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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0002855-27.2020.8.15.0011 Classe: Apelação Criminal Origem: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB Relator: José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado) Apelante: Mauro Clementino de Oliveira Advogado: Sávio Santos Negreiros (OAB/PB Nº 32.653) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ART. 129, § 9º, DO CP) E ESTUPRO (ART. 213 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. LAUDO SEXOLÓGICO E TRAUMATOLÓGICO QUE CORROBORAM A NARRATIVA ACUSATÓRIA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO AFASTADA. CONTINUIDADE DO RELACIONAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME SEXUAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante como incurso nos arts. 129, § 9º, e 213 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais. II. Questão em discussão: 2. Foram apresentadas as seguintes questões: a) suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de estupro; b) possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal; c) adequação da dosimetria da pena; d) manutenção da indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria do crime de estupro ficaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, destacando-se a palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais que presenciaram os gritos de socorro e o réu despido sobre a ofendida no quarto do hotel, bem como pelo laudo pericial que atestou as lesões corporais físicas. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em regra na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial valor probante quando em harmonia com os demais elementos de convicção coligidos aos autos. 5. A retoma ou continuidade do relacionamento afetivo após a ocorrência dos fatos constitui circunstância posterior que reflete a dinâmica de dependência emocional e vulnerabilidade inerente a relacionamentos abusivos, não possuindo o condão de afastar retroativamente a ilicitude do ato nem de configurar consentimento tácito ou renúncia à tutela penal. 6. Descabe a pretendida desclassificação para lesão corporal, uma vez que a versão defensiva de que as agressões teriam ocorrido em momento autônomo e posterior ao ato sexual resta isolada nos autos e é incompatível com o envio prévio de pedidos de socorro pela vítima e com a concomitância temporal apurada do contexto de violência. 7. A dosimetria da pena observou estritamente o critério trifásico, sendo a pena-base fixada no mínimo legal e majorada na segunda fase pela incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, cuja aplicação conjunta com as diretrizes da Lei Maria da Penha não configura bis in idem (Tema Repetitivo 1.197/STJ). 8. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais decorrentes de violência doméstica contra a mulher dispensa instrução probatória específica, sendo o dano presumido (in re ipsa) quando houver pedido expresso na denúncia (Tema Repetitivo 983/STJ), mostrando-se o montante de R$ 10.000,00 proporcional e razoável às particularidades do caso. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento "1. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos periciais e testemunhais, é suficiente para sustentar o decreto condenatório. 2. A continuidade do relacionamento amoroso após o episódio de violência sexual não descaracteriza o crime, porquanto compatível com a dinâmica dos relacionamentos abusivos. 3. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória específica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, II, 59, 61, II, "f", 68, 69, 91, I, 129, § 9º, e 213; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 983 (REsp 1.643.051/MS), Tema Repetitivo 1.197, AgRg no AREsp 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPB, Apelação Criminal 0000430-09.2018.8.15.0751, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Câmara Criminal, j. 30.01.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mauro Clementino de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande/PB (ID 43135062), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 213 do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, com fixação de valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais em favor da vítima. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (ID 43134961), no dia 23 de junho de 2019, por volta das 06h00min, no interior do Hotel Mais Um, situado na Rua Tiradentes, nº 268, Centro, Campina Grande/PB, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas mantidas com a vítima J. C. M. D. S., à época sua namorada, ofendeu-lhe a integridade corporal e a constrangeu a manter conjunção carnal mediante violência física. Narra a exordial acusatória que o casal participava de festividades juninas na cidade de Campina Grande e em Lagoa Seca/PB, acompanhados de amigos, tendo ingerido bebidas alcoólicas. Durante os eventos, o acusado passou a discutir com a vítima por ciúmes, ofendendo-a com palavras de baixo calão e agredindo-a fisicamente, apertando seus braços e puxando seus cabelos publicamente. Por volta das 05h00min do dia 23 de junho de 2019, a vítima resolveu retornar ao