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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 0002855-25.2023.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GELTON LELES DA SILVA GANDRA CPF: 141.694.916-02 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Gelton Leles da Silva Gandra, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinado com artigo 44, inciso IV, todos da Lei 11.343/03, em face de Kaique Eduardo Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinado com artigo 44, inciso IV, todos da Lei 11.343/03 155, § 1º, do Código Penal e em face de Kaio Edson Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, requerendo sua condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinado com artigo 44, inciso IV, todos da Lei 11.343/03, e 155, § 1º, do Código Penal. Narra a denúncia o seguinte: “Consta dos autos que, no dia 20/09/2023, por volta das 00h40, na Rua José Rubens Morais Pontes, nº 36, bairro Padre Ermelindo, São José do Goiabal, os denunciados, em associação, venderam, mantiveram em depósito, entregaram a consumo e forneceram droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ademais, o terceiro denunciado subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno. Segundo se apurou, nas circunstâncias mencionadas, a testemunha Ezequiel Pereira Torres possuía um débito de R$70,00, referente à compra de drogas junto ao primeiro denunciado. Quitou a quantia de R$50,00 e realizou a compra de mais três pedras de crack, também vendidas pelo primeiro denunciado. Todavia, no momento em que foi utilizar o entorpecente, a testemunha percebeu que faltava uma pedra de crack. A pedido do primeiro denunciado, Ezequiel dirigiu-se à residência na qual costumava realizar a compra da droga, ocasião em que os denunciados passaram a agredi-lo. Desvencilhando-se dos agressores, a testemunha foi até a oficina onde trabalha, apossou-se de uma retroescavadeira e conduziu-a até colidir contra a parede da residência. A bateria do veículo acabou, Ezequiel desceu dele e os denunciados agrediram-no, novamente. A vítima Ademilson, irmão de Ezequiel, foi ao local dos fatos de bicicleta com intuito de impedi-lo de realizar mais danos. O terceiro denunciado, aproveitando-se da confusão e estando a bicicleta no asfalto, furtou-a. A residência danificada era utilizada pelos denunciados para traficar entorpecentes. Em seu interior foram localizados uma bucha e um cigarro de substância análoga a maconha e uma pedra de substância análoga ao crack. Na residência do segundo e terceiro denunciados foi encontrado um simulacro de arma de fogo, bem como a bicicleta furtada. Por fim, na residência do primeiro denunciado, a guarnição localizou uma grande quantidade de papel de seda utilizado para preparar cigarros de maconha, além de R$128,00 em espécie e um celular dentro de uma pochete”. Com a denúncia, foi juntada o APFD ao ID’s 10099195465, ID 10099195466 e 10099195467, e boletim de ocorrência ao ID 10099195468, páginas 01/12. Auto de apreensão ao ID 10099195469, página 06. Exame preliminar de drogas de abuso ao ID 10099195472, páginas 05/08 e ID 10099195473, páginas 01/05. Laudo de eficiência e prestabilidade de simulacros ao ID 10099195473, páginas 06/08. Decisão proferida no Auto de Prisão em Flagrante Delito de nº 5001442-86.2023.8.13.0610, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados, conforme ID 10099195478, páginas 02/10. Laudo de constatação do crime de dano ao ID 10099195479, páginas 01/09. Comunicação de serviço ao ID 10099195480, páginas 01/02. CAC do acusado Kaio ao ID 10099613670. CAC do acusado Kaique ao ID 10099583696. CAC do acusado Gelton ao ID 10099613318. FAC do acusado Kaio ao ID 10099614677. FAC do acusado Kaique ao ID 10099611765. FAC do acusado Gelton ao ID 10099594081. A denúncia foi recebida em 08/11/2023, conforme decisão de ID 10103146820. Acórdão proferido no Habeas Corpus, o qual concedeu parcialmente a ordem em favor do acusado Kaio (ID 10115564177) e do acusado Kaique (ID 10115584703). O acusado Kaique foi devidamente notificado (ID 10185601389) e apresentou resposta à acusação (ID 10119907771), por meio de seu advogado constituído. O acusado Kaio foi devidamente notificado (ID 10185535567) e apresentou resposta à acusação (ID 10194907670), por meio de sua advogada constituída. O acusado Gelton foi devidamente notificado (ID 10203633685, páginas 20/22) e apresentou resposta à acusação (ID 10248153811), por meio de Defensor Dativo, o qual foi nomeado nos autos ao ID 10238356413. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03/09/2025, foram ouvidas a vítima Ezequiel Pereira Torres, das testemunhas Luis Felipe de Souza e Airlan Gomes de Freitas, Antônio Fernando Batista e dos informantes Heriky Henrique Sutério Gregório e Janderson Garcia de Castro Gandra (ID 10536073148). Em audiência de instrução e julgamento em continuação realizada no dia 06/04/2026, procedeu-se a oitiva da vítima Ademilson Nunes Campos. Após, realizou-se o interrogatório dos acusados (ID 10660617141). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência do pedido, com a consequente condenação do primeiro e segundo acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do terceiro acusado pela prática do crime previsto no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal; e a absolvição dos acusados pela prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, e do terceiro acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Requereu, ainda, a fixação de indenização civil em favor da sociedade (ID 10666441589). Em sede de alegações finais: A Defesa do acusado Kaique Eduardo Ribeiro requereu sua absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal; sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (ID 10668856581). A Defesa do acusado Kaio Edson Ribeiro requereu sua absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva; subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (repouso noturno); e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a adoção de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais (ID 10672345178). A Defesa do acusado Gelton Leles da Silva Gandra requereu sua absolvição quanto aos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de eventual causa de aumento relacionada à violência, grave ameaça ou emprego de arma, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Requereu, ainda, a rejeição do pedido de indenização por dano moral coletivo e a restituição dos bens e valores apreendidos. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há vícios que possam comprometer a validade do presente procedimento processual. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda penal. Inicialmente, passo a transcrever os depoimentos prestados nos autos. Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195466, páginas 05/06), a vítima Ezequiel Pereira Torres prestou o seguinte depoimento: “Que o declarante há três meses está residindo na cidade de São José do Goiabal onde está trabalhando de mecânico de motores a diesel; Que trabalha num galpão alugado da Empresa Tropical Net; Que o declarante é usuário de Maconha e Crack; Que desde que chegou na cidade de Goiabal só comprou drogas das pessoas que conhece por "Jeltinho" e de outros dois rapazes que sempre os vê na casa do Jeltinho; Que não sabia que se tratavam de gêmeos, inclusive não sabe diferenciar ao certo "quem é quem" pois são muito parecidos; Que soube que se chamam Kaique e Kaio; Que o irmão do declarante; ADEMILSON também usa maconha e também compra drogas nas mãos dos conduzidos; Que na data de ontem bebeu cachaça com seu irmão ADEMILSON; Que o declarante tinha uma dívida de drogas com a pessoa do conduzido "JELTINHO" de cinquenta reais; "Que liguei pra 'Jeltinho' e falei com ele, vou te pagar cinquenta que te devo e vou pegar mais trinta reais de droga e te pago depois; Que fui na casa dele, paguei os cinquenta reais e peguei mais três pedras de crack por trinta reais e fiquei lhe devendo as três; Que voltei pra oficina e quando fui usar a droga vi que duas delas tinham pedra mas uma terceira estava vazia; Que liguei pra ele e falei o ocorrido e ele me disse pra voltar lá e buscar a outra; Que quando cheguei lá, o moreninho – um dos gêmeos – já veio com um pedaço de ferro na mão e já foi me agredindo; Que eu consegui tomar o ferro da mão dele, mas aí chegou o "Jeltinho" e o outro gêmeo e passaram os três a passarem a me agredir; Que não sei de onde surgiu um quarto elemento, que eu já vi por lá, mas não conheço e também passou a ajudar os três"; Que o declarante acha que chegou a perder a memória por alguns segundos; Que chegou um senhor lá gritando, momento que eles pararam as agressões e saíram correndo; Que por fim "juntou mais gente pra me pegar e eu subi no telhado; Que um sargento chegou lá me garantiu que ia me resguardar e eu desci"; Que antes da chegada do Sargento o declarante voltou na oficina, uma máquina retroescavadeira e voltou e invadiu a casa onde os três elementos estavam; Que chegou a derrubar parte da casa, mas não atingiu ninguém; Que a máquina pertence à Empresa Tropical Net; Que "Jeltinho" chegou a disparar uns três tiros em direção ao declarante enquanto revidava com telhas; Que quanto ao dano causado no imóvel pretende ressarcir o proprietário; Que quando apanhou a máquina e dirigiu-se à casa onde estavam os autores, era sua intenção passar a máquina por cima deles; Que das agressões sofridas sofreu lesões nas pernas, costelas e cabeça e recebeu atendimento médico ainda em São José do Goiabal; Que não tem interesse em representar em desfavor dos autores referente às lesões sofridas; Que esclarece ainda que ao comparecer pela segunda vez na casa dos envolvidos, e ser agredido pelos conduzidos, o declarante tinha um cordão de ouro de 26g no pescoço e que referiu cordão foi lhe retirado durante a confusão; Que não sabe precisar quem lhe retirou o cordão do pescoço”. Grifei Em Juízo (ID 10536073148), a mesma vítima relatou: “Que foi isso que aconteceu; que comprou a droga, viu que não tinha a droga, isso é verdade. Que a casa era do prefeito, mas não se recorda o nome dele. Que a agressão foi em razão de um desentendimento. Que já fumou junto com o Gelton. Que não se recorda bem porque tomou uma pancada na cabeça, mas foram três pessoas”. Grifei Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195466, páginas 01/02), a vítima Ademilson Nunes Campos prestou o seguinte depoimento: “QUE o depoente é irmão do conduzido Ezequiel; Que estão na cidade de São José do Goiabal há três meses; Que o depoente e o irmão trabalham com mecânica Diesel; Que alugaram um galpão da Empresa Tropical Net de Gilson Pereira; Que trabalham para diversas pessoas e prestam serviços também para Empresa Tropical Net em manutenção de veículos; Que a máquina utilizada pelo irmão Ezequiel no dano à residência pertence à Empresa Tropical Net nas pessoas de Gilson Simões e ou a seu filho Gabriel Morais Simões; Que quanto aos fatos, disse que não sabe o que motivou a confusão entre o Ezequiel e os demais conduzidos, os quais não conhece; Que esclarece que estava na oficina, onde dormimos, quando Ezequiel, que havia saído de bicicleta, chegou já com a cabeça sangrando; Que Ezequiel falou: “vou pegar a máquina aqui e vou subir aí”; Que tentei evitar que ele saísse na máquina, mas não tive como contê-lo; Que quando eu fui atrás ele já tinha invadido a casa com a máquina, mas não vi nada; Que perguntou disse que havia bebido cachaça em companhia do Ezequiel; Que perguntado, disse que Ezequiel usa maconha, cachaça e cigarros; Que perguntado, disse que não sabe se Ezequiel comprou drogas dos demais conduzidos; Que ao dirigir-se ao local dos fatos o depoente foi em sua bicicleta de marca Fox, de aro 29 e 21 marchas; Que ao chegar no local dos fatos foi abordado por um militar e foi levado para dentro de uma casa; Que não sabe quem teria apanhado sua bicicleta, mas soube que militares deram um pulo em uma casa lá e encontraram a bicicleta; Que tem certeza que havia deixado sua bicicleta na rua; Que os próprios militares lhe devolveram a bicicleta; Que não sabe informar quem agrediu seu irmão Ezequiel”. Grifei Em Juízo (ID 10660617141), a mesma vítima relatou: “Que o que se recorda é que ele chegou na oficina com a cabeça sangrando com a barrada de ferro; que ele pegou a bateria da máquina, colocou na máquina e o declarante acompanhou ele até lá, mas ele não tinha falado que ia fazer alguma coisa. Que seria o Ezequiel. Que não era proprietário da bicicleta, a bicicleta era de Ezequiel. Que viu que ela estava na rua, perto da casa do Kaique, mas depois que foi colocado na viatura, não viu mais a bicicleta. Que não viu ninguém chegar nela e nem pegar a bicicleta”. Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195465, páginas 01/04), a testemunha Luis Felipe de Souza, Policial Militar prestou o seguinte depoimento: “QUE o depoente é policial militar e, na data de ontem (19/09/2023), terminou seu turno de serviço às 16h00; QUE, por volta de 00h40, já na data de hoje (20/09/2023), o depoente, enquanto se encontrava em período de folga, recebeu uma mensagem do Sargento Gomes, militar que se encontra em período de férias regulamentares, solicitando apoio dos policiais de folga, tendo em vista uma ocorrência em andamento; QUE, inicialmente, foi informado pelo Sargento Gomes que ele havia ouvido um estrondo e uma gritaria próximo de sua residência e que seria em virtude de uma briga; QUE, ao serem repassadas as informações, o depoente, o Soldado Pedro e o Soldado Oliveira, que também já tinham encerrado o turno de serviço, deslocaram-se em apoio; QUE, ao chegar ao local dos fatos, na Rua José Rubens Moraes Pontes, em frente à residência do Sargento Gomes, o depoente, o Soldado Pedro e o Soldado Oliveira depararam-se com o Sargento Gomes detendo dois indivíduos, sendo eles o conduzido Ezequiel Pereira Torres e a testemunha Ademilson Nunes Campos, na residência pertencente a Ronilson dos Passos Gomes, que mora em frente à residência do Sargento Gomes; QUE Ronilson tomou conhecimento dos fatos e presenciou a abordagem policial; QUE, no local dos fatos, a equipe do depoente foi informada pelo abordado Ezequiel sobre o que teria ocorrido; QUE Ezequiel contou que é usuário de drogas e estaria devendo ao conduzido Gelson Leles da Silva Gandra a quantia de R$ 70,00 (setenta reais); QUE Ezequiel contou que teria acertado no dia anterior (19/09/2023) uma quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando um saldo devedor de R$ 20,00 (vinte reais); QUE Ezequiel também disse que, na data de ontem, pegou mais três pedras de crack e ficou devendo uma quantia total de R$ 50,00 (cinquenta reais); QUE Ezequiel narrou que, ao chegar à oficina onde trabalha, foi usar as pedras de crack, mas, ao desenrolar do papel alumínio, percebeu que havia apenas duas pedras de crack e que no terceiro pacote continha apenas farelos de crack; QUE Ezequiel contou QUE ligou para Gelton e informou que estava faltando uma pedra de crack, tendo Gelton pedido a Ezequiel para ir ao local onde a Ezequiel já tem o costume de pegar as substâncias entorpecentes com Gelton; QUE Ezequiel afirmou ter sido recebido pelo conduzido Kaique Eduardo Ribeiro, que, apossando-se de uma barra de ferro, começou a agredir Ezequiel; QUE, em virtude da lesão aparente, o depoente já esclarece que Ezequiel foi levado para atendimento médico antes de ser apresentado na Delegacia de Polícia Civil; QUE Ezequiel afirmou ter conseguido se desvencilhar de Gelton e Kaique, que estavam lhe agredindo, e ido para a oficina em que trabalha; QUE, de acordo com Ezequiel, havia mais dois agressores no local, os quais não foram identificados; QUE Ezequiel narrou que, após ir para a oficina em que trabalha, se apossou de uma retroescavadeira, tendo ido ao local do fato, colidindo com a residência em que houve as brigas iniciais, tendo o trator descarregado a bateria; QUE, no momento da colisão do veículo com o imóvel, não havia pessoas em seu interior; QUE Ezequiel contou que, ao descer da retroescavadeira por causa da falta de bateria, Gelton, Kaique e outros dois indivíduos não identificados prosseguiram com as agressões; QUE Ezequiel também afirmou que Gelton, nesse momento, efetuou três disparos de arma de fogo, não acertando em ninguém; QUE Ezequiel afirmou ter evadido do local, momento em que foi abordado pelo Sargento Gomes; QUE, no momento da abordagem, Ezequiel aparentava não estar sóbrio, sob aparente efeito de substâncias psicoativas; QUE a testemunha Claudio Ribeiro Matias, que se encontrava nas proximidades do local no momento do fato, ao ser entrevistada, relatou que escutou uma gritaria na rua, contudo não ouviu barulho que se assemelhasse a som de disparo de arma de fogo; QUE Claudio também disse que, ao sair para porta de casa, visualizou o conduzido Kaique nas proximidades do imóvel danificado e Ezequiel junto de mais um indivíduo sendo abordados pelo Sargento Gomes; QUE a residência foi destruída pertence a Antônio Fernando Batista; QUE Ezequiel relatou ainda que seu irmão, Ademilson, testemunha dos fatos, chegou ao local, de bicicleta, a fim de evitar que o Ezequiel prosseguisse com os danos, deixando a bicicleta no asfalto, próximo ao local dos fatos; QUE, após a situação se acalmar, Ademilson percebeu que a sua bicicleta havia sido furtada no local; QUE foram feitas diligências buscas aos possíveis autores de delitos; QUE, de imediato, foi dada voz de prisão a Ezequiel pelo crime de dano; QUE foi realizada busca no imóvel com o qual Ezequiel colidiu o veículo, tendo em vista que havia fundada suspeita da prática de tráfico no local, sendo localizados os seguintes itens: uma bucha de substância análoga à maconha, um cigarro de substância análoga à maconha e uma pedra de crack, sendo que o depoente visualizou a localização feita pelo Soldado Oliveira; QUE o depoente ressalta que, conforme informações preliminares, era Gelton quem estava utilizando este imóvel; QUE a equipe policial se deslocou até a residência do conduzido Kaique, tendo sido franqueada a entrada no imóvel por Francisco Ermelindo Ribeiro Cruz, morador da residência e tio do conduzido Kaique; QUE, logo após a entrada dos militares na residência, os irmãos gêmeos, Kaique Eduardo Ribeiro e Kaio Edson Ribeiro foram de encontro aos policiais, sendo dada a ordem pelos militares para colocarem as mãos na cabeça para prosseguir com a busca pessoal; QUE, após se exaltarem, em um primeiro momento, pedindo para que fossem cessadas as buscas e filmada a ação pelos familiares, Kaique e Kaio obedeceram à ordem e foram revistados, não sendo encontradas substâncias ilícitas na posse dos indivíduos; QUE, nesse instante, foi dada voz de prisão a Kaique por lesão corporal; QUE, no quarto de Kaique e Kaio foi encontrado um simulacro de arma de fogo, tendo Ermelindo afirmado, perante os militares, que o objeto estava nos pertences de Kaique; QUE, prosseguindo com as buscas, foi encontrada no quintal a bicicleta que teria sido furtada de Ademilson, momento em que, ao ser feito questionamento sobre o motivo de o objeto estar ali, Kaio disse não ter estado no local do fato inicial no momento das agressões, mas, ao ouvir o barulho da colisão do trator com a residência, foi ver o que estava acontecendo e subtraiu a bicicleta, levando-a para o quintal de sua residência; QUE, nesse momento, foi dada voz de prisão por furto para o conduzido Kaio; QUE a equipe policial, então, se deslocou até a residência do conduzido Gelton, sendo recebida por Geraldo Gandra, pai do indivíduo, o qual franqueou o acesso ao imóvel; QUE Gelton estava no interior do imóvel, sendo detido pelos policiais militares, também em flagrante delito; QUE, no interior do imóvel, havia uma grande quantidade de papel de seda, utilizado para preparar o cigarro de maconha; QUE foi encontrado um pacote no qual havia R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), dinheiro provavelmente advindo do comércio de entorpecentes; QUE os autores Gelton, Kaio, Kaioque e Ezequiel foram apresentados na Delegacia de Polícia Civil em João Monlevade; QUE, em relação ao conduzido Ezequiel, o indivíduo recebeu atendimento na Unidade de Pronto Atendimento da cidade de São José do Goiabal, sendo atestado pelo médico plantonista; QUE a perícia da Polícia Civil compareceu ao local; QUE a retroescavadeira foi restituída, no local, para Gabriel Morais Simões; QUE a bicicleta também foi devolvida, no local, para Ademilson Nunes Campos; PERGUNTADO AO DEPOENTE se as confissões informais feitas pelos conduzidos foram registradas por recursos audiovisuais, RESPONDEU QUE não; QUE o depoente informa que, por outro lado, as autorizações de ingresso nos domicílios foram registradas por recurso audiovisual, estando à disposição caso seja eventualmente necessário; PERGUNTADO AO DEPOENTE qual é a origem dos aparelhos telefônicos coletados, RESPONDEU QUE o celular da marca LG pertence ao conduzido Gelton e foi encontrado na pochete onde estava o valor em dinheiro, enquanto o celular da marca Motorola pertence a Ezequiel e foi encontrado na posse dele”. Grifei Em Juízo (ID 10536073148), a mesma testemunha relatou: “Que a ocorrência teve início após mensagem enviada pelo sargento Gomes em grupo de WhatsApp do pelotão, informando que havia ouvido um barulho próximo de sua residência e abordado duas pessoas no local. Relatou que compareceu à ocorrência juntamente com outros dois militares e assumiu o atendimento. Informou que os abordados eram Ezequiel, condutor da retroescavadeira, e o irmão dele. Segundo Ezequiel, ele possuía uma dívida com Gelton referente à compra de drogas, tendo pago parte do valor e adquirido mais entorpecentes, permanecendo um saldo em aberto. Disse que Ezequiel relatou ter recebido três porções de crack, sendo que uma delas estaria em quantidade inferior ao habitual, motivo pelo qual telefonou para Gelton reclamando, ocasião em que este teria pedido que ele fosse até o local para resolver a situação. Informou que Ezequiel afirmou ter ido até o imóvel utilizando uma bicicleta pertencente ao irmão, onde teria sido imediatamente agredido por Gelton e mais dois indivíduos. Em seguida, retornou à oficina onde trabalhava, pegou uma retroescavadeira que estava no local e dirigiu-se ao imóvel onde Gelton, os dois gêmeos e outro indivíduo estariam permanecendo, utilizando a máquina para derrubar parte da residência. Acrescentou que, conforme relato de Ezequiel, no momento em que danificou o imóvel, Gelton teria efetuado disparos de arma de fogo contra ele, porém a testemunha esclareceu que Ezequiel aparentava estar sob efeito de substâncias entorpecentes, razão pela qual procuraram confirmar a informação com uma testemunha, que não ouviu disparos, tampouco foram encontradas cápsulas no local. Informou que, durante as diligências, deslocaram-se até a casa dos gêmeos, onde o tio deles, proprietário do imóvel, autorizou a entrada da equipe policial. No local foi localizada a bicicleta pertencente ao irmão de Ezequiel, sendo que um dos gêmeos assumiu ter subtraído o bem, motivo pelo qual foi registrado como autor do furto. Relatou que o outro gêmeo foi apontado como autor da lesão corporal, enquanto Ezequiel foi registrado como autor do dano em razão da destruição parcial da casa. Já Gelton foi qualificado como autor da lesão corporal, em razão das agressões narradas por Ezequiel, e também do tráfico de drogas, pois, segundo a vítima, a negociação dos entorpecentes havia sido realizada com ele. Questionado sobre Kaique, afirmou que Ezequiel relatou que ambos os gêmeos estavam presentes durante os fatos, enquanto eles negaram tal circunstância. Esclareceu que havia informações da população, não especificamente sobre aquele fato, mas do cotidiano do bairro, indicando que Gelton e os dois gêmeos atuavam conjuntamente no tráfico de drogas. Informou que a casa danificada não pertencia aos acusados, tendo sido alugada de um terceiro, figurando o proprietário como vítima do dano. Acrescentou que Gelton possuía residência na casa do pai, em São José do Goiabal, onde posteriormente foi localizado e preso, escondido no banheiro, após autorização de ingresso concedida pelo pai. Disse ainda que os gêmeos moravam com o tio nas proximidades e utilizavam a casa danificada principalmente no período noturno para a prática do tráfico. Relatou que conversou com o proprietário do imóvel, o qual confirmou ser dono da residência e informou que a havia alugado, embora a testemunha não se recordasse para quem. Que Ezequiel aparentava estar sob efeito de drogas, conforme registrado no REDS, embora não pudesse precisar o grau da alteração nem afirmar que apresentasse falas desconexas ou comportamento alucinatório. Sobre Kaique, informou que não se recordava de tê-lo abordado anteriormente portando drogas para uso ou consumo, tampouco de algum usuário ter lhe relatado ter adquirido drogas dele. Que os relatos recebidos de moradores do bairro indicavam que Kaique, seu irmão e Gelton realizavam tráfico de drogas na região, acrescentando recordar-se de episódio anterior em que os dois irmãos teriam agredido um rapaz, fato que repercutiu na cidade”. Grifei Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195481, páginas 04/05), a testemunha Airlan Gomes de Freitas, Policial Militar prestou o seguinte depoimento: “Que o depoente é policial militar lotado no destacamento de São José do Goiabal, onde é o comandante; Que na data dos fatos, mesmo estando de férias, por volta de meia noite, estava em casa quando ouviu uma algazarra com muito barulho; Que saiu a ver o que se dava quando deparou com o irmão do autuado Ezequiel, de nome ADEMILSON retornando do local dos fatos e o EZEQUIEL sobre o muro e em seguida subindo num telhado; Que Ezequiel era perseguido pelos autuados irmãos KAIO E KAIQUE, e Gelton, além de outras pessoas, dos quais não se recorda; Que ao avistarem o depoente, todos saíram correndo, exceto os irmãos ADEMILSON e EZEQUIEL; Que Ezequiel lhe pediu segurança; Que o depoente deteve Ezequiel e Ademilson e acionou o apoio dos colegas da Polícia Militar de Goiabal e os aguardou chegarem ao local; Que tão logo chegaram os colegas, ADEMILSON e EZEQUIEL foram colocados na viatura e o depoente retornou pra sua residência; Que não participou das demais diligências que culminaram nas prisões; Que o depoente naquele momento não chegou a ir até onde se deu os fatos e que a casa foi parcialmente destruída pela máquina escavadeira; Que o depoente não sabe quantos estavam na casa no momento dos fatos e o que motivou a desavença entre os envolvidos; Que o depoente percebeu que Ezequiel estava ferido ao mandá-lo se assentar, ele permaneceu quieto”. Em Juízo (ID 10536073148), a mesma testemunha relatou: “Que sua participação se restringiu à abordagem de Ezequiel Pereira Torres. Relatou que estava de férias em sua residência quando ouviu um barulho semelhante a disparos de arma de fogo e muita gritaria. Ao sair de casa, viu diversas pessoas correndo e abordou Ezequiel, que havia subido no telhado da residência de um vizinho localizado em frente à sua casa. Determinou que ele descesse, o que foi atendido, e, em seguida, acionou a equipe policial que prosseguiu com a ocorrência. Após isso, retornou à sua residência, ficando os demais trabalhos a cargo dos outros policiais militares. Esclareceu que morava próximo à residência que foi danificada por Ezequiel, conhecia as pessoas envolvidas, mas não tinha conhecimento, naquele momento, se o imóvel era alugado por elas, tendo tomado ciência disso apenas posteriormente. Afirmou que havia informações de que Gelton, Kaique e Kaio participavam do comércio de drogas no município. Disse ainda que, durante sua atuação em São José do Goiabal, já efetuou a prisão de um dos gêmeos, embora não se recorde qual deles, por uso e consumo de drogas. Informou não se recordar de ter abordado algum usuário que tivesse adquirido drogas de Kaique. Acrescentou que, em seu bairro, havia muitos usuários de drogas, sendo comum notar diversos deles nas esquinas próximas ao local dos fatos, porém afirmou que nunca presenciou qualquer usuário adquirindo drogas de Kaio ou de Kaique. Que não sabe informar se a residência em questão estava efetivamente alugada nem para quem teria sido locada”. Grifei Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195466, páginas 03/04), a testemunha Antônio Fernando Batista prestou o seguinte depoimento: “QUE o declarante é proprietário da residência que nesta data foi atingida por uma máquina retroescavadeira; QUE o declarante, no entanto, reside em outro endereço e quem reside na casa atingida é um indivíduo de nome Sérgio, sobrinho do Zé Pifânio, da localidade de Barro Branco; QUE o depoente alugou a casa à pessoa de Sérgio; QUE quem estava utilizando a casa no momento, com permissão de Sérgio, era o conduzido GELTON, vulgo "Jeltinho"; QUE é costume dos conduzidos KAIQUE e KAIO frequentarem a casa, "não sei se eles têm o costume de dormirem lá, mas eles estão lá sempre"; QUE, nesta data, por volta de "uma hora da madrugada", o declarante recebeu telefonema de noite de Rafael, noticiando que estavam quebrando sua casa; QUE, ao chegar no local, o depoente já deparou com os conduzidos presos e tudo já havia acontecido; QUE, perguntado, disse que não sabe o que motivou a confusão entre os envolvidos e o que motivou a invasão à casa pela máquina escavadeira, "não faço a mínima ideia"; QUE conhece todos os conduzidos, exceto o EZEQUIEL; QUE, perguntado, disse que NÃO deseja representar criminalmente em desfavor do conduzido Ezequiel, pelo crime de dano; QUE reafirma não ter presenciado a briga entre os envolvidos, nada tendo a declarar a respeito; QUE, quanto às substâncias apreendidas e à bicicleta envolvida, também nada sabe a informar; QUE, perguntado, disse que sua casa teve duas paredes derrubadas, uma terceira danificada e a bomba e o supostamente toda a estrutura do imóvel sofreu abalos”. Grifei Em Juízo (ID 10536073148), a mesma testemunha relatou: “Que a casa de sua propriedade que foi danificada não era alugada a nenhum dos três acusados, mas sim a um homem de Belo Horizonte, cujo nome não soube informar. Segundo relatou, esse locatário havia deixado os rapazes tomando conta do imóvel, porém desapareceu sem efetuar novos pagamentos. Afirmou que não foi a vítima Ezequiel quem alugou a casa, reiterando que desconhece a identidade do verdadeiro locatário, lembrando apenas que era um “velho cabeça russa”. Acrescentou que essa pessoa havia ido embora cerca de 20 dias antes dos fatos, deixando de pagar o aluguel e desaparecendo. Informou ainda que o imóvel seria entregue no dia 1º e que, no dia 20 de setembro, a casa foi demolida com o uso de uma máquina”. Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195480, páginas 11/13), o informante Heriky Henrique Sutério Gregório prestou o seguinte depoimento: “Que o depoente na data dos fatos encontrava-se sentado com a namorada Ingride Lorrainy em frente a casa dela; que o depoente viu quando Ezequiel, o qual não conhecia e apenas sabia que era mecânico e trabalhava pra Gilsinho, passou em frente de onde estavam e ainda os cumprimentou; Que o "cara" estava com aparência notadamente "de doidão" e passou de bicicleta; Que o depoente percebeu que o camarada havia se dirigido à casa do GELTON, mas de repente "ouvi uma discussão e voz alterada e de longe deu pra ver que um mandava o outro sair da casa"; Que Lorrayne viu que seu irmão Kaique estava no local e viu que eles brigavam e quis ir ao local de qualquer maneira e foi difícil contê-la; Que ao acalmar Lorrayne o depoente se dirigiu ao local e deparou com o Kaique, Gelton e Ezequiel em uma briga, estando Ezequiel com um pedaço de madeira na mão; Que em dado momento o depoente viu Kaique acertar um golpe no Ezequiel com um pedaço de vergalhão; Que Ezequiel chegou a cair mas se levantou bem rápido; Que brigavam Gelton e Kaique contra Ezequiel; Que o depoente tentou apartar a briga mas não conseguiu; Que o depoente só viu os três no local e a briga foi no terreiro da casa; Que em seguida, devido o gritos do depoente, chegaram João Victor e Janderson, momento que João Victor segurou Kaique e Janderson segurou Gelton e o depoente pediu pra Ezequiel ir embora; Que Ezequiel saiu meio tonto e se escorou no depoente, em seguida montou na bicicleta e foi embora, mas disse que voltava e que não ia ficar assim; Que o depoente permaneceu no portão da casa da namorada e viu quando Ezequiel voltou com a máquina e danificou a casa em que se deu a briga; Que o depoente não retornou ao local dos fatos; Que quando a Polícia chegou e prendeu Ezequiel, o depoente voltou até perto mas havia muitas pessoas; Que a máquina interrompeu o funcionamento e Ezequiel tentou retirar uma bateria de um caminhão ali estacionado para colocar na máquina; Que o Sargento Gomes chegou e prendeu o Ezequiel, encontrando-o sobre o telhado; Que quanto a droga encontrada na casa do Gelton e a participação dos gêmeos no crime de tráfico de drogas o depoente nada tem a informar, "só sei sobre a briga"; Que sequer sabe o que motivou a desavença entre Kaique, Gelton e Ezequiel; Que afirma não ter tido outras pessoas no local dos fatos; Que perguntado, disse que o indivíduo de alcunha "Machão" não esteve naquela data na casa do Gelton”. Em Juízo (ID 10536073148), o mesmo informante relatou: “Que estava sentado em frente à casa de sua então namorada Ingrid quando viu Ezequiel, que conhecia apenas por saber que era mecânico, passar de bicicleta com aparência de estar alterado, cumprimentando-o. Relatou que, pouco depois, ouviu uma discussão e percebeu, à distância, que Ezequiel discutia com Gelton, que mandava Ezequiel sair da casa. Afirmou que viu Kaique, seu cunhado, ir até o local e que houve uma briga entre Gelton, Caique e Ezequiel. Disse que tentou separar a briga, mas não conseguiu de imediato, tendo visto Ezequiel com um pedaço de madeira e, em determinado momento, Kaique desferir um golpe com um vergalhão em Ezequiel, que caiu, levantou-se e continuou brigando. Informou que, após seus gritos, chegaram João Vitor e Gomes, ocasião em que João Vitor segurou Kaique e Gomes segurou Gelton. Relatou que pediu para Ezequiel ir embora, tendo este se apoiado nele antes de montar na bicicleta e sair, dizendo que voltaria e que aquilo não ficaria assim. Declarou que permaneceu próximo à casa de sua namorada e viu Ezequiel retornar com uma máquina, danificando a casa, não retornando ao local. Acrescentou que, quando a polícia chegou, Ezequiel tentou retirar a bateria de um caminhão para fazer a máquina funcionar, sendo posteriormente preso pelo sargento Gomes. Que não sabe informar nada sobre a droga encontrada na casa de Gelton nem sobre eventual participação de qualquer pessoa nesse fato, afirmando que apenas presenciou a briga e que desconhece sua motivação, bem como que o indivíduo conhecido como “Marchão” não estava na casa de Gelton naquela data. Esclareceu que não sabe de quem era a casa onde ocorreram os fatos nem por qual motivo Gelton e os demais frequentavam o local. Informou que quem participou da confusão foi Kaique e Gelton, enquanto Kaio estava dormindo na casa de sua então namorada, atualmente sua esposa, tendo sido acordado por um primo com a notícia de que seu irmão estava brigando. Ressaltou que Kaio foi até o local, mas não participou da briga em nenhum momento. Esclareceu que a casa danificada ficava aproximadamente entre 50 e 80 metros da casa de sua esposa e que, em razão de trabalhar e sair de casa por volta das quatro horas da manhã, não costumava ver Gelton, Kaique e os demais naquela residência. Que quando Kaio chegou ao local, a briga já havia sido separada por ele, embora posteriormente Kaio tenha ido até o local após guardar uma bicicleta a pedido de um rapaz, permanecendo ali até a chegada da polícia, quando então foi embora porque trabalharia no dia seguinte”. Em depoimento prestado em sede policial (ID 10099195481, páginas 06/07), o informante Janderson Garcia de Castro Gandra prestou o seguinte depoimento: “Que o depoente mora em frente a casa onde se deu os fatos; que o depoente encontrava-se em casa brincando com sua criança, “eu tinha chegado do serviço às 23h- serviço de entregador- e tão logo cheguei, ouvi um barulho na rua e fui ver; que encontrei Kaique e Gelton brigando com um cara que conheci quando tinha um bar, um cara muito louco; que eu e João Vitor entramos na confusão pra separar, apartar a briga; que a partir daí todos saíram do local; que posteriormente o indivíduo voltou com uma máquina retro-escavadeira e destruiu a casa, mas o depoente foi lá após o dano e não o presenciou; que quanto as prisões dos autuados e o que com eles foi apreendido, bem como o que motivou a briga, nada tem a informar. Que perguntado, disse que Gelton ficava naquela casa desde quando um outro camarada que lá residia se mudou; que sabe que Gelton é usuário de drogas e que usava o local pra isso e com ele ficava um dos gêmeos, mas não sabe citar qual deles”. Em Juízo (ID 10536073148), o mesmo informante relatou: “Que é amigo de Kaique e Kaio. Que no dia dos fatos, apenas ajudou a separar a briga. Disse que acordou ao ouvir o barulho da retroescavadeira quebrando a casa e foi até o local, onde viu Gelton e Ezequiel brigando, intervindo para separar a confusão. Questionado sobre quem ocupava a casa danificada, afirmou que não sabia informar quem havia alugado o imóvel, acrescentando apenas que era costume de Gelton e Kaio permanecerem naquela residência. Sobre suposta conversa com a polícia no sentido de que os acusados utilizavam a casa para consumo ou tráfico de drogas, negou ter prestado tal informação”. O réu Gelton Leles da Silva Gandra em sede policial (ID 10099195467, páginas 01/02) e em juízo (ID 10660617141), se utilizou do seu direito ao silêncio. O réu Kaique Eduardo Ribeiro, em sede policial (ID 10099195467, páginas 03/04), e em juízo (ID 10660617141), se utilizou do seu direito ao silêncio. O réu Kaio Edson Ribeiro, em sede policial (ID 10099195467, páginas 01/02), e em juízo (ID 10660617141), se utilizou do seu direito ao silêncio. Quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 com relação ao acusado Gelton Leles da Silva Gandra, tenho que a materialidade do fato e a autoria restaram comprovadas pelo APFD (ID’s 10099195465, ID 10099195466 e 10099195467), boletim de ocorrência (ID 10099195468, páginas 01/12), auto de apreensão (ID 10099195469, página 06), exame preliminar de drogas de abuso (ID 10099195472, páginas 05/08 e ID 10099195473, páginas 01/05) e pelas oitivas das testemunhas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tanto em sede policial quanto em juízo, Ezequiel Pereira Torres afirmou de forma consistente que era usuário de drogas e que adquiria entorpecentes diretamente de Gelton, conhecido como "Jeltinho". Relatou que possuía dívida decorrente de compras anteriores, tendo, na data dos fatos, quitado parte do débito e adquirido outras três pedras de crack junto ao acusado. Segundo seu relato, ao perceber que uma das porções continha apenas farelos, entrou em contato com Gelton, que determinou seu retorno ao imóvel para solucionar a situação, circunstância que culminou nas supostas agressões posteriormente narradas. Com efeito, o Policial Militar Luis Felipe de Souza confirmou que Ezequiel, logo após os fatos, narrou espontaneamente toda a dinâmica da aquisição da droga, da dívida existente com Gelton e da reclamação acerca da porção faltante. Além disso, durante as diligências policiais, foram localizadas drogas na residência utilizada por Gelton, imóvel indicado pelas testemunhas como o local onde ocorria a comercialização dos entorpecentes. Não bastasse isso, após autorização expressa do pai do acusado para ingresso no imóvel onde Gelton residia, os policiais localizaram grande quantidade de papel de seda, material comumente utilizado para acondicionamento e consumo de maconha, além da quantia de R$ 128,00 em espécie, acondicionada juntamente com aparelho celular pertencente ao réu. Embora o valor apreendido não seja expressivo, sua apreensão, associada às drogas encontradas no imóvel utilizado pelo acusado, ao papel de seda e, principalmente, ao relato seguro de Ezequiel acerca das sucessivas compras de entorpecentes realizadas diretamente com Gelton, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da traficância. As informações prestadas pelos Policiais Militares de que havia reiteradas notícias na comunidade acerca da atuação de Gelton no comércio ilícito de drogas também reforçam o contexto probatório. A tese defensiva de que Gelton seria mero usuário de drogas não encontra amparo nas provas dos autos, uma vez que a posse de insumos para preparação de cigarros, a apreensão de dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita e a indicação segura do usuário Ezequiel de que adquiria entorpecentes com o réu demonstram a destinação mercantil das substâncias. A Defesa requereu o enquadramento no crime consistente no tráfico privilegiado. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, observa-se que a norma dispõe o seguinte: §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para a aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo somente pode ser aplicada caso todos os requisitos estejam presentes concomitantemente. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a conduta social do réu, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são fatores que podem indicar a dedicação do agente à atividade criminosa, constituindo fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do “envolvimento reiterado nesta prática delitiva”. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa – do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AG. REG. NO HABEAS CORPUS 209.928 RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Nunes Marques, data do julgamento 21/03/2022) Em consulta à CAC (ID 10099613318), verifica-se que o acusado é primário, preenchendo, assim, um dos requisitos exigidos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Não há prova nos autos a demonstrar que o acusado integra organização criminosa, já que inexistem elementos a atribuí-lo como partícipe de qualquer entidade voltada para a prática de crimes. Também não há provas de que se dedica às atividades criminosas. A prova produzida, apesar de demonstrar a traficância, não traz elementos seguros acerca da dedicação do acusado às atividades criminosas. Assim, o acusado faz jus ao privilégio do tráfico. Para se delimitar o percentual de diminuição da pena, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima, “o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente -, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada” (Legislação criminal especial comentada. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.041). Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. OFICIAR. 1. O quantum de redução pela incidência da causa de diminuição disposta no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 2. Sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, ainda que parte dela seja altamente lesiva, deve ser estabelecida a fração máxima de redução. 3. O critério para estabelecer o quantum da prestação pecuniária é a capacidade econômica do agente. Não havendo informações quanto ao aspecto, deve ser estabelecido o mínimo cominado em Lei. 4. Oficiar. (TJMG-Apelação Criminal 1.0520.18.000754-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). Grifei Observo, no caso concreto, que foram apreendidas com o acusado maconha, de menor potencial lesivo, e crack, de alto potencial lesivo. Desse modo, entendo adequada a redução no patamar de 1/2. Dessa forma, a condenação de Gelton Leles da Silva Gandra nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, tampouco causas extintivas de punibilidade. Ausentes agravantes e atenuantes. Ausentes causas de aumento de pena. Lado outro, conforme fundamentação supra, presente a causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado. Quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 com relação ao acusado Gelton Leles da Silva Gandra, verifico que não há provas suficientes a ensejar a condenação do acusado. Para a configuração desse crime exige-se demonstração segura da estabilidade e permanência do vínculo associativo destinado à prática reiterada do tráfico de drogas, não bastando meros indícios ou a atuação conjunta em fato isolado. No caso dos autos, embora existam notícias de que Kaique e Kaio frequentavam o imóvel utilizado por Gelton e informações policiais acerca de suposta atuação conjunta, inexiste prova concreta da existência de vínculo associativo estável entre os denunciados. Ademais, sequer existe prova da traficância com relação a Kaique e Kaio. Não foram produzidos elementos objetivos que evidenciem divisão de tarefas, comunhão de desígnios ou estrutura organizada voltada à prática permanente do tráfico. Assim, permanecendo dúvida razoável quanto à configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, a absolvição de Gelton é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos delitos previstos nos artigos 33, caput, combinado com artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 com relação aos acusados Kaique Eduardo Ribeiro e Kaio Edson Ribeiro, analisando os autos, verifico que a prova colhida não é suficiente para amparar um decreto condenatório. É certo que, durante a instrução, surgiram elementos indicando que ambos frequentavam o imóvel onde foram apreendidas drogas e que havia informações oriundas de moradores da cidade acerca de eventual envolvimento dos irmãos com a comercialização de entorpecentes. Nesse sentido, os policiais militares Luis Felipe de Souza e Airlan Gomes de Freitas afirmaram que existiam notícias na comunidade de que Gelton, Kaique e Kaio atuariam conjuntamente no tráfico de drogas naquela localidade. Todavia, tais declarações limitam-se à reprodução de informações recebidas de terceiros, sem que tenham sido corroboradas por elementos concretos produzidos sob o crivo do contraditório. Com efeito, Ezequiel afirmou ter adquirido drogas diretamente de Gelton, conhecido como "Jeltinho". Em nenhum momento atribuiu a Kaique ou a Kaio qualquer conduta relacionada à venda, fornecimento, entrega ou guarda de drogas. Além disso, não foram apreendidas drogas em poder dos acusados. Da mesma forma, o delito de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo associativo duradouro, organizado e voltado à prática reiterada do tráfico, não sendo suficiente a existência de meras suspeitas, convivência entre os acusados ou notícias informais de moradores da cidade. No presente caso, inexiste prova do tráfico, e também de eventual divisão de tarefas, estabilidade do vínculo ou atuação coordenada entre Kaique, Kaio e Gelton para a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Cumpre salientar que o processo penal exige prova firme, segura e produzida sob o crivo do contraditório para sustentar um decreto condenatório. A condenação exige prova segura e inequívoca da prática delitiva, havendo dúvida ou insuficiência de provas impõe-se a absolvição. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME - PRELIMINAR DE ATIPICIDADE - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - CABIMENTO - AUTORIA NÃO COMPROVADA. 1) Preliminar: - Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este. 2) Mérito: - Embora reste incontroversa no caderno processual a materialidade dos delitos, inexistindo prova judicializada capaz de sustentar a versão delineada na denúncia, há de ser creditado em favor do réu o benefício da dúvida, para, em respeito ao princípio in dubio pro reo, absolvê-lo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.533939-5/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/09/2025, publicação da súmula em 01/10/2025) (Grifei) A condenação esbarraria frontalmente no princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, bem como no princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição quando o conjunto probatório não se mostra seguro e robusto o suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade penal. Assim é que, a meu sentir, inexistem elementos suficientes para a configuração do delito descrito na denúncia, impondo-se, em razão da presunção constitucional de inocência, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, impõe-se a absolvição de Kaique Eduardo Ribeiro e Kaio Edson Ribeiro quanto aos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Quanto ao delito previsto no artigo 155, do Código Penal, por Kaio Edson Ribeiro, tenho que a materialidade do fato e a autoria restaram comprovadas pelo APFD (ID’s 10099195465, ID 10099195466 e 10099195467), boletim de ocorrência (ID 10099195468, páginas 01/12), auto de apreensão (ID 10099195469, página 06), e pelas oitivas da vítima e das testemunhas realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A bicicleta subtraída foi localizada pelos policiais militares no quintal da residência onde Kaio residia. Além disso, conforme relatado pelo policial Luis Felipe de Souza, ao ser questionado sobre a origem do objeto, Kaio admitiu informalmente ter subtraído a bicicleta, afirmando que, ao ouvir o barulho da retroescavadeira e dirigir-se ao local da confusão, aproveitou-se da situação para levá-la até sua residência. Tal circunstância encontra relevante elemento de corroboração no fato de o bem furtado ter sido efetivamente encontrado em seu poder poucos instantes após os acontecimentos. Embora o acusado tenha permanecido em silêncio durante a persecução penal, inexistem elementos capazes de infirmar a narrativa policial. Assim, as declarações do policial, juntamente com a recuperação da res furtiva na residência do acusado logo após os fatos, formam conjunto probatório seguro acerca da autoria. Embora a Defesa sustente a existência de contradições sobre a titularidade do bem, a apreensão da res furtiva em poder do acusado inverte o ônus da prova, cabendo a ele apresentar justificativa plausível para a posse do bem, o que não ocorreu no caso em tela. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. DECOTE DA PENA DE MULTA SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE.1. A existência material do delito de furto qualificado e a autoria imputada ao réu encontram-se cabalmente comprovadas pelos elementos colhidos na fase policial, corroborados de forma harmônica pela prova oral produzida em juízo. 2. A apreensão da res furtiva na posse do apelante logo após a ocorrência do crime e próximo ao local dos fatos, atrai para a Defesa o ônus de justificar a detenção lícita dos bens, encargo do qual não se desincumbiu, o que torna imperativa a manutenção do édito condenatório. 3. Nos termos da Súmula 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.092506-0/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026). Grifei No que tange à capitulação jurídica, a denúncia imputou a prática do furto com a causa de aumento do repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Contudo, o Tema 1.144 do Superior Tribunal de Justiça, orienta que a majorante do repouso noturno visa punir a conduta praticada em momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade do patrimônio alheio: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DELITO DE FURTO. REPOUSO NOTURNO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL CP. HORÁRIO DE RECOLHIMENTO. PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS. MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUISITOS. PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO. PECULIARIDADES. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. LOCAL HABITADO. VÍTIMA DORMINDO. SITUAÇÕES IRRELEVANTES. RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. CASO EM EXAME. TENTATIVA DE FURTO DE BATERIA DE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍODO DA MADRUGADA. SEM VIGILÂNCIA DO BEM. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1. No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana". Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, atentar-se às características da vida cotidiana da localidade (REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2. Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, §1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3. O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2. Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado, ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem. Seguiu-se à orientação de que para a incidência da causa de aumento não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1. Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3. No caso concreto, mediante rompimento de obstáculo, o réu tentou subtrair a bateria de um veículo que estava estacionado em via pública, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do §1º do art. 155 do CP. 3.1. Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.979.989/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, REPDJe de 30/06/2022, DJe de 27/6/2022.)”. Grifei No caso concreto, o furto ocorreu em meio a um tumulto generalizado, com briga física ativa entre pessoas na via pública e colisão de retroescavadeira contra um imóvel, situação na qual a vizinhança estava acordada e atenta aos acontecimentos, não havendo que se falar em repouso. Inexiste a situação de sossego e repouso que justifica a incidência da majorante, afastando-se a causa de aumento prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal. Dessa forma, a condenação de Kaio Edson Ribeiro nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal é medida que se impõe. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, tampouco causas extintivas de punibilidade. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena. 3 – CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão acusatória para CONDENAR o acusado GELTON LELES DA SILVA GANDRA, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06; CONDENAR o acusado KAIO EDSON RIBEIRO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e ABSOLVÊ-LO quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e ABSOLVER o acusado KAIQUE EDUARDO RIBEIRO, qualificado nos autos quanto aos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. 1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06- RÉU: GELTON LELES DA SILVA GANDRA 1.1. Da pena-base (art. 59 do CP): a) Natureza e quantidade da droga: verifico que a natureza e quantidade das drogas apreendidas não devem ser valoradas negativamente; b) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; c) Conduta social: não há elementos nos autos que comprovam a má conduta social do réu; d) Culpabilidade: foi apenas a suficiente para a condenação do réu; e) Antecedentes: o réu não é portador de antecedentes criminais; f) Motivos: comuns à espécie, ou seja, percepção de “lucro fácil”; g) Circunstâncias: normais para o delito em questão; h) Consequências: próprias do crime apurado; i) Comportamento da vítima: não houve vítima concreta/individualizada que pudesse, com seu comportamento, contribuir para o crime. Não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, FIXO SUA PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.2. Da pena provisória: Ausentes agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.3. Pena definitiva: Não houve causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, a qual fixo no patamar de 1/2 (metade). Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 250 (DUZENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “C” C/C §3º DO CP. A detração não conduzirá à alteração do regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, cujas condições e termos serão estabelecidos em audiência admonitória, tudo conforme o disposto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao acusado a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Garanto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que está solto e não houve fato superveniente que possa fundamentar a decretação da prisão preventiva, nem mesmo a imposição de medida cautelar diversa, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação cível a que se refere o art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a questão não foi submetida ao crivo do contraditório/ampla defesa. 2. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL- RÉU: KAIO EDSON RIBEIRO 2.1. Da pena-base (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: não foi além da necessária à condenação; b) Antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes; c) Conduta social: não há provas de que o acusado possui má conduta social; d) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; e) Motivos: comuns à espécie; f) Circunstâncias: comuns à espécie; g) Consequências: normais, ou seja, sem transcender o âmbito da condenação; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime. Não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo sua pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2.2. Da pena provisória: Ausentes agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena provisória 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 2.3. Pena definitiva: Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “C” C/C §3º DO CP. A detração não conduzirá à alteração do regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, cujas condições e termos serão estabelecidos em audiência admonitória, tudo conforme o disposto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao acusado a suspensão condicional de sua pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Garanto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que está solto e não houve fato superveniente que possa fundamentar a decretação da prisão preventiva, nem mesmo a imposição de medida cautelar diversa, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo da reparação cível a que se refere o art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que a questão não foi submetida ao crivo do contraditório/ampla defesa. 4 – PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado para as partes: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) insiram-se os dados desta condenação no SISCOM; c) envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; d) expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, consoante prevê o art. 105 da Lei n.º 7.210/84; e) comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; f) tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena. Defiro aos réus os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso, por se tratarem de normas gerais de processo. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade desse pagamento, por estar amparado pela Justiça Gratuita. Ainda, fixo honorários no importe de R$ 1.106,28 (mil cento e seis reais e vinte e oito centavos) em favor do defensor nomeado nos autos em ID 10238356413, Dr. Jorge Luiz Barbosa, o qual procedeu com a defesa técnica do réu Gelton Leles da Silva Gandra. Expeça-se certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independente do trânsito em julgado. Intimem-se pessoalmente a vítima, os réus e o Ministério Público para que tomem conhecimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata