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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I DAS PRELIMINARES Da incompetência absoluta do Juizado Especial Não prospera a alegação de necessidade de perícia técnica. A controvérsia estabelecida nos autos resolve-se mediante cotejo documental entre a Cédula de Crédito Bancário e os demais documentos apresentados pelas partes, tarefa ordinária de julgamento e não pericial, não se vislumbrando complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (art. 3º da Lei nº 9.099/1995). Rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir O Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio esgotamento de vias administrativas (SAC/Ouvidoria) como condição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, sendo o acesso ao Judiciário garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988). A resistência à pretensão restou configurada pela própria contestação de mérito. Rejeito a preliminar. II DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, já tendo sido deferida, em decisão interlocutória não impugnada, a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), cabendo à ré demonstrar que a adesão ao Seguro Prestamista decorreu de manifestação de vontade livre e informada do consumidor, nos termos da tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos contratos de empréstimo consignado, é abusiva a venda casada de seguro prestamista, sendo lícita, contudo, a contratação que decorra de escolha genuinamente livre do consumidor, exercida mediante opção clara entre aceitar ou recusar o produto. Do exame da prova produzida que, registre-se, coincide integralmente entre autor e réu quanto à identificação do contrato, valores e datas , verifico que a ré se desincumbiu de tal ônus. A própria Cédula de Crédito Bancário nº 241961860006, documento juntado tanto pelo autor quanto pela ré, contempla cláusula específica e destacada "C. Do Seguro Prestamista" , estruturada em formato de opção binária ("SIM"/"NÃO"), na qual consta assinalada e assinada eletronicamente pelo próprio autor a alternativa "[X] SIM", em 02/12/2025, às 11h43min28s. Tal cláusula, por sua própria estrutura, evidencia que o consumidor dispunha de opção real e verificável de recusa ao produto acessório, e que, mediante sua assinatura eletrônica, optou conscientemente pela contratação do seguro, não se tratando de cobrança automática, presumida ou imposta unilateralmente pela instituição financeira. Comprovada, assim, a existência de cláusula específica e destacada de opção pelo seguro, com assinatura eletrônica do próprio consumidor recaindo exatamente sobre a alternativa de adesão, tem-se por demonstrada a manifestação de vontade livre e informada exigida pelo Tema 972/STJ, não se caracterizando a prática de venda casada. A eventual fragilidade formal do "Bilhete de Seguro" emitido posteriormente pela seguradora documento de natureza meramente declaratória da cobertura já contratada, e não o instrumento de captação do consentimento do segurado, o qual se dá na própria CCB não é suficiente para infirmar a validade da manifestação de vontade already documentada na cédula de crédito, cabendo à seguradora, quando muito, regularizar a formalização de sua própria apólice, sem que isso repercuta na validade da adesão do consumidor perante a instituição financeira contratante. Rejeito, por conseguinte, a tese de venda casada, reconhecendo a regularidade da contratação do Seguro Prestamista e a licitude da cobrança de R$ 128,96 correspondente. III DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a regularidade da contratação do seguro, resultam necessariamente prejudicados os pedidos de repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e de indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto comum a ambos a cobrança indevida , não havendo se falar em restituição de valores licitamente devidos, tampouco em abalo moral indenizável decorrente de conduta lícita da instituição financeira. IV DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, na conduta processual do autor, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A ação foi ajuizada com base em alegação de ausência de liberdade de escolha que, embora não confirmada pela instrução processual, não se mostra, por si só, temerária ou dolosa a ponto de caracterizar litigância de má-fé. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. V DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renan Andrade do Nascimento em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito
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