hotel, tendo o acusado a acompanhado. No estacionamento do estabelecimento, o denunciado pediu que o motorista saísse do veículo e, a sós com a ofendida, voltou a agredi-la fisicamente, desferindo tapas e socos enquanto proferia ofensas verbais, situação que se estendeu por aproximadamente trinta minutos. Em seguida, o acusado conduziu a vítima até o quarto, ocasião em que ela conseguiu enviar mensagem de áudio a uma amiga, comunicando o ocorrido e solicitando auxílio. Ato contínuo, o denunciado prosseguiu com as agressões físicas e, fazendo-se valer de tal violência, constrangeu J. a manter conjunção carnal, mesmo contra a vontade expressa dela. As amigas da vítima chegaram ao quarto acompanhadas de funcionários do hotel e de um motorista de aplicativo para socorrê-la, ouvindo seus gritos de socorro. O denunciado negou-se a abrir a porta, mas quando terceiros lograram adentrar o cômodo, flagraram o acusado despido sobre a ofendida, que apresentava diversas lesões visíveis. A denúncia foi recebida em 03 de julho de 2023 (ID 43134962). Apresentada resposta à acusação (ID 43135016), a defesa pugnou pela absolvição. Realizada a audiência de instrução e julgamento. Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa. Sobreveio sentença condenatória, nos termos acima mencionados (ID 43135062). Opostos embargos de declaração pela defesa (ID 43135064), alegando contradição e omissão. Os aclaratórios foram rejeitados (ID 43135120). Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 43135124), requerendo: (a) a absolvição quanto ao crime de estupro, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas; (b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para lesão corporal; (c) a revisão da dosimetria da pena; (d) o afastamento ou redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 43135126), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do insigne Dr. Maria Ferreira Lopes Roseno – Procuradora de Justiça –, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 43528802). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a insurgência defensiva se restringe à condenação pelo crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, cuja absolvição é pretendida, por alegada insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Não houve impugnação específica quanto à condenação pelo delito de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. Desse modo, à míngua de irresignação recursal nesse particular, a condenação pelo referido crime não integra o objeto devolvido à apreciação desta instância revisora. - Da suficiência do conjunto probatório e da manutenção da condenação pelo crime de estupro A defesa sustenta, em síntese, que a condenação pelo crime de estupro teria se baseado em conjunto probatório frágil e contraditório, pugnando pela absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega que nenhuma testemunha presenciou diretamente a conjunção carnal forçada, que o laudo pericial não estabeleceu nexo temporal entre as lesões e o ato sexual, e que a continuidade do relacionamento amoroso após os fatos seria incompatível com a narrativa acusatória. Todavia, razão não assiste ao apelante. De início, insta advertir que no que se refere ao delito de estupro, cumpre assinalar, de plano, que, diante da própria tese defensiva deduzida nos autos, não há controvérsia acerca da ocorrência da conjunção carnal entre o acusado e a vítima na data descrita na denúncia, circunstância que se tornou incontroversa no curso da instrução processual. O ponto central da controvérsia jurídica, portanto, não reside na existência do ato sexual em si, mas sim na verificação de se referido ato foi praticado mediante violência ou grave ameaça, em manifesta afronta à livre manifestação de vontade da vítima, conforme descrito na peça acusatória. A propósito, para evitar tautologia, destaco trecho da sentença condenatório, confira-se: “I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar a prova colhida na instrução realizada nos autos. A vítima, J. C. M. D S., informou que, na época dos fatos, era namorada do réu e ambos estavam em Campina Grande com um grupo de amigos para os festejos de São João. Descreveu o relacionamento como tóxico, com forte dependência emocional do réu, agravada pela pouca idade dela. Relatou que o réu tem diagnóstico de bipolaridade. No dia dos fatos, ambos estavam em uma festa consumindo bebida alcoólica e iniciaram uma discussão por ciúmes, permanecendo separados pelo restante do evento. Ao final, no trajeto de volta ao hotel, a discussão continuou e o réu começou a agredi-la, na presença do motorista do veículo, que teria presenciado sem intervir. Já no quarto, mesmo sem haver clima para intimidade, o acusado a obrigou a manter relação sexual, utilizando força física para despi-la, sem ameaça verbal. Em um momento de descuido dele, a vítima pegou o celular e enviou mensagens de socorro para amigas, que chegaram ao local e bateram na porta do quarto. Ela conseguiu abrir, vestiu-se rapidamente e saiu correndo, momento em que as amigas estavam acompanhadas de um homem. O caso terminou registrado em delegacia. A vítima respondeu ao Ministério Público que acredita que as agressões sofridas