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TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 0002855-22.2011.8.11.0086. TESTEMUNHA: BENEDITO MIGUEL MENOLI, LOYDE PANCHONI MENOLI TESTEMUNHA: DIONE SUELI CASEIRO ESPÓLIO: ARAO BRILMANN, DORA BRILMANN REPRESENTANTE: LEA TEREZA BRILMANN DECISÃO Vistos. Cuida-se de pleito de reconsideração formalizado pela parte autora com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 225243660), pelo qual pugna pela reforma do pronunciamento de ID 224692413 para que seja franqueada a dilação probatória em audiência de instrução e julgamento (prova testemunhal e depoimentos pessoais), sob o fundamento de que a controvérsia fática instaurada na contestação do Espólio de Armando Augusto Caseiro demandaria comprovação oral do início e da continuidade do animus domini. Razão não assiste aos requerentes. Como cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe, nos termos do art. 370, parágrafo único, c/c art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, competindo-lhe velar pela razoável duração do processo e pela rápida solução do litígio. Na espécie vertente, o processo tramita há mais de uma década (ajuizado originariamente em 2011), encontrando-se instruído com substancial lastro probatório documental e técnico. A caracterização da posse ad usucapionem, a aferição do implemento do lapso temporal e a constatação da oposição/interrupção do prazo prescricional aquisitivo, dadas as peculiaridades do caso concreto, que envolve sobreposição dominial sobre títulos definitivos do Estado e sucessão de demandas possessórias e petitórias, assentam-se essencialmente em marcos temporais e documentais objetivos. Dessa forma, a oitiva de testemunhas e a colheita de depoimentos pessoais afiguram-se despiciendas para infirmar ou sobrepor os elementos técnicos e registrais já carreados, os quais fornecem substrato cognoscitivo pleno e suficiente para a formação do livre e motivado convencimento do Juízo quanto ao mérito. A produção de prova oral em tais circunstâncias apenas importaria em injustificada mora da prestação jurisdicional, em manifesto confronto com os princípios da eficiência, da cooperação e da celeridade processual. Inexistindo, portanto, erro material, omissão, obscuridade ou elemento superveniente apto a desconstituir a higidez do juízo saneador pretérito, impõe-se a manutenção do encerramento da fase instrutória. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração deduzido no ID 225243660 e MANTENHO NA ÍNTEGRA a decisão saneadora de ID 224692413, ratificando o encerramento da fase de instrução processual. Cumpra-se a parte final da decisão de ID 224692413, intimando o INTERMAT e, posteriormente, intimando as partes para apresentação das razões finais por escrito e dando vista ao Ministério Público para parecer final. Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal
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