prioridade no sistema processual. No que concerne à arguição de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), constata-se que a devedora não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a origem estritamente alimentar das verbas depositadas nas contas atingidas pelos bloqueios mais recentes, limitando-se a juntar folhas de rosto sem os extratos bancários analíticos correspondentes (IDs 164418648 e 164420349). Não obstante a ausência de demonstração cabal da impenhorabilidade, o pedido de levantamento merece integral acolhimento pelo prisma do manifesto excesso de penhora e da duplicidade de constrições. Com efeito, em consulta aos registros do sistema SISBAJUD, constatou-se que já havia sido efetivado bloqueio no dia 05/11/2025, no valor exato de R$ 1.080,18 (um mil e oitenta reais e dezoito centavos), em conta mantida pela executada perante o Banco do Brasil S.A., montante este suficiente para garantir e quitar a integralidade da obrigação exequenda perseguida pela Fazenda Pública Municipal. Ocorre que, por equívoco procedimental, determinou-se nova ordem eletrônica pelo valor nominal originário da causa (R$ 2.424,54) com repetição programada ("teimosinha"), o que culminou em nova retenção e transferência de valores em maio de 2026 (protocolo SISBAJUD nº 20260068282567, ID 159546394), gerando indisponibilidades flagrantemente excessivas e desprovidas de respaldo legal (art. 854, § 1º, do CPC). Diante de tal conjuntura, procedeu-se, diretamente via sistema eletrônico, ao cancelamento da funcionalidade de reiteração automática de bloqueios, bem como ao imediato cancelamento de eventuais indisponibilidades ativas decorrentes da constrição de 05/11/2025. Resta pendente, contudo, a restituição dos valores indevidamente transferidos para a conta judicial vinculada ao feito em virtude do bloqueio ultimado em maio de 2026 (ID 159546394), impondo-se a pronta expedição de alvará judicial em prol da executada para devolução do montante retido a maior. Ante o exposto: DEFIRO A PRIORIDADE ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO (maior de 80 anos), devendo a Secretaria proceder à devida anotação cadastral nos autos; RECONHEÇO O MANIFESTO EXCESSO DE CONSTRIÇÃO e ratifico o cancelamento de eventuais indisponibilidades remanescentes e da rotina de repetição de ordens via SISBAJUD; DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ JUDICIAL DE LEVANTAMENTO (ou transferência bancária eletrônica) em favor da executada SILVIA CARTAXO, referente a todos os valores indevidamente bloqueados e transferidos em decorrência da ordem de maio de 2026 (ID 159546394 e ID 159546393), com os acréscimos legais do depósito judicial; Intime-se a executada para indicar os dados bancários necessários à confecção da ordem de transferência/alvará; Cumprida a medida, INTIME-SE O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se dá por satisfeita a obrigação com o montante de R$ 1.080,18 constrito originariamente em 05/11/2025, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.

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