foram tapas no rosto e puxões de cabelo, ocorridos tanto dentro do carro quanto no quarto de hotel. Afirmou que houve conjunção carnal sem consentimento. Não requereu medidas protetivas e as partes retomaram o relacionamento após retornarem a Recife, permanecendo juntas até 2020. Após os fatos, mantiveram relações sexuais normalmente, viajaram juntos para Fernando de Noronha e São Paulo, e, no dia seguinte ao ocorrido, ainda foram juntos para Porto de Galinhas. A vítima declarou que a continuidade do relacionamento foi espontânea, sem qualquer pressão, e que, além daquela ocasião, o réu nunca a forçou a ter relações sexuais, mesmo mantendo ambos vida sexual ativa. Afirmou que, no dia dos fatos, não ingeriu outra substância além de álcool. Na época, tinha 24 anos de idade. A testemunha ministerial, Thamires Cunha Melo Silva, afirmou que estava na festa com a vítima e o réu e que, ao notar que eles discutiam, ela e outra amiga (Maria Augusta) se afastaram para passear. Que não encontraram mais o ex-casal e que retornaram ao hotel quando Maria Augusta recebeu uma mensagem da vítima pedindo socorro. Chegando ao hotel, a vítima conseguiu abrir a porta e saiu do local. A testemunha permaneceu no corredor, não entrando no quarto, e observou que a vítima chorava e estava angustiada. Indagada, a vítima, bastante nervosa, informou apenas que as partes brigaram. A testemunha relatou que a vítima era mais próxima de Maria Augusta do que dela. O grupo era maior, e ela permaneceu em Campina Grande, não viajando no mesmo veículo que o réu e a vítima. Reconheceu sua assinatura no depoimento prestado em delegacia. Durante a festa, não viu o réu agredir a vítima, apenas gestos indicativos de discussão. Não ouviu o áudio recebido por Maria Augusta, apenas a acompanhou até o hotel. Em nova indagação do Ministério Público, esclareceu que avistou o réu de costas dentro do quarto. No momento da confusão, não se recorda de outras pessoas no local. O rosto da vítima estava muito vermelho, atribuindo ao choro. Afirmou ter ouvido a vítima gritar, de dentro do quarto, "para de me bater". Quando viu o réu de costas, ele estava sem roupa. Atualmente, não sabe precisar se o réu tentava impedir Maria Augusta de entrar no quarto. Disse que Maria Augusta prestou depoimento em delegacia, mas desconhece se ela retornou com o ex-casal. Não teve conhecimento de qualquer menção a relação sexual forçada. A segunda testemunha ministerial, Rafael Manoel Muniz, informou que foi o motorista responsável por conduzir Maria Augusta e Thamires até Campina Grande e que, ao entrar no veículo, ambas estavam "muito loucas" em razão da ingestão de bebida alcoólica. Durante o trajeto, deixou seu contato telefônico com uma delas. Relatou que deixou as passageiras no hotel e que, cerca de meia hora depois, recebeu uma ligação solicitando que retornasse ao local, pois havia uma briga entre a vítima e o réu, e outros amigos já teriam chegado. Quando chegou, os amigos da vítima conseguiram entrar no quarto, e a vítima estava chorando, afirmando que o réu "teria lhe pegado a força". A vítima também dizia ter sido agredida pelo acusado. Afirmou que, como motorista, permaneceu no local apenas para receber o pagamento pela corrida. Disse não se lembrar de ter visto a vítima na festa, pois ficava na parte externa. Questionado sobre assinaturas em depoimento prestado em delegacia, não reconheceu as rubricas apresentadas pelo promotor, afirmando que apenas conduziu alguns envolvidos até a delegacia, sem adentrar. No momento em que a porta do quarto foi aberta, viu o réu em pé, sem roupa, e a vítima coberta com uma toalha. Indagado pela defesa, confirmou que a assinatura constante de um documento na delegacia era sua. Reiterou que transportou amigos dos envolvidos e que, pelo que soube, vítima e réu saíram antes da festa. A testemunha de defesa, Allan Francisco de Assis Carneiro, informou que trabalha para o acusado e conhece a vítima. Esclareceu que, no dia dos fatos, estava em Campina Grande conduzindo o veículo do réu, que estava na companhia da namorada e de mais duas meninas. Ao buscar os envolvidos na festa, notou um clima de discussão entre o casal. Durante o trajeto até o hotel, afirmou não ter presenciado agressões físicas, apenas discussão verbal. Ambos desceram juntos do carro no hotel. Não presenciou nada do ocorrido dentro do quarto. Disse que o relacionamento das partes era marcado por ciúmes recíproco. Não ouviu qualquer menção a estupro e voltou para Recife apenas com o acusado, pois a vítima teria ido à delegacia. O réu realizou uma transferência de dinheiro para que ela retornasse de aplicativo de transporte. No dia seguinte, as partes já estavam juntas em Porto de Galinhas, e ele ainda as conduziu para outros locais. Acredita que, no dia dos fatos, ambos haviam consumido bebida alcoólica e drogas. Afirmou nunca ter presenciado brigas entre as partes, apenas o que considerou "ciúmes natural". A testemunha referida, Maria Augusta Giovannini Calado, informou que era amiga da vítima na época dos fatos e que ela mantinha um relacionamento abusivo com o acusado, que a agrediu em várias ocasiões. Veio para Campina Grande com a vítima, o réu e uma amiga dele (Thamires). Relatou que vítima e réu sempre se desentendiam nos eventos que frequentavam, sendo o acusado conhecido por outros casos de violência doméstica em Recife. Sobre o dia dos fatos, confirmou que estava na festa com os demais envolvidos e que Jéssyca e Mauro começaram a brigar. Ambos consumiram bebida alcoólica e fizeram uso de cocaína e LSD, como já era habitual. O acusado também fazia uso de medicação controlada e, sempre que bebia e se drogava, tornava-se agressivo. Na festa, o réu começou a machucar a vítima no braço, e ela comunicou à testemunha que iria embora para o hotel com ele para que o restante do grupo não perdesse a festa. Em dado momento, a testemunha recebeu uma ligação da vítima pedindo socorro, afirmando que o réu iria matá-la. A testemunha e outra amiga pegaram um Uber (Rafael Manoel) e foram ao hotel. Chegando lá, bateu na porta do quarto, e o réu não abriu. Ela ouvia gritos de dentro. O motorista do Uber subiu e foi pegar um extintor de incêndio para arrombar a porta, momento em que o réu abriu a porta, estando despido. A testemunha visualizou a vítima roxa e com a orelha sangrando. A vítima relatou que ele a forçou a manter relações sexuais e a agrediu. Alguns homens entraram no quarto; a testemunha pegou uma toalha, enrolou a vítima e saiu do local, indo com ela, Thamires e outras pessoas até a delegacia. Soube que o réu teria ido para João Pessoa com seu motorista. Aflita com a situação, afirmou que a vítima estava decidida a encerrar o relacionamento e seguir com a denúncia. No mesmo dia, recebeu ligação de um amigo em comum com o acusado, que lhe disse para não se meter, pois a vítima já estava em um carro indo para João Pessoa encontrar o réu, e que ele alegava que a denúncia teria sido influência dela, além de prometer vingança. Desde então, a testemunha se afastou dos envolvidos, inclusive da vítima, por não concordar com a situação. Soube posteriormente que a vítima continuou o relacionamento com o acusado e que ambos se viciaram em cocaína. Questionada pela defesa, esclareceu que, quando o motorista foi pegar o extintor para arrombar a porta, o réu abriu-a e retornou à cama, ficando em cima da vítima despido — não para manter relação sexual, pois já teriam acabado, mas para impedir que ela saísse do quarto. Afirmou que só tomou conhecimento desse episódio de violência sexual envolvendo o réu e a vítima, embora as agressões fossem constantes. A vítima lhe disse que não queria manter relações sexuais e que o réu a forçou até ejacular. Em interrogatório, o réu confirmou que houve discussão com a vítima na festa. Afirmou que ela já estava exaltada e que ele decidiu chamar o motorista para retornarem ao hotel. Negou qualquer agressão física contra a vítima, tanto na festa quanto dentro do carro. A discussão continuou no trajeto, motivada por ciúmes recíprocos. Segundo sua versão, ao chegarem ao hotel, mantiveram relação sexual consentida e, em razão do cansaço e do consumo de bebida alcoólica, ambos dormiram. Foi acordado com batidas na porta. A vítima teria dito que eram amigas buscando as malas, já que todos estavam no mesmo quarto. Ao abrir a porta, percebeu tumulto e pediu que Maria Augusta pegasse as malas e saíssem, pois queriam descansar. Acredita que Maria Augusta e os demais no corredor estavam exaltados pelo consumo de álcool. Homens entraram no quarto, e a vítima começou a chorar. Negou que ela estivesse com sangue ou que tenha dito ter sido estuprada. Afirmou que Maria Augusta retirou Jéssyca do quarto rapidamente. Ao descer à recepção, encontrou o motorista, que informou que a vítima e os outros haviam ido embora. Tentou ligar para ela sem sucesso e decidiu retornar a Recife. Por volta do meio-dia, a vítima o ligou, abalada, dizendo que ainda estava em Campina Grande e queria voltar para casa. Ele fez uma transferência bancária para que ela pagasse um táxi e retornasse. A vítima afirmava estar confusa e que, quando percebeu, já estava em uma delegacia. Após o retorno dela a Recife, as partes passaram o restante do São João em Porto de Galinhas e permaneceram juntas até 2021. O réu declarou não saber o motivo de a vítima ter sustentado a versão acusatória. Disse que Maria Augusta consumia LSD e acreditava que a vítima também havia utilizado a substância. (…) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO Quanto ao crime de estupro, a materialidade está igualmente comprovada, sendo desnecessário sequer valorar especificamente o laudo de exame PSA e sexológico, uma vez que não há controvérsia sobre a ocorrência da relação sexual em si. A própria vítima e o réu confirmam que houve conjunção carnal no quarto do hotel. A questão central reside, portanto, na presença ou ausência de consentimento da ofendida para o ato sexual. E nesse ponto, a prova dos autos é absolutamente conclusiva no sentido de que a vítima foi forçada a manter a relação sexual mediante emprego de violência física por parte do acusado. A vítima, em seu depoimento judicial, relatou de forma firme e convincente que, mesmo não havendo clima para intimidade após a discussão e as agressões sofridas, o acusado a obrigou a manter relação sexual, utilizando força física para despi-la, sem necessidade de ameaça verbal. A narrativa é coerente, detalhada e perfeitamente harmônica com as demais circunstâncias apuradas. A ofendida esclareceu que, em um momento de descuido do réu, conseguiu pegar o celular e enviar mensagens de socorro para amigas, demonstrando inequivocamente que não desejava estar naquela situação. Essa narrativa da vítima encontra pleno respaldo no depoimento de Maria Augusta Giovannini Calado, que confirmou ter recebido a ligação de socorro de Jéssyca, na qual a ofendida afirmava que o réu iria matá-la. Ao chegar ao hotel e conseguir adentrar ao quarto, Maria Augusta relatou ter visualizado o réu despido em cima da vítima, não para manter relação sexual, pois já teriam terminado, mas para impedir que ela saísse do quarto. A testemunha esclareceu que a vítima lhe disse expressamente que não queria manter relações sexuais e que o réu a forçou até ejacular. Tal relato é corroborado pelos depoimentos prestados em sede policial por Thamires e Rafael Manoel, que confirmaram ter adentrado ao quarto e visualizado o acusado nu em cima da vítima, que gritava e chorava, apresentando lesões visíveis. Apresença das lesões corporais documentadas no laudo traumatológico, localizadas no rosto, orelha e lábios da vítima, reforça inequivocamente que houve emprego de violência física por parte do acusado, violência essa utilizada tanto para agredi-la quanto para constrangê-la à prática do ato sexual. A versão do réu, de que mantiveram relação sexual consentida e que simplesmente dormiram após o ato, é absolutamente inverossímil e contrária a toda a prova produzida. Se assim fosse, não haveria razão para a vítima pedir socorro às amigas, para os gritos ouvidos de dentro do quarto, para o estado de desespero da ofendida ao sair do local, para as lesões corporais documentadas no laudo pericial, nem para o réu estar despido em cima da vítima quando a porta foi arrombada. A alegação defensiva de que o réu não viu marca alguma na vítima e que ambos apenas estavam dormindo é frontalmente desmentida pelos documentos e testemunhos colhidos, revelando-se uma tentativa desesperada e infrutífera de se eximir da responsabilidade penal.” (ID 43135062) Da acurada análise do acervo probatório, conclui-se que, a despeito das alegações defensivas, os elementos de convicção coligidos aos autos demonstram, de forma coerente e harmônica, que a relação sexual mantida entre o acusado e a vítima não foi fruto de consentimento livre e espontâneo, mas de conduta imposta contra a vontade da ofendida, circunstância que encontra sólido amparo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório. A ofendida, ouvida em juízo, descreveu de forma detalhada e coerente a dinâmica dos acontecimentos. Relatou que mantinha relacionamento com o acusado desde 2018, caracterizado por episódios de ciúmes e comportamento possessivo. Narrou que, durante as festividades juninas, houve discussão motivada por ciúmes do denunciado, que evoluiu para agressões físicas no trajeto até o hotel, com o acusado apertando seus braços, puxando seus cabelos e desferindo tapas. Já no interior do quarto, encontrava-se emocionalmente abalada e sem qualquer disposição para manter relação sexual, mas foi constrangida pelo acusado a manter conjunção carnal mediante violência física. Conseguiu, em momento de descuido do agressor, enviar mensagem de áudio pedindo ajuda a amigas, que compareceram rapidamente ao local. A testemunha Maria Augusta Giovannini Calado, amiga da vítima que recebeu o pedido de socorro, confirmou em juízo que a ofendida lhe telefonou afirmando que o réu iria matá-la. Ao chegar ao hotel e conseguir adentrar o quarto, visualizou a vítima roxa e com a orelha sangrando. A testemunha esclareceu que a vítima lhe disse expressamente que não queria manter relações sexuais e que o réu a forçou até ejacular. Relatou ainda que o acusado, ao abrir a porta, retornou à cama e ficou sobre a vítima despido, não para manter relação sexual, pois já teriam terminado, mas para impedir que ela saísse do quarto. A testemunha Thamires Cunha Melo Silva, embora tenha apresentado versão atenuada em juízo comparativamente ao que declarou em sede policial, confirmou elementos essenciais da acusação: reconheceu ter ouvido a vítima gritar, de dentro do quarto, "para de me bater"; confirmou ter visto o réu de costas, sem roupa, dentro do quarto; e relatou que o rosto da vítima estava muito vermelho e que ela chorava copiosamente. A testemunha Rafael Manoel Muniz, motorista de aplicativo que conduziu Maria Augusta e Thamires até o hotel, confirmou em juízo ter visto o réu em pé, sem roupa, no momento em que a porta do quarto foi aberta, e ter ouvido da vítima que ela teria sido "pegada à força" e agredida pelo acusado. Cabe pontuar que as eventuais oscilações apresentadas por algumas testemunhas em juízo, comparativamente às suas declarações policiais, não possuem o condão de abalar a solidez do conjunto probatório. Ademais, a sentença enfrentou de modo expresso e fundamentado tais variações, esclarecendo as razões pelas quais não comprometeram a conclusão condenatória. A versão apresentada pelo réu em interrogatório, de que mantiveram relação sexual consentida e que simplesmente dormiram