2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002859-80.2012.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: VALDENI SOUZA DA SILVA Advogado(s): JOSE ADEMIR ALEXANDRE DA SILVA (OAB:BA37479) REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros Advogado(s): JOSE ADELMO MATOS (OAB:BA19634), JOANA ANGELICA DO NASCIMENTO REIS CARVALHO (OAB:BA62550) DECISÃO Sustenta a autora a necessidade de realização de nova perícia probatória, sob a alegação de que o laudo apresentado se mostra omisso e contraditório diante dos exames e relatórios médicos colacionados com a exordial (ID 545331371). Entretanto, o pleito de renovação da prova pericial não comporta acolhimento. A realização de segunda perícia, constitui medida excepcional, cabível exclusivamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no processo. Na hipótese vertente, o laudo oficial (ID 6122243) e os esclarecimentos complementares (ID 540272814) apreciaram fundamentadamente o estado de saúde da autora e a sua aptidão laboral. O perito do juízo ressaltou de forma clara que as atividades profissionais habituais da demandante, possuem baixa exigência física e ergonômica, de modo que os achados dos exames de imagem não caracterizam incapacidade para o exercício do magistério (ID 540272814). O perito também fundamentou adequadamente a menção anterior ao seguro DPVAT, esclarecendo tratar-se de reprodução do relato prestado verbalmente pela própria pericianda durante o exame clínico, o que não interferiu na análise médica objetiva da capacidade funcional (ID 540272814). O simples inconformismo da parte com a conclusão técnica que lhe foi desfavorável não enseja a repetição da perícia, mormente quando o trabalho pericial preenche os requisitos do Código de Processo Civil e responde aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, consoante o princípio do livre convencimento motivado. Alinhado a tais balizes normativos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o indeferimento de segunda perícia não configura cerceamento de defesa quando o juiz reputar a matéria suficientemente esclarecida. Desse modo, estando a matéria técnica devidamente esclarecida nos autos, indefiro o pedido de realização de segunda perícia médica formulado pela autora (ID 545331371). Não havendo outras provas a produzir e estando concluída a fase instrutória, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Intimem-se as partes para que apresentem razões finais escritas (memoriais), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, 12 de agosto de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito