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0002859-18.2025.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 0002859-18.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1003747-14.2018.8.26.0291) (processo principal 1003747-14.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.M. - R.S.M. - Vistos. Fls. 77 /95 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o quê de direito, inclusive informando se é caso de extinção do feito pela satisfação. Intime-se. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP), CAROLINA ALVARENGA DE SOUZA (OAB 439401/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível

    Processo 0002859-18.2025.8.26.0291 (apensado ao processo 1003747-14.2018.8.26.0291) (processo principal 1003747-14.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.M. - R.S.M. - Vistos. Nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras. No caso concreto, a justificativa apresentada não se revela apta a afastar a medida coercitiva. As alegações de exercício de atividade autônoma e dificuldades financeiras não constituem, por si sós, causa suficiente para caracterizar impossibilidade absoluta de adimplemento, sobretudo porque desacompanhadas de elementos probatórios robustos capazes de evidenciar situação excepcional que inviabilizasse o cumprimento da obrigação alimentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, que fica evidenciado no julgamentodo RHC: 00000000000000215884 de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, de que a prisão civil somente pode ser afastada quando demonstrada, de forma efetiva, a impossibilidade absoluta de pagamento, não sendo suficientes alegações genéricas de insuficiência financeira ou mera redução da capacidade econômica. Ademais, acerca da proposta de parcelamento formulada pelo executado, não há eficácia vinculante. A autocomposição pressupõe manifestação convergente de vontade das partes, inexistindo obrigação legal de que as exequentes aceitem a forma de pagamento ofertada pelo executado. Assim, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado, por não demonstrada a impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil;e INDEFIROo pedido de homologação da proposta de parcelamento apresentada pelo executado, diante da ausência de concordância das exequentes, inexistindo obrigação legal de aceitação da composição ofertada. Acolho integralmente o pedido do exequente de fls. 1/5 e a manifestação do MP lançada à fl. 54/55. O executado foi intimado para os fins do art. 528, do CPC, não pagou e nem se escusou. O inadimplemento das obrigações alimentícias não ocorreu por força de ato ou fato relevante e escusável, pelo que imponho ao executado a prisão civil, em regime fechado, por 30 dias, nos termos do inciso LXVII, do art. 5º da Constituição Federal, c.c. o § 3º, do art. 528, do CPC. O executado não poderá ser recolhido em cela ocupada por custodiado da Justiça Criminal. Expeça-se mandado de prisão junto ao BNMP. Atente-se que a espécie da prisão, corresponde ao tipo "CIVIL", no campo observações, deverá ser inserido o período em aberto do débito alimentar, bem como o valor da última planilha atualizada, bem como que o executado não pode ser recolhido com custodiado da justiça criminal. Nos termos do Comunicado CG nº 464/2019 (com republicação), a partir de 03/05/2019, a remessa de mandado de prisão, expedido, ao IIRGD deverá ser feito pelo correio eletrônico, dispensando-se o envio de vias em papel, mesmo para as delegacias do interior. O e-mail deverá ter como destinatário: mandados.iirgd@sp.gov.br. No campo "Assunto", a serventia deverá colocar o número do processo, a Vara e Comarca, acrescido da palavra "Mandado" e por último, o nome do executado. Uma vez expedida a mensagem eletrônica, sua juntada é obrigatória nos autos, bem como o comprovante de leitura. A parte exequente deverá exibir, no prazo de 05 dias, planilha pormenorizada do valor atual do débito (incisos II a VI do art. 524 do CPC) para que o executado, depois de recolhido à prisão, possa dela se livrar efetuando o depósito do quanto apurado nessa planilha sem prejuízo do acréscimo das prestações que se vencerem até a data da pretensa purga da mora, devendo observar no cálculo os limites estabelecidos pelo § 7º, do art. 528, do CPC. À luz do quanto decidido acima e do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sugere-se às partes que, na hipótese de formulação de pedidos destinados à revogação da prisão civil ora imposta, utilizem no peticionamento as categorias próprias disponiblizadas pelo e-SAJ, quais sejam, "pedido de contramandado de prisão" e "pedido de alvará de soltura". A especificação permitirá ao Cartório e a este juízo maior eficiência no andamento processual e na apreciação do pleito envolvendo a liberdade do executado. Intimem-se. - ADV: IRENE DE CARVALHO (OAB 185653/SP), CAROLINA ALVARENGA DE SOUZA (OAB 439401/SP)

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