após o ato, mostra-se absolutamente inverossímil e dissociada da realidade dos fatos. Se assim fosse, não haveria razão para a vítima pedir socorro às amigas, para os gritos ouvidos de dentro do quarto, para o estado de desespero da ofendida ao sair do local, para as lesões corporais documentadas no laudo pericial, nem para o réu estar despido em cima da vítima quando a porta foi aberta por terceiros. É importante pontuar que a jurisprudência consolidada no sentido de que, nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2023. (AgRg no AREsp n. 2.740.275/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). VÍTIMA QUE TINHA 13 (TREZE) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS. ATOS LIBIDINOSOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. COERÊNCIA. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELA DEFESA. — É sabido que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. — A violência sexual sofrida por crianças e adolescentes em casos como o analisado, geralmente são a primeira experiência sexual que elas têm, o que pode causar danos psicológicos que acompanharão essas vítimas até o fim de suas vidas. Assim, a prática de atos tidos por libidinosos cometidos contra crianças e adolescentes devem ser veementemente rechaçados. (…). (0000430-09.2018.8.15.0751, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 30/01/2024) Dessa forma, tenho que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra, de maneira robusta e inequívoca, que o acusado agrediu fisicamente a vítima e a constrangeu à prática de conjunção carnal mediante emprego de violência física, configurando o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal. A defesa insiste na tese de que a continuidade do relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima, por aproximadamente dois anos após os fatos, seria incompatível com a narrativa de violência sexual e demonstraria a ausência de constrangimento. O argumento, todavia, não prospera. Nesse ponto, convém destacar passagem da sentença, na qual a magistrada, de forma precisa, rebate a argumentação deduzida pela defesa, veja-se: “Registro que o fato de a vítima ter continuado o relacionamento com o réu após o ocorrido não é capaz de afastar suaresponsabilização penal. Pelo contrário, tal circunstância evidencia ainda mais a situação de vulnerabilidade e dependência emocional vivenciada pela ofendida, amplamente relatada por ela em juízo. Jéssyca descreveu o relacionamento como tóxico, marcado por forte dependência emocional do réu, agravada pela pouca idade dela na época dos fatos (24 anos) e pelo diagnóstico de bipolaridade apresentado pelo acusado. A vítima encontrava-se envolta em um relacionamento violento e prejudicial do qual demorou para conseguir pôr fim, situação essa que, infelizmente, é recorrente em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A continuidade do relacionamento, as viagens posteriores realizadas pelo casal e até mesmo a manutenção de vida sexual ativa após os fatos não descaracterizam a violência sexual perpetrada naquela ocasião específica. São dinâmicas próprias de relacionamentos abusivos, nos quais a vítima, por dependência emocional, medo ou esperança de mudança do agressor, acaba por perdoar e retomar o convívio, o que não significa consentimento retroativo para os atos de violência praticados. Maria Augusta foi enfática ao relatar que a vítima mantinha um relacionamento abusivo com o acusado, que a agrediu em várias ocasiões, sendo o réu conhecido por outros casos de violência doméstica em Recife. A testemunha descreveu que o acusado, sempre que bebia e se drogava, tornava-se agressivo, e que as agressões eram constantes no relacionamento. Tanto que, ao tomar conhecimento de que a vítima havia retomado o relacionamento após os fatos, Maria Augusta deliberadamente se afastou de ambos por não concordar com a situação. Igualmente, o fato de os envolvidos se encontrarem sob o efeito de álcool e, possivelmente, de outras substâncias psicoativas, não se mostra suficiente para descredibilizar a versão firme da acusação e da própria vítima. A ofendida demonstrou plena consciência e capacidade de discernimento ao conseguir pegar seu celular e pedir ajuda às amigas em momento de descuido do agressor, evidenciando que, mesmo sob efeito de álcool, tinha total noção da violência que estava sofrendo e da necessidade de socorro imediato. A embriaguez voluntária, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, de modo que o consumo de álcool e drogas por parte do réu não afasta sua responsabilidade pelos crimes praticados.” (ID 43135062) A retomada do vínculo afetivo é circunstância posterior e autônoma, incapaz de modificar retroativamente a natureza ilícita da conduta ou de suprir a ausência de consentimento verificada no momento do ato sexual. A configuração do delito previsto no art. 213 do Código Penal deve ser examinada à luz das circunstâncias existentes no instante da prática criminosa, especialmente quanto ao emprego de violência ou grave ameaça e à ausência de consentimento livre, inequívoco e atual da vítima. Eventual reconciliação posterior não equivale à anuência pretérita, tampouco importa retratação