2026-09-16 · TJSE
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002857-36.2025.8.25.0013/SE RECORRENTE: JOSE CLEMENSOR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAN SANTOS MENDONÇA (OAB SE007140) DESPACHO/DECISÃO De início, é cediço que a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. Ocorre que, analisando o Recurso Inominado interposto, observa-se que a parte recorrente JOSE CLEMENSOR DE OLIVEIRA pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Todavia, não há nos autos elementos que atestem sua hipossuficiência. Ao contrário, há indícios de que a parte possui condições financeiras para suportar os ônus processuais, o que afasta a presunção relativa disposta no art. 99, § 3º do CPC. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente JOSE CLEMENSOR DE OLIVEIRA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acoste aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada necessidade (tais como contracheques e declarações de imposto de renda) OU comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 932, III, do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos.