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TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0002861-30.2026.8.16.0097 Processo: 0002861-30.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.342.021,78 Autor(s): CLEUSA DE CAMPOS BARBOSA WILIAN OTÁVIO CAMPOS BARBOSA Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de contratos rurais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILIAN OTÁVIO CAMPOS BARBOSA e CLEUSA DE CAMPOS BARBOSA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTÁVEL — SICREDI VALOR SUSTENTÁVEL PR/SP e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., pendente de exame o pedido de gratuidade da justiça. Intimados a comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 8.1), os autores apresentaram, entre outros documentos, suas declarações de imposto de renda, extratos, faturas e certidões (mov. 12). Decido. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça destina-se a quem apresenta insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação deduzida por pessoa natural, cuida-se de presunção relativa, que cede diante de elementos constantes dos autos que a infirmem, autorizando o indeferimento fundamentado, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. No caso, a documentação apresentada pelos próprios autores evidencia perfil econômico incompatível com o benefício postulado. Com efeito, a Declaração de Imposto de Renda de WILIAN OTÁVIO CAMPOS BARBOSA, relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário de 2025), aponta receita bruta da atividade rural de R$ 483.941,10 no período, além da titularidade de dois imóveis rurais situados no Município de Timon/MA, avaliados em R$ 223.333,50 e R$ 129.533,43, e de conta capital junto à cooperativa no montante de R$ 74.227,20, perfazendo patrimônio declarado de R$ 428.102,28. A expressividade da receita bruta e do patrimônio imobiliário revela-se manifestamente incompatível com a alegação de insuficiência de recursos, sobretudo diante do valor das custas iniciais efetivamente exigidas. De igual modo, a Declaração de Imposto de Renda de CLEUSA DE CAMPOS BARBOSA, do mesmo exercício, revela patrimônio de R$ 269.515,71, composto por imóvel urbano na cidade de Ivaiporã e por frações de dois imóveis rurais em Timon/MA, avaliadas em R$ 93.800,07 e R$ 123.505,98, além da percepção de aposentadoria. Anoto que a alegada iliquidez momentânea, própria de quem enfrenta endividamento rural, não se confunde com a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC. A existência de dívidas vultosas — invocada, aliás, como fundamento da própria pretensão de prorrogação — não converte em hipossuficiente o titular de patrimônio imobiliário e de receita bruta de tal ordem, tanto mais quando as custas iniciais documentadas nos autos (movimentos 6.0 e 7.0) mostram-se de valor módico frente à capacidade econômica revelada. Registre-se, ainda, a incoerência entre a afirmação de que os autores seriam pequenos produtores rurais em regime de subsistência e os elementos fiscais que apontam receita bruta rural de quase meio milhão de reais e passivo superior a um milhão e trezentos mil reais. Não se ignora que a autora CLEUSA percebe proventos de aposentadoria de valor reduzido; contudo, tal circunstância, isoladamente considerada, não se sobrepõe ao conjunto patrimonial de que é titular, sobretudo diante da solidariedade obrigacional e da comunhão de interesses econômicos que a vincula ao coautor no empreendimento rural objeto da demanda. Cumpre distinguir, por fim, a garantia constitucional de acesso à justiça da concessão indiscriminada da gratuidade. O acesso resta assegurado pela via do recolhimento das custas — cujo montante é compatível com a capacidade econômica demonstrada — ou, subsidiariamente, pelo parcelamento previsto em lei, não se justificando transferir à coletividade o custo de litígio que os autores têm condições de suportar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), facultada, no mesmo prazo e independentemente de nova conclusão, a formulação de pedido de parcelamento na forma do art. 98, § 6º, do CPC. Comprovado o recolhimento ou deferido o parcelamento, tornem os autos conclusos para exame do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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