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0002860-09.2007.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002860-09.2007.8.16.0001 Processo: 0002860-09.2007.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.345.351,64 Exequente(s): CR BLUECAST INDUSTRIA MECANICA DO BRASIL LTDA Executado(s): GIBRA INVEST ASSET MANAGEMENT LTDA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, CR BLUECAST INDÚSTRIA MECÂNICA DO BRASIL LTDA., em face da decisão que rejeitou o pedido de reconsideração e consignou que qualquer diligência contra os sócios da executada depende do prévio deferimento de sua inclusão no polo passivo, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 300.1). A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da pessoa jurídica executada. Requer o suprimento do alegado vício, com o deferimento das diligências postuladas, o regular prosseguimento do feito e o afastamento da remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 303). A parte contrária foi intimada para se manifestar (mov. 306). É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem, portanto, instrumento adequado para promover a rediscussão da matéria decidida ou obter a reforma do pronunciamento judicial pela mera discordância da parte. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada consignou expressamente que as diligências dirigidas ao patrimônio dos sócios ou responsáveis pela pessoa jurídica executada pressupõem sua prévia e regular inclusão no polo passivo, providência que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a manifestação apresentada pela exequente não formulou pedido autônomo desvinculado da questão anteriormente decidida. Ao contrário, reiterou expressamente o requerimento anterior e postulou pesquisas patrimoniais destinadas a alcançar, inclusive, bens de sócios ou responsáveis que viessem a ser identificados. A decisão embargada enfrentou justamente essa pretensão, esclarecendo que medidas executivas contra terceiros estranhos à relação processual não podem ser realizadas antes da observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A determinação para que a exequente promovesse o regular andamento do feito tampouco configura omissão. Cabe à credora indicar providência executiva juridicamente adequada e compatível com a atual composição subjetiva da demanda. Os embargos, em realidade, revelam inconformismo com a solução adotada e pretendem conferir nova interpretação ao requerimento anteriormente apresentado, com a consequente modificação do pronunciamento judicial. Tal finalidade excede os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e deve ser perseguida pela via recursal apropriada. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente, mas, no mérito, rejeito-os, mantenho integralmente a decisão embargada. 4. Cumpra-se o item 2 da decisão do mov. 300. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto E

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