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0002858-35.2022.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002858-35.2022.8.16.0188 Processo: 0002858-35.2022.8.16.0188 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$771.023,72 Polo Ativo(s): MARIA DE DEUS DA CRUZ PEREIRA Polo Passivo(s): ESPOLIO DE AILTON SEBASTIÃO DA CRUZ DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por AILTON SEBASTIÃO DA CRUZ, no qual o Ministério Público, em manifestação de seq. 289.1, opinou favoravelmente aos pedidos formulados pela inventariante nas seqs. 246.1 e 250.1, bem como requereu a comprovação do depósito da quota-parte pertencente à herdeira incapaz JOSIANE DO ROCIO CRUZ em conta de sua exclusiva titularidade. Acolho a manifestação ministerial. Assim: Defiro o pedido de seq. 246.1, determinando a expedição de novo alvará judicial, com indicação da conta poupança nº 34.044-8, agência nº 1219 do Banco Bradesco, de titularidade do de cujus, para viabilizar a transferência/levantamento dos valores ali existentes. Defiro o pedido de seq. 250.1, autorizando a transferência do saldo remanescente depositado em conta judicial para a conta-corrente nº 57.048-6, agência nº 0756-0, Banco do Brasil S/A, de titularidade do patrono constituído nos autos, Dr. Ermínio Carlos de Oliveira Andrade, CPF nº 339.343.390-34, observadas pelas serventias as cautelas de praxe. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito integral da quota-parte pertencente à herdeira incapaz JOSIANE DO ROCIO CRUZ em conta poupança de sua exclusiva titularidade, conforme já determinado. Comprovado o depósito, expeça-se ofício à instituição financeira para proceder ao bloqueio da conta, ficando qualquer movimentação dos valores nela depositados condicionada à prévia autorização judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 10 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito

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