automática, perdão jurídico ou renúncia à tutela penal. Com efeito, o fato de a vítima ter mantido o relacionamento com o réu após o ocorrido não possui o condão de afastar sua responsabilização penal. Pelo contrário, tal circunstância evidencia a situação de vulnerabilidade e dependência emocional vivenciada pela ofendida, amplamente relatada em juízo. A própria vítima descreveu o relacionamento como tóxico, marcado por forte dependência emocional, agravada pela pouca idade que tinha à época dos fatos (24 anos) e pelo diagnóstico de bipolaridade apresentado pelo acusado. A continuidade do relacionamento, as viagens posteriores realizadas pelo casal e a manutenção de vida sexual ativa após os fatos não descaracterizam a violência sexual perpetrada naquela ocasião específica. Em relações afetivas marcadas por violência, a retomada da convivência pode decorrer de múltiplos fatores, como dependência emocional ou econômica, medo, esperança de mudança, pressão familiar e permanência no ciclo de violência. No caso em tela, cabe destacar que a testemunha Maria Augusta foi enfática ao relatar que a vítima mantinha um relacionamento abusivo com o acusado, que a agrediu em várias ocasiões, sendo o réu conhecido por outros casos de violência doméstica em Recife. Tanto que, ao tomar conhecimento de que a vítima havia retomado o relacionamento após os fatos, Maria Augusta deliberadamente se afastou de ambos por não concordar com a situação. Além disso, a existência de namoro, casamento ou qualquer vínculo íntimo não estabelece consentimento permanente para a prática de atos sexuais. O consentimento deve estar presente em cada ocasião e pode ser livremente recusado ou revogado. Acerca do tema, destaco a posição da jurisprudência. Veja-se: Apelação Criminal. Estupro continuado. Crime cometido pelo marido contra a esposa. Preliminar. Reconhecimento de inimputabilidade. Réu indígena integrado à sociedade. Inviabilidade. Materialidade e Autoria comprovadas. Palavra da vítima. Confissão do réu. Outros elementos de prova. Harmonia. Absolvição. Descabimento. Experiência sexual anterior. Irrelevância. Dosimetria. Redução da pena fixada no mínimo legal. Impossibilidade. Regime semiaberto mantido. Inviável o reconhecimento da inimputabilidade do agente de origem indígena que encontra-se totalmente integrado à sociedade e aos costumes da civilização. A confissão do réu em harmonia com o conjunto probatório é suficiente para alicerçar o decreto condenatório quanto ao crime de estupro. A mulher pode ser vítima de crime de estupro praticado pelo próprio marido, pois embora a prática sexual constitua um dos deveres do casamento, a mulher tem a livre disponibilidade do próprio corpo que não é propriedade do homem. O fato de a vítima não ser mais virgem e já ter experiências sexuais anteriores não descaracteriza o crime de estupro. Não é possível a redução da pena-base fixada no mínimo legal. O réu primário, condenado a pena de sete anos de reclusão, poderá cumpri-la desde o início no regime semiaberto, se as circunstâncias judiciais não não recomendarem a fixação de regime mais gravoso. (TJ-RO - APL: 00982531120088220501 RO 0098253-11.2008.822.0501, Relator: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, Data de Julgamento: 03/07/2014, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/07/2014.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 213, C/C ARTIGO 14, INCISO II AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - TESE DA ATIPICIDADE DO FATO EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em tema de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando por si só, para alicerçar o decreto condenatório, quanto mais se tais declarações mostram-se coerentes e equilibradas, e com apoio em indícios e circunstâncias contidas nos autos. 2. Assim sendo, a pretensão de absolvição por falta de provas não merece prosperar diante do conjunto probatório existente no caderno processual, amplamente desfavorável ao acusado, inclusive com os relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, restando demonstrado que o acusado praticou o crime de tentativa de estupro contra a vítima, sua companheira. 3. A doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que o marido apenas pode se relacionar sexualmente com sua esposa com o consentimento dela. Assim sendo, torna-se perfeitamente possível a prática do crime de estupro tendo como sujeito ativo o marido e como sujeito passivo a esposa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES 00008033420108080066, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 27/06/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2012) Diante de cenário, havendo prova de que o agente constrangeu a vítima, mediante violência ou grave ameaça, à prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso, o delito estará configurado, independentemente da continuidade ou posterior retomada do relacionamento. A defesa sustenta, subsidiariamente, que eventual agressão física teria decorrido de discussão posterior ao ato sexual, que seria consensual, pugnando pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. A tese foi adequadamente enfrentada e rejeitada pela sentença, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Como bem pontuou a ilustre magistrada de primeiro grau, a versão apresentada pela defesa, em alegações finais, é frontalmente contraditória em relação àquela sustentada pelo próprio réu em interrogatório judicial. O acusado, quando inquirido, afirmou categoricamente que não houve qualquer agressão física, que a vítima não apresentava lesões e que ambos simplesmente dormiram após manter relação sexual consensual. Já a defesa técnica, em alegações finais, admite implicitamente a ocorrência das agressões e a existência das lesões documentadas no laudo pericial, mas tenta situá-las temporalmente após a relação sexual. Conforme expressamente destacado na sentença guerreada, a mudança de versão ao longo do processo revela a fragilidade da linha defensiva. É que a vítima foi absolutamente firme e coerente ao narrar que as agressões ocorreram tanto no trajeto até o hotel quanto no interior do quarto, antes e durante o constrangimento sexual. A testemunha Maria Augusta confirmou que a vítima a acionou pedindo socorro enquanto ainda estava no quarto com o réu, relatando que ele iria matá-la e que a estava forçando a manter relações sexuais. Desse modo, caso a relação sexual tivesse sido efetivamente consentida e as agressões houvessem ocorrido apenas em momento posterior, não haveria explicação plausível para que a vítima, ainda durante o desenrolar dos fatos, enviasse mensagens de socorro às amigas. Tampouco se mostraria compatível com tal versão a circunstância de ter sido encontrada pelo grupo que acorreu em seu auxílio com o réu despido sobre o seu corpo, cerceando-lhe a liberdade de locomoção e impedindo-a de deixar o quarto. O encadeamento lógico, temporal e circunstancial dos acontecimentos, portanto, confere plena coerência à narrativa da ofendida e evidencia, de forma inequívoca, que as agressões físicas e o constrangimento sexual ocorreram de maneira concomitante e integraram o mesmo contexto de violência. Desse modo, deve ser refutada integralmente a tese subsidiária de desclassificação, mantendo-se a condenação pelo crime de estupro nos exatos termos da denúncia. - Da dosimetria da pena A defesa requer a revisão da dosimetria, alegando exasperação indevida. Sem razão. A sentença observou rigorosamente o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram valoradas favoravelmente ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) anos de reclusão para o crime de estupro e de 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal. Na segunda fase, foi corretamente aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, consubstanciada na circunstância de o delito ter sido cometido com violência contra a mulher, na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006), majorando-se a pena para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A aplicação da referida agravante não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197, que assentou que a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, não configura dupla punição pelo mesmo fato. Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição de pena, tornando-se definitivas as reprimendas aplicadas. Em aplicação ao disposto no art. 69 do Código Penal, as penas foram cumuladas, resultando na pena definitiva de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A dosimetria não comporta qualquer reparo, tendo sido realizada com fundamentação concreta e em estrita observância aos ditames legais. - Da indenização por danos morais A defesa pugna pelo afastamento ou redução do valor de R$ 10.000,00 fixado a título de reparação mínima por danos morais. O pleito não merece acolhida. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração encontra expressa previsão no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado, nos termos do art. 91, I, do Código Penal. No que concerne especificamente aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 983 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL]: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. — Paradigma: REsp 1643051/MS No caso em exame, o Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de indenização por danos morais na denúncia (ID 43134961), tendo sido oportunizado à defesa o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre o tema. A violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme definido no art. 5º da Lei nº 11.340/2006, configura qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, abrangendo a violência sexual prevista no art. 7º, III, da mesma lei. O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria prática ilícita, sendo prescindível instrução probatória específica para sua demonstração. A conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela sentença mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos apurados, considerando a prática simultânea de lesão corporal e estupro no contexto de violência doméstica, o intenso sofrimento físico e psicológico experimentado pela vítima, e o caráter pedagógico e compensatório da sanção. Não há, portanto, excesso a ser corrigido. - Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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